Acórdão nº 22246/15.7T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Paulo Miguel ..... .....

, residente na Av……, nº …, 2º Dtº, em Lisboa, veio, em 2.10.2015, requerer contra Felisbela Maria….

, com residência atual em ….. ….., nº …, San Agustin de Guadalix, Madrid, Espanha, a alteração da regulação das responsabilidades parentais respeitante aos menores Martim ..... .....

e Matilde ..... .....

, filhos de ambos. Alega, além do mais, que o acordo judicialmente homologado em 2006 deixou de ser praticado a partir de Setembro de 2012, uma vez que a requerida foi nessa altura trabalhar para Madrid, ali passando a residir com os filhos. Propõe o regime que entende ser o adequado à nova situação.

Citada a requerida para alegar, ao abrigo do art. 182, nº 3, da OTM, veio a mesma, por seu turno, indicar os termos em que deve passar a ser regulado o exercício das responsabilidades parentais, confirmando que passou a residir em Madrid desde 2012 com os menores, por motivos da sua atividade profissional. Invoca, ainda, o incumprimento do acordo vigente por parte do requerente e pede seja este condenado a pagar a quantia global de € 4.235,49 respeitante à atualização da pensão de alimentos não efetuada, como era devido, e a encargos relativos ao filho Martim que o requerente não entregou.

Tendo o pedido de alteração sido dirigido à 1ª Secção de Família e Menores de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi o mesmo remetido à Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa, por considerado o territorialmente competente de acordo com o art. 9 do RGPTC, conforme despacho proferido a fls. 142 a 144, em 1.2.2016.

Já na 1ª Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa foi, em 4.3.2016, proferida a seguinte decisão: “(…) face ao disposto no Reg. (CE) 2201/2003, claramente se conclui que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais espanhóis.

Não sendo internacionalmente competente o tribunal português, não é aplicável o disposto no art. 9°, n° 7 do RGPTC.

Pelo exposto, nos termos dos arts. 96°, al. a) e 99º, nº 1 do CPC, declaro esta 1ª secção de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer os presentes autos e indefiro liminarmente a petição inicial.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça pelo mínimo.” Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1-O Recorrente intentou os autos a quo (de alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativas aos seus dois filhos menores Martim e Matilde, atualmente a viver com a mãe em Madrid, Espanha), na Comarca de Lisboa Oeste Sintra, tribunal no qual haviam sido reguladas as responsabilidades parentais. A progenitora, Requerida nos autos a quo, foi regularmente citada e apresentou alegações, nas quais não suscitou a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa.

2-A 1.ª Secção de Família e Menores da Comarca de Lisboa Oeste Sintra declarou-se incompetente, face aos artigos 42.º, n.º 1 e 9.º, n.º 7 do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08/09), pelo facto das crianças viverem com a mãe em Madrid, Espanha e a residência do progenitor (ali Requerente) ser em Lisboa, ordenando a remessa dos autos a quo para a 1.ª Secção de Família e Menores da Comarca de Lisboa (Lisboa).

3-A Juiz a quo, da 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa, apreciou a competência internacional do tribunal, considerando “aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental”, e invocou o disposto no art. 8.º, n.º 1 desse Regulamento, que refere que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesses Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.

4-A juiz a quo entendeu que “não se verifica a situação prevista no art. 9.º do Reg. quanto ao prolongamento da competência dos tribunais portugueses”, que “não é aplicável o disposto nos arts. 10.º, 11.º”, que “não está em causa a extensão de competência dos tribunais portugueses à luz do art. 12.º do Reg.”, que “não pode ser baseada a competência no disposto no art. 13.º”, e que “por último, não é aplicável o art. 14.º”.

5-Constando, na sentença recorrida, que “em suma, face ao disposto no Reg (CE) 2201/2003, claramente se conclui que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais espanhóis. Não sendo internacionalmente competente o tribunal português, não é aplicável o disposto no art. 9.º, n.º 7 do RGPTC”, declarando-se que a 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa é incompetente, em razão das regras de competência internacional, com o indeferimento liminar da petição inicial.

6-Porém, face ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) 2201/2003, deve o artigo 9.º, n.º 7 do RGPTC ser aplicável nos autos a quo, com a consequente competência internacional e territorial da 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa. 7-É que, como consta do n.º 3 do art. 12.º do citado Regulamento “os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando: a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.” 8-Ora, in casu, as responsabilidades parentais foram...

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