Acórdão nº 190/14.5TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: IMO Z, S.A., com sede na Av. A. G. ….. nº .., ..º andar, 1000-014 em Lisboa, instaurou a presente acção de processo comum para impugnação de deliberação de Assembleia de Condóminos, contra: Condomínio do Prédio sito na Av. ……, nº …., em Lisboa.

Pedindo: A declaração de nulidade, ou, se assim se não entender, parcialmente nula e no remanescente anulada, a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 18/11/2013, em relação ao ponto 3 da ordem de trabalhos e constante da acta nº 20, junta aos autos a fls. 94 a 97, a saber; -"Entrando no ponto três da ordem de trabalhos, “foi proposto pelo representante da M.V. ..... S.A., realizar as obras constantes dos quatro items do referido ponto 3, da ordem de trabalhos, adjudicando a respectiva realização pela empresa Sobitelha, Lda., de acordo com os valores constantes do orçamento para esses items, concretamente: a)Reparação da porta de entrada, Eur.1.690,00; impermeabilização do terraço do 10° Dto., Eur.2.528,00; reparação dos tectos do 9° piso, por infiltração do terraço superior, Eur. 940,00; colocação de janelas no átrio do 10° piso, Eur.530,00, acrescendo o vazadouro no montante de Eur.40,00. A estes valores acresce o IVA à taxa em legal em vigor.

b)Deverá proceder-se à retenção da verba adequada no final da obra, como garantia da boa execução da mesma.

- A proposta foi aprovada por maioria com o voto contra da IMO Z, SA, (...)".

A A. alega, em síntese, o seguinte: -Na assembleia de condóminos de 18/11/2013 foi tomada uma deliberação no que concerne ao ponto 3 da ordem de trabalhos, nos termos da qual, se decidiu adjudicar a realização de obras referentes à reparação da porta de entrada, impermeabilização do terraço do 10° dto, reparação dos tectos do 9° dto., devido às infiltrações do terraço e colocação de janelas no átrio do 10° piso pelos valores aí referidos.

-Entende a A. que os terraços das fracções AR e AT, correspondentes ao 10º direito, 10º esquerdo e 10° esquerdo/frente, não são parte comum, mas privativas das referidas fracções.

-Refere que o único terraço do edifício é o correspondente à cobertura do prédio, ao nível do 11º andar.

-Assim, a referida deliberação é nula e ineficaz, bem como na parte referente a obras no 9° direito.

-A obra de colocação de janelas no átrio do 10° andar é uma inovação porque originalmente o espaço era totalmente aberto ao exterior.

-Ainda que alguns arrendatários tenham fechado a parte de cima das referidas janelas tal constitui uma obra ilegal.

-Também, nos termos do art.1425° nºs 1 e 2 do C.C.

, tal obra não é permitida porque foi não aprovada por uma maioria de 2/3.

-Esta deliberação é, assim, nula.

-No que concerne à porta da entrada o orçamento junto não discrimina preços unitários e não distingue custos de fornecimento de materiais de custos de mão-de-obra pelo que o mesmo não é inteligível.

-Assim, esta deliberação é anulável nos termos do art.1433° nº 1 do C.C.

.

-Por outro lado, alude-se ao fornecimento e instalação de materiais que já foram, em parte, pela A. fornecidos e instalados.

-Além que, atendendo ao preço, tal deliberação configura uma gestão danosa.

-Por fim, a mesma vai contra o anteriormente deliberado de, em caso de necessidade de execução de obras, contactar primeiro os mestres-de-obras que já trabalharam com os condóminos.

A R. CONTESTOU dizendo o seguinte: -Os terraços das fracções AR e AT são terraços de cobertura, parte integrante da estrutura do 9° andar, sem os quais este não estaria totalmente coberto por um tecto, em suma, parte comum.

-Isto resulta do art.1421° do C.C.

e do auto de vistoria.

-Assim, a deliberação em causa, referente quer à obra do terraço, quer ao tecto do 9° direito, é válida e eficaz.

-O uso que se dá a parte de uma fracção não é elemento integrante do conceito de partes comuns contrariamente ao que refere a A.

-A obra de colocação de janelas no átrio do 10° andar não é nenhuma inovação, pois visou apenas repor uma situação existente há mais de uma década.

-A memória descritiva é inconsequente, pois não constitui o documento final de descrição do prédio reconhecido e aceite pela CML.

-Os vãos foram tapados para maior protecção e conforto do prédio há mais de 20 anos. Integravam a parte comum quando a propriedade horizontal foi constituída.

-Estavam tapados quando a A. adquiriu as suas fracções nunca esta tendo reclamado desse facto.

- De modo algum é uma inovação nos termos e para os efeitos do disposto no art.1425° do C.C.

.

-Assim, a deliberação é válida e eficaz.

-No que diz respeito ao orçamento referente à porta o mesmo é claro e perceptível e descreve pormenorizadamente os trabalhos.

- De qualquer modo, a A. podia ter pedido, no decurso da reunião, a indicação dos referidos "requisitos indispensáveis" e não o fez.

