Acórdão nº 13013/15.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal n.º (…) e residente na (…) Lisboa e BB, vieram instaurar, em 08/05/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra CC, LDA.

, pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…) Lisboa e DD, S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede no (…) e pedindo, em síntese, que, a título principal, (i) seja considerado ilícito o despedimento promovido pela 1.ª Ré e, em consequência, seja a mesma condenada na reintegração de cada uma das Autoras e no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, até à data da reintegração, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos; ou, a título subsidiário, (ii) seja considerado ilícito o despedimento promovido pela 2.ª Ré e, em consequência, seja a mesma condenada na reintegração de cada uma das Autoras e no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, até à data da reintegração, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos.

* Sustentaram as Autoras, para tanto e em síntese, terem sido admitidas pela 2.ª Ré a fim de exercerem as funções correspondentes à categoria profissional de empregadas de limpeza, desempenhando ambas a sua atividade no condomínio EE.

A 1.ª Ré iniciou a empreitada de limpeza no referido condomínio no dia 15 de Maio de 2014, em substituição da 2.ª Ré, tendo-se negado a aceitar a transmissão, para si, dos contratos de trabalho das Autoras.

Mais alegam que a 2.ª Ré também não as aceita como suas trabalhadoras por entender que os seus contratos de trabalho se transmitiram para a 1.ª Ré.

A 1.ª Ré, ao não aceitar as Autoras como suas trabalhadoras, promoveu o seu ilícito despedimento. Caso assim se não entenda, então os contratos de trabalho com a 2.ª Ré mantêm-se válidos, sendo que esta, ao não as aceitar como suas trabalhadoras, promoveu um despedimento ilícito.

Alegam, finalmente, que não auferem quaisquer retribuições desde Junho de 2014.

* Designada data para audiência de partes (fls. 19), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 42) – tendo as Rés sido citadas para o efeito a fls. 27 a 32, por carta registada com Aviso de Recepção – não foi possível a conciliação entre as mesmas.

O tribunal convidou as Autoras, nessa mesma diligência, a apresentar nova Petição Inicial aperfeiçoada, com a retificação dos lapsos de escrita dela constantes, conforme assinalado pelo advogado pelas Autoras, o que veio a ser cumprido através da apresentação do articulado de fls. 43 e seguintes. * A 2.ª Ré DD, S.A. apresentou, a fls. 52 e seguintes, contestação onde alegou, em síntese, o seguinte: (i) ter perdido a empreitada de prestação de serviços de limpeza do condomínio EE, passando a mesma a, partir de 15 de Maio de 2014, a estar a cargo da Ré “CC”; (ii) comunicou à Ré “CC” a listagem dos trabalhadores afetos ao cliente em questão, pelo menos no dia 14 de Maio de 2014, ou seja, antes de aquela ter iniciado a empreitada de prestação de serviços de limpeza, sendo certo que ambas as autoras laboravam naquele local há mais de 120 dias; (iii) os contratos de trabalho das autoras transmitiram-se para a ré “CC” que passou a assumir, então, a qualidade de empregadora das mesmas, não tendo, assim, a “DD” promovido qualquer despedimento ilícito.

Conclui pela improcedência da ação, devendo, assim, ser absolvida dos pedidos que, contra si, foram formulados.

A 1.ª Ré CC, LDA apresentou, a fls. 80 e seguintes, contestação, excecionando ser parte ilegítima na ação por não existir a relação laboral invocada pelas Autoras.

Por impugnação, alegou, em síntese, que: (i) apenas em 14 de Maio de 2014, a Ré “DD” lhe comunicou os dados dos trabalhadores que laboravam no local onde passaria a, em sua substituição, assegurar a empreitada dos serviços de limpeza, isto é, muito para além do prazo que aquele ré dispunha para o efeito; (ii) devido à omissão de envio dos dados dos trabalhadores, viu-se na necessidade de contratar outros trabalhadores a fim de assegurar a empreitada de limpeza cuja adjudicação lhe fora efetuada; (iii) face à omissão da Ré “DD” é esta quem deve acarretar com as consequências daí advindas, mormente com a manutenção dos contratos de trabalho que mantinha com as autoras.

Conclui pela procedência da exceção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, devendo, em conformidade, ser absolvida dos pedidos.

* As Autoras não responderam à exceção dilatória suscitada pela 1.ª Ré, apesar de notificadas para o efeito.

* Com os articulados as partes juntaram documentos.

* Foi proferido, a fls. 107 a 110, despacho saneador, onde veio a ser fixado como valor da causa o montante de Euros 12.594,96, dispensada a realização de Audiência Preliminar/Prévia, julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade arguida pela 1.ª Ré, considerada a instância válida e regular, não concretizada, por desnecessária, a seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

Foram admitidos os requerimentos de prova (fls. 50, 64 e 80) e mantida a data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento em Audiência Final, cuja prova aí produzida seria gravada.

* Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 130 a 101), tendo as partes chegado a acordo quanto à factualidade dada como assente, tendo toda a diligência sido objeto de registo-áudio.

* Foi então proferida a fls. 139 a 152 e com data de 5/04/2016, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: «Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Declara ilícito o despedimento das autoras, promovido pela Ré “CC, LDA.”; b) Condena a Ré “CC, LDA.” a: (i) Reintegrar as Autoras no seu posto de trabalho, sem qualquer prejuízo quanto à sua categoria e antiguidade.

(ii) Pagar à Autora AA a quantia global de € 2.705,46, a título de retribuições vencidas até à presente data e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, quantias às quais acrescem os juros legais, desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento e acrescem todas as retribuições que se vencerem até à data em que as autoras venham a ser reintegradas, tudo conforme se vier a apurar em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença.

(iii) Pagar à Autora BB a quantia global de € 3.607,18, a título de retribuições vencidas até à presente data e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, quantias às quais acrescem os juros legais, desde a data de vencimento de cada uma delas, até efetivo e integral pagamento e acrescem todas as retribuições que se vencerem até à data em que as autoras venham a ser reintegradas, tudo conforme se vier a apurar em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença.

  1. Absolve a Ré “DD, S.A.” de todos os pedidos que, contra si, foram formulados.

* Custas a cargo das Autoras e da Ré “CC, LDA.”, na proporção de 1/5 para as primeiras e 4/5 para a segunda, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que às Autoras foi concedido (art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Notifique. Registe.» * A 1.ª Ré CC, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 161 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 224 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 162 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de direito deve: O presente recurso ser julgado procedente, por não provado e, em consequência ser a Apelante absolvida dos pedidos formulados contra si.” * A 1.ª Ré DD, S.A. apresentou contra-alegações...

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