Acórdão nº 26399/09.52SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A sociedade ……., com sede em Sintra, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Empreendimentos ……., S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €129.593,95 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de €14.716,65 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tal e em síntese que a demandada, em julho de 2008 e pretextando justa causa, resolveu sete contratos de conservação dos seus elevadores instalados num empreendimento, sito em Albufeira.

Ora - alega ainda a autora - não existia justa causa para a resolução dos contratos e, consequentemente, está a ré constituída na obrigação de a indemnizar dos valores que teria a receber caso os sete contratos tivessem vigorado até ao seu termo, melhor especificados nos documentos que constituem fls 222 a 228, inclusive, por aplicação da cláusula nº5.7.4 inserida nos contratos.

Contestou a ré, dizendo em síntese que a resolução foi justificada pelo incumprimento, grave e reiterado, das obrigações assumidas pela autora, concluindo assim a pugnar pela improcedência da ação.

Em reconvenção pede a condenação da autora a restituir-lhe as quantias pagas e relativas ao lapso temporal em que alegadamente os vários contratos não foram cumpridos pela ……. Elevadores, no montante total de €116.949,03, acrescida de €20.135,00 a título de indemnização pelos custos incorridos que teve de suportar com outra empresa para levar a efeito as reparações urgentes dos ascensores, decorrentes do incumprimento contratual da Ré.

Replicou a autora impugnando os factos em que se funda a reconvenção cuja improcedência peticiona, reiterando a causa de pedir e o pedido deduzido na petição.

Foi apresentada tréplica a qual constitui fls 590 a 615 que foi admitida por decisão sumária proferida nesta Relação em 20 de Dezembro de 2011, no âmbito de apelação interposta pela Ré e que constitui fls 203 a 209 do apenso A.

A fls 669/679, foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada base instrutória.

Discutida a causa foi a final proferida sentença a julgar a ação integralmente procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformada, recorreu a Ré/reconvinte para pugnar pela revogação da sentença, e sua substituição por decisão que julgue improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, alinhando para tal as seguintes razões: I.Resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas ..... Franco, Fernando ....., Mário Ramos, Fernando Sousa e, igualmente, do depoimento do representante legal da Ré – ..... ..... – que, relativamente às situações reportadas no relatório mencionado na alínea S) da matéria assente, referentes ao estado dos elevadores da Recorrida, existia perigo para a segurança de pessoas e bens; II.O quesito 10.º da base instrutória deve ser dado como provado; III.As testemunhas Fernando ....., Fernando Sousa, Mário Ramos, ..... Franco e o depoente ..... ..... (legal representante da Ré) concretizaram de forma clara os trabalhos que, naquele contexto, foram efetuados pela Schindler; IV.O quesito 11.º da base instrutória deve ser dado como provado; V.Do depoimento das testemunhas Fernando ....., Fernando Sousa, Mário Ramos e ..... Franco, bem como do depoimento do legal representante da Ré (..... .....) retira-se que os sinais de corrosão evidenciados por todos os elevadores resultavam da forma como a Autora executava a sua manutenção; VI.O quesito 12.º da base instrutória deve ser dado como provado; VII.Em face do depoimento da testemunha Fernando ....., é manifestamente evidente que o texto dos acordos referidos nas alíneas D) a E) da matéria assente integrava um contrato/formulário que foi apresentado pela Recorrida à Recorrente para subscrição, não tendo resultado de qualquer negociação prévia entre as partes; VIII.Mais resulta do depoimento daquela testemunha que o contrato/formulário foi apresentado pela Recorrida à Recorrente apenas para que o aceitasse nos seus precisos termos ou o rejeitasse; IX.Os quesitos 13.º e 14.º da base instrutória devem ser dados como provados; X.Dos depoimentos das testemunhas Fernando Sousa e ..... Franco e, bem assim, do depoimento do representante legal da Ré (..... .....), decorre que a supressão das deficiências dos elevadores pela Schindler implicou o pagamento do valor de EUR. 18.062,00 (dezoito mil e sessenta e dois euros) mais IVA; XI.O quesito 31.º da base instrutória deve ser dado como provado; XII.Resultou do depoimento do legal representante da Ré, ..... ....., que na reunião referida na alínea V) dos factos assentes a Recorrida aceitou a revogação de todos os contratos por acordo com a Recorrente; XIII.O quesito 32.º da base instrutória deve ser dado como provado; XIV.Deve ser aplicado aos contratos dos autos o regime das cláusulas contratuais gerais; XV.Globalmente, os clausulados em questão foram elaborados “sem prévia negociação individual”, o seu conteúdo foi “previamente elaborado” e o respetivo destinatário não teve o poder de “influenciar”; XVI.A Recorrida não satisfez o ónus de demonstrar que os contratos celebrados com a Recorrente tivessem sido objecto de negociação prévia, e, menos ainda, que o tivesse sido a cláusula 5.7.4. desses acordos; XVII.A referida cláusula é nula nos termos da alínea c) do artigo 19.º do regime das cláusulas contratuais gerais; XVIII.Dispõe o artigo 286.º do Código Civil que “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”; XIX.A cláusula 5.7.4. dos contratos celebrados entre a Recorrente e a Recorrida, na medida em que impõe sobre a beneficiária dos serviços a obrigação de pagar, no mínimo, uma fração muito considerável de todas as prestações vincendas, quando os danos decorrentes da cessação do contrato para a prestadora dos serviços se cifram necessariamente num montante muito inferior, é patentemente desproporcionada, gerando um verdadeiro locupletamento da prestadora à custa da beneficiária dos serviços, não alicerçado em qualquer causa atendível; XX.Ainda que se invocasse eventuais “redundâncias” logísticas e materiais com que a Recorrida se pudesse ver confrontada em consequência da perda da atividade gerada pelos contratos celebrados com a Recorrente, tal não permitiria em caso algum justificar os valores indicados na cláusula em questão, pois, tendo em conta a estrutura operacional de uma empresa como a da Recorrida, tais “redundâncias” teriam sempre uma expressão reduzida; XXI.A Recorrente promoveu a resolução dos contratos celebrados com a Recorrida invocando para tanto a existência de justa causa; XXII.Os contratos de manutenção aqui em causa previam a manutenção “completa”, o que significa que a Recorrida deveria manter as instalações em boas condições de segurança e funcionamento, inclusivamente através da substituição ou reparação de componentes; XXIII.Em vez de atuar preventivamente, como seria exigível num contrato de manutenção completa, a Recorrida parecia andar constantemente “atrás do prejuízo”, em consecutivas correções das desconformidades detetadas pelas entidades inspetoras; XXIV.Do confronto entre as notas de cláusulas elaboradas pela ANIE em 2006, no que diz respeito aos elevadores do Hotel, e as notas de cláusulas elaboradas pelo ISQ em 2008, em relação aos mesmos elevadores, conclui-se que algumas das desconformidades não foram sanadas ao fim de dois anos; XXV.Idêntica conclusão poderá ser retirada se confrontarmos as notas de cláusulas elaboradas pela ANIE em 2005, no que diz respeito aos elevadores dos Edifícios, e as notas de cláusulas elaboradas pela Telecert em 2007, em relação aos mesmos elevadores; XXVI.A Recorrida não estava a cumprir pontualmente as obrigações que sobre si impendiam por força dos contratos celebrados com a Recorrente, a pouco e pouco degradando a confiança que esta em si depositava no que respeitava à execução dos referidos acordos; XXVII.Mesmo que se considerasse justificada a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, a conclusão haveria necessariamente de ser a de que a cessação dos contratos promovida pela Recorrente não fora de modo algum ilícita; XXVIII.Estando em causa prestações de serviços, e sendo subsidiariamente aplicável a negócios com tal objecto o regime do contrato de mandato – nos termos do artigo 1156.º do Código Civil –, seria forçoso considerar a regra constante do n.º 1 do artigo 1170.º do mesmo diploma; XXIX.A respectiva resolução só teria de se fundar em justa causa quando se provasse que o contrato fora celebrado também no interesse do mandatário (isto é, a empresa de manutenção de elevadores); XXX.Tal conclusão não se pode retirar da mera circunstância de o mandato ser oneroso, porquanto, para que o “interesse do mandatário” fosse suficientemente relevante ao ponto de justificar a irrevogabilidade do contrato, teria de resultar deste “um direito subjectivo do mandatário, ou seja, um direito próprio a fazer valer, conexionado com o próprio encargo, e que o mandato seja condição, ou o modo de execução do direito que lhe pertence”; XXXI.Tal não sucede nos presentes autos, daí decorrendo que a Recorrente poderia “denunciar, quando o entendesse” o contrato, ao abrigo do artigo 1170.º, n.º 1, do Código Civil; XXXII.Embora sendo defensável que, havendo cessação do contrato sem justa causa, deva haver lugar ao pagamento da “sanção contratual acordada por ambas as partes”, nos presentes autos a sanção contratual é nula, por desproporcionada e excessiva (nos termos do artigo 19.º, alínea c), do regime das cláusulas contratuais gerais), pelo que, mesmo que se entendesse não ser suficiente a demonstração da livre revogabilidade dos contratos sub judice – nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, do Código Civil –, e que haveria ainda que ponderar a necessidade de se indemnizar a contraparte nos termos contratualmente...

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