-A "obra" efectuada pela A. foi absolutamente inútil pelo que se tornou premente a referida reparação tanto mais que há queixas de vários arrendatários.

-O "acordo" tomado em deliberação anterior e referente aos mestres-de-obras pode ser substituído ou revogado por outro, como se verificou.

A R. deduziu PEDIDO RECONVENCIONAL pedindo: 1-O reconhecimento do terraço das fracções "AR" e “AT" como parte comum do prédio urbano sito na Av. ... ... ..., nº ..., em Lisboa, descrito sob o nº 2... da freguesia de São Jorge de Arroios, a que corresponde o art.1008° da freguesia de Alvalade.

2-Por fim, a R pede a condenação da A. no pagamento de uma indemnização nos termos do art.543° nº 1 a) do C.P.C. por agir como litigante de má-fé.

Alega para o efeito que: -Sendo a A. representada por Maria ….. S…., que outorgou a escritura de constituição da propriedade horizontal, que presidiu à 1ª assembleia de condóminos e que interveio na escritura de cisão da "….. de …… - Sociedade de Gestão Imobiliária e Agrícola, S.A.", não pode afirmar que apenas conhece o regulamento por ser igual ao de outro prédio; -Acresce que a mesma omitiu a pág. 6 do auto de vistoria que era precisamente a página que descreve as partes comuns onde se incluem os terraços da cobertura; -A A. pretende apenas protelar o cumprimento das deliberações tomadas; -E instaurou uma acção cuja falta de fundamento conhece.

-É inaceitável a sua posição quanto às janelas.

Realizado o julgamento da causa (Acta de fls.409 a 411) foi proferida a seguinte sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO.

-Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente: 1-Absolvo o R do pedido; 2-Julgo procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, declaro que os terraços cujo acesso é feito pelas fracções "AR" e "AT", correspondentes ao 10° direito e 10° esquerdo e esquerdo/frente, são parte comum do prédio urbano sito na Av. ……… nº ….., em Lisboa, descrito sob o nº ……. da freguesia de São Jorge de Arroios, a que corresponde o art……. da freguesia de Alvalade.

-Custas da acção e reconvenção pela A.

-Custas pela R pelo incidente de litigância de má-fé fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

-…-” Desta sentença veio a A, recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato e nos próprios autos.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A)Cumprirá apreciar a decisão recorrida, porquanto a mesma face aos factos dados como provados versus enquadramento jurídico e interpretativo dos mesmos, não apresenta correspondência.

B)A A. Recorrente discorda da douta decisão, no que toca à procedência do pedido reconvencional com o reconhecimento dos ditos terraços como partes comuns do referido prédio, e por conseguinte com a improcedência do pedido da A. Recorrente quanto à realização de obras no valor de €2.528,00 no "terraço do 10° andar direito", por entender que existiu aqui uma errada interpretação dos factos e errónea aplicação do direito.

C)Desde logo, o incumprimento do estatuído em 2º, 3º, 8ºA e 8ºC do Código Registo Predial bem como, a sua total falta de demonstração, salvo melhor entendimento, apenas poderá culminar com a improcedência do pedido reconvencional e/ou absolvição da instância, conforme artigo 583º do CPC, o que desde já se impõe.

D)Resultou provado que o décimo andar do referido edifício, melhor identificado nos autos, é composto por três fracções autónomas, designadas pelas letras: "AR", (10º Dto.), "AT" (10° Esq. e 10° Esq./Frente) pertencentes à ....., S.A. e ainda pela fracção "AS" (10° Dto./Frente) pertencente à IMO Z.

E)As fracções "AR" e "AT", propriedade da condómina ……..

, dispõem de terraços, os quais fazem parte integrante das mesmas, sendo que assim sempre foram considerados, quer na respectiva do seu enquadramento no projecto de arquitectura do prédio, quer na respectiva situação jurídica e fiscal do edifício e, quer ainda e principalmente, por parte de todos os proprietários do edifício, que pelo seu comportamento durante sucessivos e muitos anos, sem quaisquer reservas ou condicionalismos, sempre actuaram como se os terraços fossem de facto, propriedade plena do condómino daquelas fracções (Docs. 7 e 8 da contestação).

F)A manutenção e conservação assim como, todas as obras que ao longo dos anos se viveram a verificar ser necessárias, sempre foram custeadas pelo seu próprio proprietário, sem qualquer imputação a outros eventuais proprietários.

G)A memória descritiva e justificativa elaborada pelo Arquitecto J...A... e S..., que projectou o edifício em 1951 (e que resultou anexa ao requerimento de 23 de Janeiro de 1952 para obtenção da respectiva licença de construção) que: “(…) No último piso, o décimo primeiro, foi utilizado apenas para "appartements": os dois centrais semelhantes aos inferiores, mas com menos superfície habitável, os dos extremos dispõem de mais um quarto e amplo terraço. Prevê-se o acesso ao terraço final do edifício, que serviria de logradouro comum a todos os inquilinos (…)” - vide Doc. 20 da PI.

H)A certidão de teor respeitante à fracção...

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