Acórdão nº 22246/15.7T8SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: Paulo Miguel ..... .....
, residente na Av……, nº …, 2º Dtº, em Lisboa, veio, em 2.10.2015, requerer contra Felisbela Maria….
, com residência atual em ….. ….., nº …, San Agustin de Guadalix, Madrid, Espanha, a alteração da regulação das responsabilidades parentais respeitante aos menores Martim ..... .....
e Matilde ..... .....
, filhos de ambos. Alega, além do mais, que o acordo judicialmente homologado em 2006 deixou de ser praticado a partir de Setembro de 2012, uma vez que a requerida foi nessa altura trabalhar para Madrid, ali passando a residir com os filhos. Propõe o regime que entende ser o adequado à nova situação.
Citada a requerida para alegar, ao abrigo do art. 182, nº 3, da OTM, veio a mesma, por seu turno, indicar os termos em que deve passar a ser regulado o exercício das responsabilidades parentais, confirmando que passou a residir em Madrid desde 2012 com os menores, por motivos da sua atividade profissional. Invoca, ainda, o incumprimento do acordo vigente por parte do requerente e pede seja este condenado a pagar a quantia global de € 4.235,49 respeitante à atualização da pensão de alimentos não efetuada, como era devido, e a encargos relativos ao filho Martim que o requerente não entregou.
Tendo o pedido de alteração sido dirigido à 1ª Secção de Família e Menores de Sintra do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi o mesmo remetido à Secção de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Lisboa, por considerado o territorialmente competente de acordo com o art. 9 do RGPTC, conforme despacho proferido a fls. 142 a 144, em 1.2.2016.
Já na 1ª Secção de Família e Menores da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa foi, em 4.3.2016, proferida a seguinte decisão: “(…) face ao disposto no Reg. (CE) 2201/2003, claramente se conclui que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais espanhóis.
Não sendo internacionalmente competente o tribunal português, não é aplicável o disposto no art. 9°, n° 7 do RGPTC.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 96°, al. a) e 99º, nº 1 do CPC, declaro esta 1ª secção de Família e Menores de Lisboa incompetente em razão das regras de competência internacional para conhecer os presentes autos e indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça pelo mínimo.” Inconformado, interpôs recurso o requerente, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1-O Recorrente intentou os autos a quo (de alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativas aos seus dois filhos menores Martim e Matilde, atualmente a viver com a mãe em Madrid, Espanha), na Comarca de Lisboa Oeste Sintra, tribunal no qual haviam sido reguladas as responsabilidades parentais. A progenitora, Requerida nos autos a quo, foi regularmente citada e apresentou alegações, nas quais não suscitou a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa.
2-A 1.ª Secção de Família e Menores da Comarca de Lisboa Oeste Sintra declarou-se incompetente, face aos artigos 42.º, n.º 1 e 9.º, n.º 7 do RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08/09), pelo facto das crianças viverem com a mãe em Madrid, Espanha e a residência do progenitor (ali Requerente) ser em Lisboa, ordenando a remessa dos autos a quo para a 1.ª Secção de Família e Menores da Comarca de Lisboa (Lisboa).
3-A Juiz a quo, da 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa, apreciou a competência internacional do tribunal, considerando “aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental”, e invocou o disposto no art. 8.º, n.º 1 desse Regulamento, que refere que “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesses Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
4-A juiz a quo entendeu que “não se verifica a situação prevista no art. 9.º do Reg. quanto ao prolongamento da competência dos tribunais portugueses”, que “não é aplicável o disposto nos arts. 10.º, 11.º”, que “não está em causa a extensão de competência dos tribunais portugueses à luz do art. 12.º do Reg.”, que “não pode ser baseada a competência no disposto no art. 13.º”, e que “por último, não é aplicável o art. 14.º”.
5-Constando, na sentença recorrida, que “em suma, face ao disposto no Reg (CE) 2201/2003, claramente se conclui que Portugal não tem competência internacional para decidir o caso, competência que pertence aos tribunais espanhóis. Não sendo internacionalmente competente o tribunal português, não é aplicável o disposto no art. 9.º, n.º 7 do RGPTC”, declarando-se que a 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa é incompetente, em razão das regras de competência internacional, com o indeferimento liminar da petição inicial.
6-Porém, face ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) 2201/2003, deve o artigo 9.º, n.º 7 do RGPTC ser aplicável nos autos a quo, com a consequente competência internacional e territorial da 1.ª Secção de Família e Menores de Lisboa. 7-É que, como consta do n.º 3 do art. 12.º do citado Regulamento “os tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.º 1, quando: a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.” 8-Ora, in casu, as responsabilidades parentais foram...
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