Acórdão nº 3258/05.5TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: P… S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ré nos autos acima identificados, veio apresentar «Reclamação da Conta e Requerer a Dispensa do Pagamento do Remanescente das Taxas de Justiça», vindo a ser proferido despacho que julgou improcedente a reclamação, indeferindo a requerida isenção total ou dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou o reclamante, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto contra Despacho proferido depois de decisão final, em 31.05.2016, nos termos do qual se julgou “totalmente improcedente a apresentada reclamação, indeferindo a requerida isenção total ou dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.

  1. Na reclamação apresentada pela Recorrente, e tal como consta do Despacho em crise, requereu a mesma que: “deverá ser julgada integralmente procedente a presente reclamação, devendo, em consequência, determinar-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e a reforma da conta de custas n.º 960800001962016, ordenando-se; a) que seja desconsiderado o remanescente das taxas de justiça seja: (i)por aplicação da dispensa prevista no artigo 6.º n.º 7 do RCP, em conjugação com a tabela, por ser a única interpretação deste preceito conforme a Constituição; ou (ii)pela recusa de aplicação e declaração de que são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o principio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte da mesma Constituição, as normas dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 11.º do RCP, por referência à tabela do Anexo I, na interpretação segundo a qual numa acção declarativa ou recurso cujo valor excede €275.000,00 a fixação da taxa de justiça se determina exclusivamente em função do valor da causa de acordo com os valores constantes da tabela I-A e I-B, sendo definida sem qualquer limite máximo do montante das custas e sem atender à natureza e complexidade da causa e ao caráter desproporcionado do montante em questão.

    b) Caso assim não se entenda dispensar todas as partes, nomeadamente a A., do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sempre deverá ser a R. aqui Requerente, atenta a sua conduta, dispensada de tal pagamento.

    c) Por último, ainda que assim não se entenda, deverá a Requerente ser dispensada do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o reduzido grau de complexidade do processado e a conduta dos litigantes.” 3.

    Para tanto e tal como consta do Despacho em crise, fundamentou a Requerente - com base na seguinte factualidade, entre outra, que não foi posta em causa pelo Despacho em crise - que: “(...) DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    Após apresentação da mencionada petição inicial, em 06.06.2005, a R. NUNO D.., ……, LDA. e a R. …. …. S.A. - EM LIQUIDAÇÃO apresentaram as suas contestações, respetivamente, em 08.09.2005 e em 16.09.2005.

    As partes não apresentaram réplicas nem tréplicas.

    Os referidos articulados cuja dimensão em nada extravasam o normal volume de acções semelhantes com valor inferior a €275.000,00.

    Assim como os documentos juntos não constituem um volume extraordinário, Demonstrando-se adequados à factualidade em apreço e, em última análise, sobejamente compensados pelo pagamento do valor máximo da taxa de justiça inicial na altura pago.

    Por outro lado, em despacho saneador foram dados como assentes 34 factos e levados à base instrutória 30 quesitos, número que igualmente em nada extravasa a média de processos semelhantes com valor inferior a €275.000,00.

    Por sua vez, também a prova testemunhal produzida em audiência, na qual foram ouvidas em apenas duas sessões, 4 testemunhas do Autor (das quais 1 testemunha eram comum da R. NUNO …., …….., LDA.), 7 testemunhas da R. aqui Requerente (das quais 4 testemunhas eram comum da R. NUNO ….., ……., LDA.) e outras 4 testemunhas exclusivas da R. NUNO ……, ……., LDA., num total de 15 testemunhas, se apresenta normal considerando o limite total de 60 testemunhas (20 por parte) que poderiam ter sido arroladas e não o foram.

    Quanto à conduta das partes, sempre se diga que a mesma se revelou adequada e justa à defesa dos seus interesses, pois resulta claro que cooperaram para a descoberta da verdade, boa administração da justiça.

    Com efeito, atenta a existência de cerca de 4 sessões de julgamento, o número de páginas da sentença (31), das quais 10 páginas consistem na fundamentação, e atento o número de factos (64), não se podem adjetivar de extraordinários para a ação em apreço, envolvendo três partes.

    Não se vislumbraram, de facto, quaisquer questões processuais complexas, podendo-se afirmar também que não foi ao Tribunal suscitada qualquer questão substantiva de complexa análise.

