Acórdão nº 1550/13.4TBOER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Nelson ... ... ... instaurou ação declarativa de condenação contra ... Insurance, PLC – Sucursal em Portugal, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 95.000, acrescida de juros de mora que à taxa dos juros civis se vencerem sobre essa quantia desde a data da citação até integral pagamento.

Fundamentando tal pretensão, alega que, em 4.3.2010, ocorreu um acidente de viação causado por segurado da Ré, na sequência do qual o Autor sofreu sequelas físicas várias, nomeadamente: um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 18 pontos; é previsível um dano futuro de agravamento das sequelas; um dano estético permanente do grau 2. Acresce que o autor ficou afetado com repercussão permanente na atividade sexual do grau 1, com dependência permanente de ajuda medicamentosa e dependência permanente de tratamentos médicos regulares.

Contestando, a Ré esclareceu que assumiu a responsabilidade decorrente do acidente, discutindo apenas os danos.

Após julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autora a quantia de sessenta mil euros, a título de indemnização pelos danos derivados do acidente.

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1ª-A douta sentença em análise arbitrou quatro itens indemnizatórios, a saber: dano biológico, dano moral pelo sofrimento, dano decorrente de esforços acrescidos para o trabalho e dano estético; 2ª-Foram individualizados e autonomizados estes quatro capítulos indemnizatórios, considerando a Recorrente que tal não deveria ter sucedido e ainda assim, que os montantes apurados são excessivos face aos factos que resultaram provados nos autos; 3ª-Recorrente considera que o item indemnizatório de esforços acrescidos, por não ter repercussão direta na capacidade de ganho do lesado – pois não implica perda da capacidade de ganho – não deve ser individualizado e como tal, deve estar englobado no quantum indemnizatório referente ao Dano Biológico, enquanto dano que afeta a integridade funcional de um individuo; 4ª-Ainda que tal dano deva ser englobado em tal item, face à desvalorização arbitrada ao A.: 10 pontos, ao tempo relativo à sua recuperação, e aos tratamentos a que foi sujeito, obedecendo a critérios de equidade, bem como às decisões mais recentes dos Tribunais Superiores, considera ajustada a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros); 5ª-No que respeita ao capítulo individualizado pelo douto Tribunal recorrido de Danos Morais (onde foi apreciado o quantum doloris de 4/7) e foi apreciado o sofrimento do A. enquanto esteve sujeito a tratamentos e a uma intervenção cirúrgica, deve neste item ser igualmente englobado o item de dano estético de 2/7 constante do relatório de perícia médico-legal, pois apesar de merecer a tutela do direito, não tem gravidade para ser individualizado, pois atenta a profissão do A., tal dado surge exclusivamente como dano moral (o A. não utiliza o seu corpo como ferramenta profissional), logo, deve tal item ser englobado no capítulo de dano moral; 6ª-Porém, e ainda que se englobe tal capítulo no dano moral, considera a Recorrente que o valor atribuído a esse título, quando comparado com outros itens, é excessivo e como tal, contrário às regras determinativas do quantum indemnizatório, como a equidade, a par das decisões emanadas dos Tribunais Superiores a este título, considerando como ajustada a quantia de € 15.000 (quinze mil euros).

7ª-Os montantes e critérios de apreciação do dano ora defendidos pela Recorrente, encontram fundamento em termos de valores e apreciação dos esforços acrescidos nos seguintes acórdãos: Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, a 19 de Abril de 2016, no âmbito do Proc. nº 235/13.6TBPDL- L1-1, in www.dgsi.pt, e no Acórdão do Venerando STJ, de 19-02-2015, no processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt ; 8ª-Deste modo, tem o A. a receber a título de Dano Biológico a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) e a título de Dano Moral a quantia de € 15.000 (quinze mil euros), suprimindo-se os itens dano estético e esforços acrescidos, englobando-se os mesmos nesses capítulos e nestes montantes, 9ª-Ao ter decidido como decidiu, violou o douto Tribunal recorrido, no entender da Recorrente, os artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 564º, nº 1, todos do Código Civil.

Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser determinado o pagamento ao A. Da quantia global de € 40.000 (quarenta mil euros), a título de dano biológico e dano moral.» Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.

[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

[2] Nestes termos, as questões a decidir consistem em : i.Aferir da correção da tetrapartição dos danos em dano biológico, danos morais, dano estético e dano biológico relativo aos esforços acrescidos, bem como dos valores parciais fixados de indemnização por cada um desses danos; ii.Aquilatar se os danos devem ser apenas bipartidos entre danos biológico e danos morais, com indemnizações parciais de € 25.000 e € 15.000, respetivamente.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: «1.-No dia 4 de Março de 2010, cerca das 20:15 horas, o autor conduzia a moto 57-64-DT na Estrada Militar, em Queijas, no sentido de Queijas para Barcarena 2.-No mesmo dia, hora e local o segurado da ré conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi no mesmo sentido, mas à frente da moto conduzida pelo autor.

  1. -À frente desse veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi, no mesmo dia, hora, local e sentido, circulava ainda um outro veículo ligeiro de passageiros de uma escola de condução.

  2. -Todos os três, moto e veículos automóveis ligeiros de passageiros circulavam sensivelmente à mesma velocidade reduzida.

  3. -Numa reta existente no local o autor, que conduzia a sua moto atrás do veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi, pretendeu ultrapassar este veículo. Para isso: 6.-Verificou que na via da esquerda não circulava nenhum veículo em sentido contrário, 7.-Verificou que existia à sua frente espaço suficiente para efetuar a pretendida ultrapassagem, 8.-Acionou a luz pisca-pisca do lado esquerdo da moto que conduzia, 9.-Acelerou ligeiramente a velocidade em que conduzia essa mota e infletiu a marcha dessa mota para a via da esquerda 10.-Passou a circular nessa via da esquerda, à esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi 11.-Subitamente, quando o autor conduzia a sua mota à esquerda e ligeiramente à frente do veiculo automóvel ligeiro de passageiros Audi automóvel ligeiro de passageiros Audi este guinou a respetiva marcha para a esquerda e 12.-Fez esse veículo automóvel ligeiro de passageiros Audi embater com a lateral esquerda na lateral direita da mota conduzida pelo autor.

  4. -No momento do embate e durante todo o período de circulação da mota que conduzia o autor usou capacete de proteção autorizado.

  5. -Do embate resultaram danos no corpo do autor e na mota que ele conduzia.

  6. -O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros que embateu com a frente e lado esquerdo no lado direito da mota conduzida pelo autor.

    da apólice e missivas da Ré 16.-Esse condutor tinha transferido para a ré a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de viação através da apólice 005249445.

  7. -No dia 6 de Abril de 2010 um representante da ré escreveu uma carta para Palas & ..., Lda., 18.-Assinou em nome dela, ré, essa carta.

  8. -No mesmo dia expediu-a para Palas & ..., Lda.

  9. -Na qual declarou: “Na sequência da participação de sinistro que deu entrada nos nossos serviços, procedemos a diversas diligências no sentido de apurar a responsabilidade pela ocorrência do mesmo”, “Assim, terminadas aquelas diligências, vimos comunicar que a ... assume a sua responsabilidade nos termos e condições que foram contratados, pelo que o valor da reparação nos termos do relatório de peritagem efetuado é de 1.480,15 euros, estando previsto um período de reparação de dois dias” percurso histórico dos danos 21.-Em consequência desse embate o autor sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo com ferida e traumatismo do antebraço direito.

  10. -O autor fez fratura da estilóide radial com desvio palmar e fratura do semilunar do punho direito e fratura da extremidade distal do radio direito.

  11. -O autor foi assistido no local pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica e foi transportado em ambulância medicalizada para o Hospital de São Francisco Xavier.

  12. -Neste Hospital o autor sofreu então limpeza, desinfeção e sutura da ferida do joelho e imobilização do punho direito com tala posterior.

  13. -Posteriormente foi transferido para o Hospital de São José onde ficou internado no Serviço de Ortopedia (Hospital de São Lázaro).

  14. -No dia 8 de Março de 2010, o autor foi submetido a cirurgia ao punho direito sob raquianestesia.

  15. -Durante a qual foi realizada redução e osteossíntese com placa palmar em T.

  16. -Ficou internado três ou quatro dias com imobilização gessada no punho direito.

  17. -O autor teve então alta hospitalar para o domicílio com apoio da marcha por uma canadiana e...

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