Acórdão nº 286/14.3T8LRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: R… dos S… F… instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Maria José ... ... ... ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de €18.912,77 pelos danos decorrentes da não renovação do registo predial, ou, caso assim se não entenda, a indemnizá-lo pelos danos decorrentes da não interposição do recurso do despacho que indeferiu a reclamação da ordem de pagamentos, no montante de €10.008,19, em ambos os casos acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que celebrou com a ré, em 1994, um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, para cobrança coerciva do crédito que detinha sobre António Manuel ... ..., tendo a ré incumprido o referido contrato nos termos explanados na petição inicial, causando-lhe danos.

Contestou a ré por impugnação, defendendo a improcedência da ação.

Realizado o julgamento, foi a ação julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €4.323,59, absolvendo-a da parte restante do pedido.

Inconformado, apelou o autor, apresentando as conclusões de recurso infra transcritas.

Não foi apresentada resposta pela recorrida.

Conclusões da apelação: a)O pedido principal deduzido pelo ora recorrente tem como causa a recorrida não ter promovido a renovação do registo predial; b)Apesar de na fundamentação de direito se referir na alínea a) ser essa a primeira questão a dirimir, a verdade é que a M. Juiz a quo não enfrenta e dilucida a mesma; c)O recorrente não alcança o percurso cognitivo efetuado pela M. Juíza a quo para ter exarado na sentença que no “caso em apreço, considerando a natureza do dano em análise, nunca a indemnização poderia atingir a totalidade da quantia, inicialmente, peticionada pelo autor, tendo em conta designadamente a factualidade provada constante dos pontos 27) e 34) dos factos provados”; d)É que do ponto 27) dos fatos provados decorre exatamente o contrário; e)Com efeito, decorre desse aresto da Secção do Contencioso Tributário do STA que se a recorrida tivesse promovido a renovação do registo referido em 7) dos factos provados, em virtude de essa penhora se encontrar registada anteriormente aos créditos do Estado, o crédito do recorrente seria graduado em 3º lugar e o Autor receberia a totalidade do seu crédito; f)Assim é inquestionável que a não renovação do registo predial, teve como consequência a caducidade do registo de penhora, e, por tal facto, o crédito do ora recorrente ser graduado em 5º lugar, em vez do 3º como seria se o registo predial tivesse sido objeto de renovação, estando em vigor; g)Atente-se que sendo o crédito graduado em 3º lugar o recorrente recebia €17.578,77, e sendo graduado em 5º lugar apenas recebia € 8.674,19, pelo que a não renovação do registo foi causa de um dano imediato no montante de €8.904,58; h)O recorrente teve ainda os danos decorrentes das taxas de justiça e custas judiciais; i)Em especial o recorrente deve ser indemnizado da taxa de justiça no montante de € 204,00 (n.ºs 28 e 29 dos factos provados), respeitante ao recurso interposto pela recorrida para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual ficou deserto por falta de alegações; j)A douta decisão recorrida limita-se a afirmar que o montante indemnizatório já se encontra atualizado à data da sentença, não fundamentado minimamente essa asserção; k)Decorreram dois anos e meio desde o trânsito do despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrida, como se constata do n.º 37) dos fatos provados até à prolação da douta sentença recorrida; l)Assim, tendo a douta sentença fixado “o quantum indemnizatório devido pela ré, correspondente a 50% do valor da quantia a que o autor teria direito se o seu crédito tivesse sido devidamente graduado em conformidade com o ordenado pelo douto acórdão proferido em 18 de novembro de 2009 pela Secção de Contencioso Tributário”, afigura-se inquestionável que tal valor que em 2013 correspondia a €4.323,59, não foi atualizado à data da prolação da sentença, nem em qualquer outra data; m)Não se tendo atualizado o quantum indemnizatório deve a ré ser condenada em juros de mora desde a citação.

A douta decisão recorrida viola: os art,ºs 798º, 799º e 566º, n.º 2, este por indevida aplicação, todos do Código Civil.

Termos em que (…) deverá ser dado provimento ao recurso, condenando-se a recorrida na totalidade do pedido formulado na petição, ou caso assim não se entenda, condenar-se além do montante já arbitrado na douta sentença recorrida nos seguintes valores: €8.904,58 (diferença entre a graduação do crédito em 3º lugar, €17.578,77, e em 5º lugar €8.674,19) e €204,00 (respeitante à taxa de justiça do recurso deserto por falta de alegações) e nos juros de mora desde a citação.

II-FUNDAMENTAÇÃO.

A-Objeto do Recurso.

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: -Determinação do quantum indemnizatório.

-Atualização do mesmo.

-Juros de mora.

B-De Facto.

A 1.ª instância considerou na sentença a seguinte decisão de facto: FACTOS PROVADOS.

  1. Em 1994, a ré e o autor firmaram um acordo, nos termos do qual aquela, como advogada, se comprometeu a diligenciar, em nome e representação deste, pela cobrança coerciva de um crédito que este detinha sobre António M…...

  2. Na execução do acordo referido em 1), a ré, em representação do autor, instaurou em 25 de novembro de 1994, uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra António Manuel ... ..., que correu termos sob o n.º 108/1994 na 1.ª Secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa.

  3. A ré, em representação do autor, juntou à ação referida em 2) um requerimento por si assinado, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Exmo Senhor Juiz ... dos Santos ..., exequente nos autos à margem, vem, nos termos do disposto no art. 836, n.º 1, alínea a) do CPC, nomear à penhora “o direito à meação do executado nos bens comuns do casal, seu e de sua mulher, Maria de Jesus L...F...F... ..., residente na R., ..., em Odivelas, entre os quais se compreende: a)o prédio urbano destinado a habitação sito na freguesia de Odivelas, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º ...../Odivelas, e registado a favor do executado pela inscrição G2, conforme documento junto; b)o estabelecimento comercial de florista instalado na Rua ... ... ..., n.º ...-A, r/c, em Odivelas, incluindo o respectivo direito de arrendamento.”.

  4. A ré, em representação do autor, juntou à ação referida em 2) um requerimento por si assinado, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Exmo Senhor Doutor Juiz ... dos Santos ..., viúvo, residente na R. Padre …………, n.º ….., Serra da Luz, Odivelas, vem, nos termos do disposto no art. 54 do CPC, requerer nos autos à margem, contra António …… dos Santos ..., identificado nos mesmos autos, a execução dos títulos adiante indicados, nos seguintes termos: 1- O executado entregou ao exequente três cheques no valor de 625.000$00 cada um, sobre a sua conta n.º 0083/08/031506.9 do BPSM (Loures).

    2- O cheque n.º 419.0259495 foi depositado na conta bancária do exequente em 02.12.94, e devolvido por falta de provisão em 7 do mesmo mês (doc. n.º 1).

    3- Os cheques n.º 417.0259496 e 415.0259497 foram apresentados a pagamento no BPSM (Loures) em 02.03.95 e na mesma data devolvidos por falta de provisão (doc. n.º 2 e 3).

    4- O exequente pagou a quantia de 350$00 pela devolução do cheque indicado no art. 2 (doc. n.º 4).

    5- O executado encontra-se em mora, relativamente ao cheque indicado no art. 2, desde a data da sua apresentação a pagamento, isto é, desde 02.12.94, e desde essa data os juros devidos somam 23.116$00.

    6- Somam os cheques atrás indicados o valor de 1.875.000$00, a que acrescem a quantia de 350$00, indicada no art. 4, os juros de 23.116$00, indicados no art. 5, e os juros que se vencerem, sobre o montante de 1.875.000$00, até integral pagamento.

    Assim deve a execução à margem prosseguir seus termos incluindo os títulos agora juntos, no referido valor de 1.875.000$00.

    Valor: um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta escudos (...)”.

  5. No âmbito da ação referida em 2), foi proferido um despacho, datado de 22 de fevereiro de 1996, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Proceda à penhora do direito à meação do executado nos bens comuns do casal que alegadamente integram imóveis com a observação de que, efectuada a penhora por notificação ao executado, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens como decorre do disposto no artigo 1696º C.C. e 825º, n.º 1 do CPC. Not.”.

  6. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia de Odivelas, por Ap. 06/870331, cota G-2, a aquisição, por compra, a favor de António Manuel ... ..., casado com Benilde……………… ……….. ...,na comunhão de adquiridos, do prédio urbano Terra de Mina, composto de rés-do-chão para habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de...

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