Acórdão nº 5874/15.8T8LSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: ..... Bank PLC, Sucursal em Portugal, e Banco ..... ..... Argentaria (Portugal), S.A.

, vieram, em 2.3.2015, propor contra .....-Promoção e Construção Imobiliária, S.A.

, ação declarativa com processo comum, alegando, para tanto e em síntese, que sendo os AA. credores comuns da Ré, reclamaram os respetivos créditos em processo especial de revitalização de que a mesma foi objeto.

Mais referem que nesses autos veio a ser aprovado e judicialmente homologado, em 24.2.2014, um plano de recuperação com o seguinte teor: “Os créditos dos credores comuns da ..... PORTUGAL serão convertidos em capital de uma sociedade a constituir para a qual serão transferidos todos os activos da ..... PORTUGAL e da ..... POLSKA que não se encontrem onerados a favor de nenhum credor, ou seja, 7,5% do KRAKOW CITY PARK, 124.616 obrigações emitidas pela SLN que valem 125.000 euros e o imóvel “Picoto” sito no Estoril (cuja quota parte da ..... PORTUGAL é de € 70%).” Em consequência dessa homologação, os AA. e demais credores converteram-se em acionistas de uma nova sociedade comercial, denominada ....., S.A., que veio a ser registada, em 3.4.2014, junto da Conservatória de Registo Comercial, com um capital de € 9.424.643,00, correspondente aos créditos comuns reclamados, e que seria realizado em espécie mediante a transferência dos ativos da .....-Promoção e Construção Imobiliária, S.A., e da ..... Polska.

Invocam que após a constituição dessa nova sociedade realizou-se uma reunião, na qual esteve presente um conjunto de representantes de parte dos credores comuns da aqui Ré, entretanto acionistas da nova sociedade, a fim de serem analisados determinados pontos, tendo sido posição maioritária não aceitarem ser acionistas de uma sociedade involuntariamente constituída. Apesar disso, concluiu-se que o valor dos ativos carecia de ser avaliado, impondo-se, para o efeito, o fornecimento de determinadas informações por parte da Ré e da empresa responsável pela elaboração do plano de revitalização. Solicitadas tais informações, a Ré não disponibilizou os elementos necessários e o ROC recusou prestá-los por considerar que os mesmos só poderiam ser fornecidos pelo Conselho de Administração da própria Ré. Mais referem que, em consequência, os ditos ativos nunca chegaram a ser transferidos para a esfera da ....., S.A., pelo que esta não tem qualquer valor, o seu capital nunca foi realizado, e os acionistas estão impossibilitados de obter o pagamento dos seus créditos, mostrando-se incumprido, desse modo, o plano de recuperação. Dizem, ainda, que o valor dos ativos aí indicado não corresponderá ao seu valor efetivo o que igualmente consubstancia um incumprimento do PER.

Concluem, pedindo: -O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação da entrega de informação referente aos ativos a serem transmitidos para a ....., S.A., e que iriam realizar o respetivo capital social nos exatos termos definidos no PER; -O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação de transmissão para a titularidade da ....., S.A., dos quatro ativos que iriam realizar o respetivo capital social, nos termos previstos no PER; -Em consequência, o reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da Ré; -Também em consequência, a declaração judicial de dissolução e extinção da ....., S.A., e o inerente reconhecimento da qualidade das Autoras como credoras da aqui Ré, no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respetivamente.

Caso assim não se entenda, requerem.

-O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da Ré, em face da incorreta avaliação dos ativos a serem transferidos para a ....., S.A. prevista no Plano de Revitalização; -E em consequência, a declaração judicial de dissolução e extinção da ....., S.A., e o inerente reconhecimento da qualidade das Autoras como credoras da aqui Ré, no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respetivamente.

Caso assim não se entenda, requerem ainda.

-Que seja a Ré condenada na disponibilização de elementos inerentes aos quatro ativos melhor identificados no art. 19º da p.i., a serem transmitidos para a esfera da ....., S.A.; Subsidiariamente, e por mera cautela de patrocínio, pedem.

-Que, em face do vazio legal inerente à formalização da constituição da sociedade ....., S.A., bem como da não aceitação da qualidade de acionistas por parte da maioria dos credores comuns, se declare a qualidade de acionistas dos credores comuns identificados no Plano de PER da Ré, com vista à formalização da constituição da sociedade e à prossecução das obrigações que impendem sobre os acionistas.

