Acórdão nº 782/14.2TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: BANCO ...

Réu nos autos que lhe moveu J... SGPS. SA, ambas melhor identificadas nos autos, vem interpor recurso de apelação do despacho datado de 18-04-2016, na parte em que decidiu que o depoimento da Senhora Dr.ª D... “não está abrangido pelo dever de sigilo profissional”.

Formula as seguintes conclusões: Conforme resulta da acta da audiência de 16.02.2016, do despacho recorrido e da transcrição parcial do depoimento efectuada no corpo da alegação, a testemunha Sra. Dra. D... é trabalhadora da sociedade C..., Lda, com a função designada “técnica de apoio jurídico” e é também advogada com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

Como resulta da transcrição do depoimento efectuado supra, o mesmo versou sobre actos da testemunha – em particular, sobre a análise jurídica por ela efectuada dos contratos celebrados pelo Recorrente com a Recorrida impugnados nos presentes autos e o aconselhamento do director financeiro e o administrador da Recorrida, feito em decorrência dessa análise – que integram a actividade de “consulta jurídica”, tal como definida no art.º 3.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, a qual constitui um acto próprio da profissão de advogado, reservado a licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, como preceituado no art.º 1.º da mesma lei e nos artigos 66.º e 68.º do EOA.

Assim, e contrariamente ao entendido na douta decisão recorrida, o depoimento versou, não sobre a mera relação laboral mantida pela testemunha com a sua entidade patronal ou a sua colaboração numa normal prestação de serviços por parte desta última à Recorrida, mas sobre actos próprios da profissão de advogado e sobre factos conhecidos no exercício dessa profissão.

Tais factos encontram-se abrangidos por segredo profissional, nos termos do art.º 92.º do EOA, o qual vincula também os advogados que exercem a profissão em regime de subordinação, como decorre do art.º 73.º do EOA e foi decidido, com adequada fundamentação, no Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados proferido no processo n.ºE-14/PP/2008-G (in ROA, ano 68, Setembro/ Dezembro 2008, pp1091 e segs., maxime 1099 e segs.) Uma vez que não foi obtida autorização do órgão competente da Ordem dos Advogados para que tais factos pudessem ser revelados (como exigido no n.º4 do art.º 92 do EAO), não pode o depoimento da testemunha fazer prova em juízo, como resulta do disposto no n.º5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT