Acórdão nº 8698-12.0YYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Por apenso á execução para entrega de coisa certa que o exequente A... instaurou contra a executada E..., veio esta apresentar oposição à execução, peticionando procedência da oposição e consequente absolvição do pedido, por extinção do direito de denúncia do exequente, julgando-se ainda procedente o pedido indemnizatório de benfeitorias realizadas no locado.

Para tanto, alegou em síntese, que: -O pai do exequente deu de arrendamento à executada em Março de 2005 o imóvel objecto da execução mediante contrato de arrendamento com duração limitada por cinco anos, com terminus previsto em 31.03.2010, sendo posteriormente renovável por períodosanuais caso não fosse denunciado por qualquer uma das partes; -o contrato teve uma primeira renovação, sendo que o exequente, na qualidade de cabeça de casal do falecido primitivo senhorio, opôs-se á segunda renovação em 11.03.2011, devendo a mesma produzir efeitos a 31.03.2012; -a executada sempre procedeu pontualmente ao pagamento da renda, cujo valor se mantém actual tendo em conta as reduzidas dimensões do imóvel; -a executada carece do imóvel para habitar porque o mesmo dispõe de um espaço exterior que lhe permite usufruir da companhia dos seus animais de estimação, dois canídeos de grande porte; -o exequente não carecia deste imóvel para viver, pois herdou outras fracções vagas à data, resultando a denúncia do contrato do desagrado do exequente relativamente aos canídeos da executada; -a executada não procedeu à entrega do imóvel até á presente data, continuando a liquidar as rendas integral e pontualmente, sendo que aufere uma remuneração mensal de €750,00 e não tem outra fonte de rendimento ou apoio familiar, tendo à data mais de 65 anos, celebrados durante a vigência do contrato, e não possuindo outra habitação própria em Lisboa, onde reside desde os vinte anos de idade; -o facto de a executada ter mais de 65 anos á data em que consideraria extinto o contrato extingue o direito de denúncia do senhorio, conforme resulta do art 107º do RAU cuja função social resulta do disposto nos arts 72º, 71º e 65º do CRP; -aquando da entrega do locado à executada, e por acordo desta com o primitivo senhorio, a executada realizou benfeitorias no locado, que correram por sua conta, e em contrapartida estabelecer-se-ia a renda no valor de €400,00 e um contrato de arrendamento renovável até a oponente perfazer os 65 anos de idade; -as benfeitorias, cujo esboço mereceu aprovação do senhorio, e cujo valor actual se estima em € 38.720,00, consistiram em: reboco do chão, limpeza e envernizamento, picagem de paredes, reboco de paredes, pintura interior, estucagem dos tectos, nova porta para o exterior, arranjo de todo o quintal, pintura de todo o interior e ademais reparações inerentes com as supra descritas, não podendo ser removidas sem detrimento do prédio, sendo benfeitorias necessárias. Recebida a oposição foi o exequente notificado da mesma, apresentando contestação, onde impugna o alegado na oposição, requerendo a respectiva improcedência, designadamente o pedido reconvencional, condenando-se a oponente na indemnização a favor do exequente no valor de €5.000,00 com vista ao pagamento dos prejuízos e danos causados e ainda nos honorários da mandatária a liquidar a final, como litigante de má-fé. Alegou em síntese para o efeito que a denúncia do contrato de arrendamento não esteve relacionada com o facto de a executada ter canídeos no imóvel, resultando antes do facto de o exequente e restantes condóminos do prédio onde está inserida a fracção terem decidido requerer à Câmara Municipal um pedido de licenciamento para transformar os logradouros do edifício em estacionamento, tendo o exequente, proprietário dos dois R/C com logradouro proposto aos dois arrendatários, um deles a executada, um aditamento ao respectivo contrato de arrendamento nos termos do qual cediam uma parte do espaço do logradouro e em contrapartida receberiam um espaço cada para estacionamento e ficavam com 33% de logradouro, sendo que a executada empurrou a decisão para o mandatário e face ao impasse o exequente denunciou o contrato de arrendamento; Mais alegou que a executada arrendou o locado já com obras feitas pelo anterior proprietário, sendo que o valor da renda, na altura elevado, teve em consideração as obras de remodelação realizadas: substituição de canalização de água quente e fria, remodelação de casa de banho e cozinha e o chão foi todo afagado e envernizado e o andar foi todo pintado, sendo que o clausulado no contrato não contém qualquer alusão ao acordo alegado pela exequente, e até fixa uma indemnização para falta de devolução atempada do imóvel, pelo que a oponente omite factos essenciais, usa meios dilatórios e faz uso reprovável do processo. A executada respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, refutando-o e pedindo por sua vez a condenação do exequente em multa e numa indemnização de €3000,00 com honorários do seu mandatário, como litigante de má-fé, por falsear a verdade dos autos.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente, e absolveu as partes dos demais pedidos..

Foram dados como provados os seguintes factos: 1-No dia 18 de Março de 2005, A... deu de arrendamento à executada, o locado objecto da presente acção, cf doc. de fls 32 e 33 destes autos.

2-Mediante o pagamento de uma renda mensal de €400,00, que à data actualizada é de €438,00.

3-A executada/oponente tem pago integralmente o valor equivalente à renda desde o início do contrato referido em 1) até à data da propositura da oposição à execução.

4-O contrato em causa foi celebrado nos termos de duração limitada por cinco anos, tendo o seu início em 01.01.2005 e terminus em 31.03.2010.

5-Sendo posteriormente renovável por períodos anuais caso não seja denunciado o...

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