Contestou a Ré, arguindo, designadamente, a incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que tal competência, considerados todos os pedidos, pertence antes à Secção de Comércio da Comarca de Lisboa, pois estão em causa questões relativas a um processo especial de revitalização (a transmissão de ativos de uma sociedade para outra, a dissolução de uma sociedade já constituída e a avaliação de direitos sociais).

Ouvidos os AA., defenderam estas a improcedência de tal exceção.

Em 11.1.2016, apreciada a questão, foi proferida decisão nos seguintes termos: “(…) O processo especial de revitalização (vulgo PER), introduzido pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, regulado nos artigos 1º, nº2, 17º-A a 17º-I do CIRE pretendeu «(…) assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.(…)», cfr Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011. É um processo negocial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência. Aprovado o plano de recuperação, este deverá ser remetido pelo devedor ao tribunal, com vista à sua apreciação pelo juiz. Um dos fundamentos de recusa da homologação pode consistir precisamente na omissão pelo devedor da prestação de informações pertinentes aos credores conforme prescreve o nº 6 do artº 17º -D do CIRE (violação de regras procedimentais não negligenciáveis).

O incumprimento do plano devidamente homologado pelo juiz ou a ausência por parte do devedor de informações tendentes a lhe dar concretização constituem incidentes do processo de revitalização passíveis de culminar na decretação da insolvência do devedor (aplicando-se por analogia o disposto no artº 218º do CIRE). Atento este circunstancialismo é manifesto que só o Tribunal que homologou o plano pode atestar do seu incumprimento, sob pena de uma intolerável violação do princípio da independência dos Tribunais. Alastrando a competência das Secções de Comércio aos incidentes e apensos dos processos de insolvência e dos processos de revitalização (cfr. artº 128º nº3 conjugado com o nº1 a) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto) resulta ser esse o Tribunal competente, e não este, para apreciar os pedidos em apreço formulados contra a revitalizada ..... –Promoção e Construção Imobiliária S.A..

É o que se decide, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta (artº577º a) e 578º, ambos do CPC). Em consequência e nos termos do disposto nos artºs 97º/1, 99º/1, 576º/2, 577º a) e 578º, todos do CPC, absolvo esta Ré da instância.

Custas pelos AA. (…). ” Inconformado, interpôs recurso o A. ..... Bank PLC, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem, não obstante a sua extensão: “ I.

Não se conforma o Recorrente com decisão do tribunal de 1ª instância, que declarou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, ao abrigo dos art. 577º a) e 578º, ambos do CPC e, em consequência, nos termos do disposto nos art. 97ºn.º1, 99ºn.º1, 576ºn.º2, 577º a) e 578º, todos do CPC, absolveu a Ré da instância, II.

Não se concorda com o sentido da decisão que põe termo ao processo, pois de acordo com os preceitos legais a aplicar, o Tribunal competente para conhecer da acção é o tribunal cível, ao invés do determinado pelo Tribunal a quo que entende ser o tribunal do comércio.

III.

A sentença ora em crise limitou-se a restringir o sentido e alcance da acção judicial ao pedido de declaração de incumprimento do PER que foi homologado no âmbito do processo especial de revitalização da Ré, determinando que os restantes pedidos da acção apenas configuram pressupostos de tal pretensão.

IV.

Assim, a sentença de 1.ª instância fundou o sentido da decisão nos seguintes argumentos: a)Em sede do processo especial de revitalização, o juiz, após aprovação, pode rejeitar a homologação do plano se verificar a omissão por parte do devedor na prestação de informações pertinentes aos credores, ao abrigo do nº 6 do artº 17º -D do CIRE.

b)O inadimplemento do plano constitui um incidente do processo de revitalização suscetível de conduzir à declaração insolvência do devedor, aplicando-se por analogia o disposto no artº 218º do CIRE.

c)Atentas as duas precedentes asserções, só o Tribunal que homologou o plano é que tem legitimidade para pronunciar-se pelo respectivo incumprimento, com respeito pelo princípio da independência dos Tribunais. d)Estendendo a competência das Secções de Comércio aos incidentes e apensos dos processos de insolvência e dos processos de revitalização (cfr. artº 128º nº3 conjugado com o nº1 a) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto) entende o Tribunal de 1.º instância ser Tribunal do Comércio o competente para apreciar os pedidos da presente acção. V.

Porém, perfilhando de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT