Acórdão nº 4633/08.9YYLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Apelantes/Executados:JORGE MANUEL ... ... e CHRISTINE FREDERIEK ... ...

* Apelado/Exequente: AFONSO de NAZARÉ ... ...

* I.1-Inconformados com a sentença de 23/10/2015 (ref.ª 340397362) que julgando improcedentes os embargos de executado suportados na inexistência de título executivo e na excepção peremptória da prescrição das rendas vencidas de 1/9/2012 a 1/12/2012, consequentemente determinou o prosseguimento da execução, dela apelaram os embargantes executados, em cujas alegações em suma concluem: a) A interpretação que o Tribunal recorrido fez dos art.ºs 15/2 e 9 do NRAU em vigor na altura a que se reportam os factos não está em conformidade com o texto dos normativos, o art.º 15/2 do NRAU é restrito ao arrendatário não abrange os fiadores daquele, tanto esse art.º como o actual art.º 14-A do NRAU que lhe corresponde, apenas refere os documentos que devem reunir-se para em conjunto formarem o título executivo, não refere as pessoas que ficam abrangidas pela força executiva desses 2 documentos, ou seja o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, não há referência ao fiador que não está abrangido por âmbito subjectivo passivo do título do art.º 15/2 citado como defendem Rui Pinto Duarte in Manuela da Acção Executiva e Despejo, Coimbra Editora, 2013, págs. 1164/1165, Gravato de Morais in Cadernos de Direito Privado n.º 27, pág. 57 e ss in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, pág. 76 e ss este último argumentando que a norma não é clara no sentido de incluir o fiador e existem elementos literais que indiciam que o quis excluir, Miguel Teixeira de Sousa in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2014, Almedina, págs. 405/406; nas alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08, com o novo art.º 14-a do NRAU/2012 mantém-se a referência a comunicação ao arrendatário e no art.º 7 do DL 1/2013 de 7/1 diz-se expressamente que o pedido de pagamento da rendas ou encargos ou despesas em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários, pelo que a obtenção de título executivo contra os fiadores passará pela condenação judicial do fiador e não pela aplicação do art.º 15/2 do NRAU; assim se entendeu nos acs da RLxa de 31/3/09, proc.º 2150/08.6tbbrr.l1-7 e de 18/9/2014, assim como no Ac RP de 24/4/2014; b)Ainda que se considere que o título executivo do art.º 15/2 do NRASU não é restrito ao arrendatário, abrangendo os fiadores, deve exigir-se, para além do contrato de arrendamento o documento comprovativo da comunicação aos fiadores das rendas em dívidas nos mesmos termos em que essa comunicação deve ser feita ao arrendatário e dos documentos de fls. 17, 18, 20 e 22 o que resulta é a não realização da comunicação dos montantes em dívida, porquanto por força do art.º 10/2/b do NRAU -e não por força do art.º 10/1 na versão anterior a 2012 que apenas se aplica às situações do art.º 9/1 aqui não em causa- o senhorio face à devolução das cartas (fls. 20/22), tratando-se de título para pagamento das rendas, estava obrigado a, decorridos 30 a 60 das sobre a data do envio da primeira carta a enviar nova carta registada com a/r aos fiadores, não se podendo considerar feita a comunicação; c) Os recorrentes não tiveram conhecimento destas comunicações nem da suposta comunicação enviada para Maná Igreja Cristã ao contrário do que o recorrido pretende fazer crer nos art.ºs 3, 10, 11 da sua contestação, pois a carta foi endereçada para a sede da arrendatária quando estava obrigado a enviá-la para o local arrendado que são as fracções a, b, c do prédio da Estada de Benfica ...-a Lisboa, o a/r foi assinado por pessoa diferente do destinatário, mas não se considera efectivada porque a comunicação se destinava a integrar o título executivo, aplicando-se o n.º 2 do NRAU, estando por isso obrigado a remeter uma 2.ª carta decorridos 30 a 60 dias sobre a data da 1.ª carta mas não o fez art.º 10/3, a assinatura aposta no aviso de recepção da comunicação da arrendatária não pertence ao Presidente do seu Conselho de Administração, conforme fls. 19, 14, 15 ; d) O recorrido confessa nos seus art.ºs 5 e 21 da contestação dos embargos que o requerimento deu entrada via electrónica dia 26/2/08 e que só juntou a cópia de segurança, o título executivo e os demais documentos no dia 3/3/08, seja seis dias depois de ter apresentado o requerimento executivo ou muito no limite dos 5 dias caso se conte a partir da data da distribuição e 27/2/08 e muito embora a apresentação tenha ocorrido nos 10 dias dos art.ºs 724/4, 725/1/d, 810/6/a e 811/1/b não foi salvaguardado o prazo de 5 dias de ficção do n.º 2 do art.º 323 do CCiv que foi o próprio recorrido que invocou, ou seja foi por própria culpa do recorrido que a citação e não efectivou no prazo de 5 dias do art.º 323/2 do CCiv, não colhendo a justificação dos art.ºs 7, 8, 9 da contestação de que não entregou o título executivo e demais documentos com o requerimento executivo por causa do sistema informático porquanto o art.º 150 do CPC permitia a entrega dos mesmos na Secretaria em papel, tendo havido incorrecta interpretação e aplicação daquele dispositivo como se entendeu no Ac STJ de 3/10/07 e de 23/01/2014, além do que o exequente foi negligente no andamento do processo pois que entre 27/5/08 e 31/01/2013 o processo esteve absolutamente parado sem que os recorrentes dele tivessem conhecimento por não terem sido citados devendo a instância ter sido interrompida nos termos do art.º 285 do antigo CPC e deserta nos termos do art.º 291 e 287/c .

I.2-Em contra-alegações o apelado exequente em suma diz: a) O caracter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no artigo 15 do NRAU, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, comunicação essa que obedece ao formalismo exarado no art.º 9 do mesmo diploma e deve ser e feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao arrendatário, comunicação essa que não visa demonstrar a constituição da dívida exequenda poie ela decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária com montante determinado e prazo certo (renda cf art.º 805/2/a do CCiv) destinando-se a obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato de arrendamento e do carácter periódico das rendas, sendo que o título consta do elenco taxativo do art.º 46 do CPC aplicável e nos caso dos autos constam quer o contrato de arrendamento quer os documentos comprovativos da comunicação à arrendatária e aos respectivos fiadores dos montantes das rendas em dívida, acrescidas de 50% a título de indemnização prevista no art.º 1041 do CCiv resultando de fls. 17 e 20 e de fls. 18 e 22 dos autos principais, respectivamente, que tal comunicação aos fiadores foi efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção remetida para o domicílio por estes escolhido aquando da outorga do contrato seja a Avenida M... ... ...,n.º...,Loures (conclusões 1 a 8) b) O requerimento executivo deu entrada em juízo em 27/2/08, os executados/recorrentes foram citados me 15/1/2014, o exequente em nada contribuiu para que a citação só se desse quase 6 anos depois, o atraso deveu-se a razões de índole processual, mas a interrupção do prazo prescricional dos 5 anos do art.º 310 deu-se muito tempo antes da efectiva citação dos executados, devendo considerar-se interrompida a prescrição por força do art.º 323/2 do CCiv decorrido o 5.º dia após a entrada em juízo da petição executiva (conclusões 9 a 18).

I.3.-Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

I.4.-Questões a resolver: a) Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 15/2 e 9 do NRAU e erro na indagação da norma aplicável que deve ser a do art.º...

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