Acórdão nº 638/12.3TBLNH.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 29.9.2012 Construções Lda intentou no Tribunal Judicial da Lourinhã ação declarativa de condenação com processo ordinário contra Paulo, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 99.540,00 acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude da suspensão dos trabalhos de uma sua obra sita na EN 2..., Casais ... ... ..., Lourinhã, na sequência da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que o R. interpôs contra o Município da Lourinhã.

Para fundamentar o pedido, a A. alegou, em síntese, que é dona da aludida obra, cuja construção está devidamente licenciada, e que o R. intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra o Município da Lourinhã, o qual, por sua vez, nos termos do disposto no art.º 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, determinou a suspensão imediata dos trabalhos na referida obra, tendo, por conseguinte, parado todos os trabalhos; mais disse que deduziu oposição à dita providência, na qualidade de contra interessada, providência essa que veio a ser indeferida; acrescentou, ainda, que, por culpa do R., os trabalhos na obra estiveram parados durante 10 meses, todos os andares construídos se encontram por vender, o prédio desvalorizou-se em cerca de € 71.400,00 e ajustou com a Caixa Geral de Depósitos contrato de abertura de crédito, tendo procedido ao pagamento de juros e prestações desse contrato, tal como teve de renegociar o aludido contrato com agravamento das respetivas condições.

Concluiu dizendo que os danos por si sofridos se deveram à circunstância dos trabalhos da sua obra terem sido suspensos na sequência da aludida providência cautelar intentada pelo R..

O R. contestou arguindo as exceções de ilegitimidade e de incompetência absoluta do Tribunal (por entender que a competência cabia aos Tribunais Administrativos).

Depois alegou que o pedido não podia proceder por não estarem verificados os requisitos previstos no artº 126º do CPTA pois a providência em causa fora indeferida, não chegando sequer a ser decretada. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, à data de entrada desta ação já tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no mencionado artº 126º/2. Por último impugnou os factos alegados pela autora.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas.

Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a exceção perentória de incompetência absoluta, absolveu o réu da instância.

A A. recorreu dessa decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido que os Tribunais comuns são competentes para esta ação pelo que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pelo réu e relegou-se para final o conhecimento da exceção perentória.

Foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência final.

Em 21.12.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente por não provada e em consequência se absolveu o R. do pedido.

A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões: 1.O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, improcedendo o peticionado pela Autora! 2.A fundamentação do tribunal a quo quanto aos factos que estavam controvertidos baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 87 a 93 (relatório de avaliação das frações elaborado pela testemunha António M..., o qual foi pela testemunha confirmado), 95 a 112 (contrato de abertura de crédito celebrado com a CGD), 113 a 116 (movimentos bancários para pagamento das prestações relativas ao crédito), 117 a 121 (alteração do contrato de abertura de crédito), 122 a 124 (movimentos bancários para pagamento das prestações do crédito após a alteração), 316 e 317 (despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã a determinar a suspensão do trabalhos na obra e respetiva notificação ao mandatário da autora), 353 a 360 (relatório de avaliação feito pela CGD para concessão do empréstimo, um elaborado em 2007 e outro em 2013), no depoimento de parte do réu e nos depoimentos das testemunhas 3.Assim, entendeu e bem o tribunal a quo que de toda essa prova resultaram os factos relativos à paralisação da obra, à desvalorização da mesma e aos encargos bancários assumidos na sequência daquela paralisação. Porém, entende-se que tal matéria se encontra incompleta.

4.No presente processo, ocorreu a imediata suspensão da obra por via de um ato administrativo que foi proferido nos termos do artº 128º do CPTA determinado pela instauração do procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo. A imediata eficácia suspensiva trata-se de uma especificidade do procedimento administrativo, que era do conhecimento do Réu.

5.Pelo que veio o douto tribunal a quo, atenta a redação do artº 126º/1 do CPTA, dizer que pela sua redação, abrange também a situação decorrente da simples instauração da providência uma vez que não refere que a responsabilidade do requerente existe apenas no caso de revogação ou caducidade da providência (o que está de acordo com a circunstância de no procedimento contencioso administrativo em causa a eficácia suspensiva se produzir com a simples instauração da providência cautelar). Todavia, nesta redacção, tem de existir dolo ou negligência grosseira por parte do requerente, aqui Réu.

6.Pelo que, para se aferir da existência de dolo ou negligência grosseira por parte do requerente - Réu, deveria o douto tribunal a quo ter em atenção quer o depoimento de parte do Réu (prestado nos termos do artigo 452º CPC e ss) bem como o depoimento das testemunhas infra referidas, o que não fez! 7.Não obstante, o pedido de indemnização formulado tem por base o artigo 374 nº1 do CPC (ex: artigo 390º nº1) que diz que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”, veio somente, o douto tribunal a quo “balizar” o comportamento do Réu pelo 126º n º1 CPTA.

  1. 8.Mais, em face dos factos provados, e em concreto, dos decorrentes do depoimento de parte do Réu, e das testemunhas António S... e Isabel R..., não podia desde logo, o tribunal a quo concluir, que o facto de terem decorrido mais de 10 meses entre a instauração do procedimento e a sua decisão não é imputável ao requerente mas sim ao Tribunal, decisão essa, não fundamentada, quando tal deveria ser! 9.E tal conclusão infundada, até colide frontalmente com a posição do Exmo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo aquando do depoimento de parte do Réu (Gravação áudio 14-04-2015 16:28:57 a 16:50:11 minuto 18:39 a 19:34) quando disse “…O que aconteceu depois foi o indeferimento da sua providencia, tem que ser tida em consideração no antes, ou seja, já antes o tribunal decidiu que não tinha razão nenhuma e isso tem que ser considerado pelo tribunal, agora, está a perceber, esse é que é o problema também, para si, pode realmente ter havido aqui este problema do tribunal administrativo ter demorado muito tempo, que lá no tribunal administrativo as coisas demoram muito tempo e uma providencia cautelar demorar tanto tempo para decidir é um facto, também não seria desejável, não é, mas este procedimento todo foi todo levado a cabo por si, tudo isto não é, pode ter havido outras pessoas que lhe davam indicações mas a responsabilidade é sua, responsabilidade é sua…” 10.Bem como, o próprio acórdão Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2013 (procº 6726/03.0TVLSB in www.dgsi.pt) no ponto”…II - E se, ao atrasar a decisão da oposição à providência, o tribunal também contribuiu para o arrastamento da situação e para o agravamento dos danos dela resultantes, isso não impede, nem limita, a responsabilidade que deva ser imputada à requerente da providência.

    ” 11.E se assim não fosse, que dizer dos milhares de processos pendentes nos tribunais portugueses, em que se aguarda meses e por vezes anos por uma decisão tendo em causa danos, indemnizações, ou dividas! 12.Também em todos esses processos são os tribunais que são responsáveis e não as partes causadoras? E em matéria de juros de mora, serão os tribunais a suportar o tempo de demora das suas decisões? 13.Pelo que, quanto à primeira circunstância apontada pela douta sentença recorrida quanto aos danos invocados – e que, sem dúvida, existiram – não poderem ser imputados ao requerente atento o tempo que demorou a decisão de embargo de obra a ser proferida, esta decisão está errada! 13.Parece-nos manifesto que o tribunal a quo errou, demonstrando inequivocamente, erro de apreciação da prova e dos factos no presente processo, atenta a prova produzida e constante nas gravações áudio.

    14.Uma justiça rápida e célere é o que se deseja, porém, as decorrências dessas demoras terão de ser imputadas ao Réu, único responsável por ter dado inicio ao embargo de obra, bem sabendo, as consequências do mesmo, bem sabendo o tempo que tais decisões demoram! 15.Inclusivamente, tempo de demora esse bem aproveitado pelo Réu, tanto na referida providência que originou o embargo da obra, bem como, posteriormente, quando só permitiu a montagem de andaimes na sua propriedade, após sentença de condenação, que motivou um novo atraso de 6/7 meses para acabamento da obra da Autora.

    16.E é o próprio Réu no seu depoimento de parte que o refere (Gravação áudio 14-04-2015 16:28:55 a 14-04-2015 16:50:11 – minuto 13:40 a 15:09) “… J –Retirou-lhe a exposição solar, mais uma coisa que também o incomodava! R –Isso foi uma das coisas para mim mais complicadas porque inclusivamente a minha casa também,falasse aqui em...

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