Acórdão nº 1039/11.6TBOER-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Os apelantes deduziram oposição execução que lhes moveu o apelado pedindo a sua extinção.

Alegaram, em síntese, que: i)A letra dada à execução foi por eles aceite, o que fizeram na qualidade de gerentes da D..., sociedade que se encontra em processo de insolvência, tendo a exequente reclamado créditos nesse referido processo de insolvência, consubstanciando litispendência a circunstância da exequente reivindicar o mesmo montante neste e no aludido processo de insolvência; ii)Aquando da entrega da letra à exequente, não foi aposto qualquer valor nem aval na mesma, mas em 2005, e uma vez que a D... não tinha capital para pagar o valor em dívida, avalizaram a letra que serve de base à execução.

iii)Depois de aceite, e avalizada, a dita letra continuou em branco para ser preenchida pela exequente com o valor que se encontrava em dívida; iv)Nunca viram nem assinaram o pacto de preenchimento a que a exequente alude no requerimento executivo; v)O valor aposto na letra não corresponde ao montante efectivamente em dívida, sendo o respectivo preenchimento abusivo; vi)Com a declaração de insolvência da D..., em Maio de 2008, deixaram de se vencer juros, mas a exequente liquidou juros até Fevereiro de 2011, o que acarreta a invalidade do título executivo; vii)Nunca renunciaram ao benefício da excussão prévia, pelo que só podem ser demandados pelo valor que vier a ser declarado como devido pela D... à exequente, além de que só depois do rateio a efectuar no sobredito processo de insolvência é que podem ser responsabilizados.

A exequente deduziu contestação, sustentando, em suma, que: i)Não se verifica qualquer excepção de litispendência, uma vez que os executados não são parte no processo de insolvência da D..., nem esta é aqui executada; ii)Sendo o aval uma obrigação independente e autónoma, o embargante não pode opor ao portador as excepções pessoais do seu avalizado salvo a excepção do pagamento; iii)Os executados assinaram o pacto de preenchimento em crise; iv)Os executados agem com dolo ao afirmarem que as assinaturas apostas no pacto de preenchimento não são do seu punho, pelo que devem ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

Pugna pela improcedência da oposição e pela condenação dos executados como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor.

Por despacho de fls. 68 a 72 foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência, bem como o pedido de extinção da instância por inobservância do benefício da excussão prévia.

Posteriormente, foi ordenada a realização de perícia à caligrafia dos executados a fim de se descortinar se as assinaturas constantes do pacto de preenchimento junto aos autos de execução foram efectuadas pelo punho de João Silva e Almerinda Rafael. O resultado da perícia foi inconclusivo.

A exequente requereu uma segunda perícia.

Foi proferido despacho que indeferiu a requerida segunda perícia, e declarou que os autos continham todos os elementos necessários uma decisão final.

E foi então proferida sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

I.B.

Conclusões.

Apelantes.

A)Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a oposição à execução apresentada pelos Executados.

B)Entendem os Recorrentes não ter razão o Tribunal A Quo, o qual violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

C)Ora, diz o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

D)Como refere, Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág. 10 “quer o direito de acção, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as...

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