    Ora, atento o supra exposto, é manifesto que o processo não revestiu especial complexidade e que os serviços prestados se restringiram ao mínimo para a boa decisão da causa.

    (...) DA SEGUNDA INSTÂNCIA.

    Após proferida a Sentença, o A., inconformado, interpôs recurso da mesma em Março de 2012, tendo apresentado as suas alegações em Maio de 2012.

    Nesta sequência, uma vez mais a R. aqui Requerente e a R. NUNO …….. ……… LDA. se viram obrigadas a exercer o seu direito de defesa tendo apresentado contra-alegações em Junho de 2012.

    Os referidos articulados cuja dimensão em nada extravasam o normal volume de recursos semelhantes com valor inferior a €275.000,00.

    Em 22.11.2012, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação, sendo que conforme se refere no mesmo “A única questão colocada neste recurso é a de saber, se, estão verificados os requisitos da responsabilidade civil por incumprimento contratual e que são constituintes da obrigação de indemnizar declamada nos autos”.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, conheceu e decidiu tal questão, puramente de direito e, salvo o devido respeito, de evidente simplicidade em apenas 5 páginas, tendo considerado improcedente o recurso apresentado pelo A. e tendo condenado o mesmo em custas.

    Aqui chegados, e salvo o devido respeito, não temos senão como concluir que os serviços prestados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em nada extravasam a normal tramitação morosidade e volume em recursos semelhantes, antes pelo contrário.

    Note-se que, a conduta da Requerente foi motivada e justificada pela situação em causa, tendo sido desenvolvida no sentido de procurar obter uma solução justa que pusesse termo ao litígio, Razão pela qual se requer que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    (...) DA TERCEIRA INSTÂNCIA.

    Após proferida o Acórdão, o A., inconformado, interpôs recurso do mesmo em Dezembro de 2012, tendo apresentado as suas alegações em Fevereiro de 2013.

    Nesta sequência, uma vez mais a R. aqui Requerente se viu obrigada a exercer o seu direito de defesa tendo apresentado contra-alegações em Março de 2013.

    Os referidos articulados cuja dimensão em nada extravasam o normal volume de recursos semelhantes com valor inferior a €275.000,00.

    Em 24.05.2014, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu negar revista e condenou a A., Recorrente, em custas no Supremo e nas Instâncias.

    O Supremo Tribunal de Justiça, conheceu e decidiu tal questão, puramente de direito e, salvo o devido respeito, de evidente simplicidade em apenas em 7 páginas.

    Aqui chegados, e salvo o devido respeito, não temos senão como concluir que os serviços prestados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em nada extravasam a normal tramitação morosidade e volume em recursos semelhantes, antes pelo contrário.

    Note-se que, a conduta da Requerente foi motivada e justificada pela situação em causa, tendo sido desenvolvida no sentido de procurar obter uma solução justa que pusesse termo ao litígio, Razão pela qual se requer que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.” 4.Face à Reclamação apresentada o Ministério Público promoveu “nos termos do disposto no artº 6º, nº 7 do R. C. Processuais, nada a opor a que o remanescente a taxa de justiça seja reduzido ao montante a que o Mmo. Juiz, segundo os princípios da proporcionalidade e da igualdade, no seu criterioso e prudente arbítrio, considere aplicáveis nos presentes autos”.

  2. Por sua vez, o Tribunal a quo parece ter esquecido que nos termos do nos termos dos n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

  3. Com efeito, não obstante o facto de os serviços prestados pelos Tribunais em nada extravasarem a normal tramitação morosidade e volume de ações semelhantes com valor inferior a €275.000,00, considerou o Tribunal a quo que: a.

    “Ao contrário do alegado pela reclamante PARQUE ……. S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, a instrução e julgamento, nas várias instâncias, da presente ação não se revelaram isentas de relativa complexidade.” b.

    “No caso concreto, por força do enunciado princípio da proporcionalidade e atendendo ainda ao montante global das custas contadas e que a presente ação findou apenas no Supremo Tribunal de Justiça, revela-se adequada e equilibrada a exigência do pagamento, por todas as partes, da totalidade do remanescente da taxa de justiça devido.” c.

    “Se é certo que a ora ré e reclamante foi sucessivamente absolvida nas instâncias relativamente ao pedido da autora, tal facto não...

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