Acórdão nº 9729-10.4T2SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA MANSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-Nos autos de execução comum em que é exequente C... e executados M... e J..., foi requerida a venda pelo AE. Após, foi proferido despacho que ordenou o levantamento da penhora, uma vez que o imóvel indicado para a referida venda estava com hipoteca registada de um crédito hipotecário superior ao seu valor matricial, a outra entidade bancária.

Não se conformando com a decisão a exequente interpôs recurso e nas alegações concluiu: 1.A ora recorrente C..., em 22.04.2010, instaurou na Comarca da Grande Lisboa - Noroeste - Juízos de Sintra, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra M... e J..., com vista a obter o pagamento do seu crédito do montante de € 36.835,99, acrescido dos juros vincendos.

  1. No decurso da acção executiva foi penhorado o vencimento do executado J..., no valor total de € 3.274,35, no entanto e uma vez que o executado se despediu da empresa onde trabalhava, em Junho de 2015, respectiva penhora cessou, não tendo o Agente de Execução, até à presente data, apurado quaisquer descontos realizados para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, que indicasse que o executado teria voltado a trabalhar.

  2. Além do vencimento foi penhorado bem imóvel cuja titularidade pertence ao executado J..., que neste momento é o único bem susceptível de penhora encontrado na esfera patrimonial dos executados.

  3. Não foram deduzidos embargos por nenhum dos executados.

  4. O Tribunal a quo entendeu que, como existem créditos hipotecários de valor superior ao valor do bem penhorado, com garantia real registada anteriormente, a ora recorrente de nada será ressarcida da sua dívida, tendo, consequentemente, ordenado o levantamento da penhora registada a seu favor.

  5. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal não avaliou no seu todo as consequências, sem qualquer hipótese de retorno aos direitos inicialmente garantidos, geradas pelo levantamento da penhora conforme ordenado.

  6. É provável que, caso a venda judicial ocorresse hoje e a dívida ao credor hipotecário se mantenha no valor reclamado em Março de 2015, o produto da venda não fosse suficiente para liquidar a dívida de ambos os credores. No entanto, o levantamento da penhora registada a favor da recorrente lesa severamente os seus interesses como credora, inviabilizando por completo o efeito dos direitos salvaguardados por esta.

  7. O executado devia, em Março de 2015, ao seu credor hipotecário uma quantia superior ao valor patrimonial, mas dado que a está a pagar, não irá dever para sempre esse montante. Seguramente, a dívida ao ser paga, irá diminuir até ao dia em que o presente imóvel ficar desonerado da hipoteca. E isso poderá verificar-se ao longo de vários anos, como poderá acontecer num futuro breve, até porque a vida não é estática e mudanças podem ocorrer, nomeadamente ao nível financeiro.

  8. A libertação do bem imóvel da penhora registada faz com que a ora recorrente nunca possa vir a beneficiar desta garantia real, nem sequer numa futura graduação de créditos caso venham a ser registadas novas penhoras, algo que se demonstraria absolutamente injusto.

    Ao ser levantada, a penhora permitirá ao executado vender o presente bem imóvel, independentemente do facto de ainda ser devido ou não qualquer quantia ao credor hipotecário, sem que a ora recorrente seja tida nem achada, impedindo, em tempo útil, o ressarcimento do seu crédito.

    Em todo o caso, sempre se dirá que a penhora registada a favor da ora recorrente dever-se-á manter, mesmo que, a breve trecho, não se concretize a venda judicial.

    Crê a ora recorrente que o levantamento da penhora registada a seu favor, além de pecar por falta de fundamento legal, consiste numa...

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