Acórdão nº 26094-15.6T8SNT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: BANCO S., com sede , intentou a presente acção declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de L. e M., casados entre si no regime de bens da comunhão de adquiridos, com residência ...

Alegou, em síntese, o requerente: a)Por documento particular, outorgado em 13.02.2009, o requerente, a T.., e (entre outros) os requeridos celebraram um acordo nos termos do qual, e designadamente, o primeiro se obrigou a entregar à segunda a quantia de 7.500.000,00 euros, e a segunda se obrigou a devolver ao primeiro a quantia acima referida, acrescida dos respectivos juros, no prazo de 72 meses; b)A T. e, entre outros e na qualidade de fiadores, os requeridos confessaram-se naquele documento devedores ao autor das quantias acima referidas; c)Para garantia adicional do cumprimento de todas as obrigações emergentes do acordado, designadamente do pagamento do capital, dos juros, à taxa fixada em 7%, acrescida de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, e de 80.000,00 euros a título de despesas contratuais, tudo importando no montante máximo assegurado de 20.000.000,00 euros, a T. constituiu hipoteca a favor do requerente que incidiu sobre 25 prédios, sendo certo que um desses prédios pertencia a dois dos fiadores desse negócio, pertencendo os demais à T.; d)Em 25.03.2013, as partes outorgantes do acordo acima referido outorgaram um novo acordo nos termos do qual a taxa de juro inicialmente prevista foi alterada para a taxa Euribor a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, acrescida de 5,5%; e)Mais tendo sido estabelecido que a T. ficava obrigada a amortizar integralmente o capital acima referido até ao termo do acordo inicialmente celebrado entre as partes; f)Tendo ainda sido estabelecido que os juros seriam contados dia a dia, e pagos pela T. em prestações anuais e postecipadas, vencendo-se a primeira prestação em 13.02.2013, sendo a última das prestações coincidente com a data de vencimento integral do contrato; g)Nos termos deste acordo, a T. constitui hipoteca voluntária a favor do requerente sobre mais dois imóveis; h)Do montante de capital acima referido a T. usou 7.200.000,00 euros; i)Em 13.02.2013, a T. deixou de pagar o que quer que fosse com relação ao acordado com o requerente; j)Nessa sequência, o requerente resolveu os acordos acima referidos, facto que comunicou às demais partes neles intervenientes em 05.11.2014; k)Naqueles acordos, os requeridos (entre outros) constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes dos mesmos para a T., tendo renunciado ao benefício da excussão prévia; l)Em 09.10.2015, a T. devia ao requerente as seguintes quantias: - 7.200.000,00 Euros, a título de capital; - 1.352.484,30 Euros, a título de juros remuneratórios e de mora; - 26.565,73 Euros, a título de imposto de selo; - 80.000,00 Euros, a título de despesas judiciais e extrajudiciais; m)Por documento particular, outorgado em 16.08.2007, o requerente celebrou um acordo de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual se obrigou a entregar aos mutuários a quantia de 3.750.000,00 euros e estes se obrigaram a devolver ao requerente a quantia acima referida, acrescida dos respectivos juros, no prazo de 84 meses; n)Nos termos daquele acordo, os juros seriam contados dia a dia sobre o capital efectivamente disponibilizado, pagos em prestações semestrais e postecipadas, sendo certo que decorrido o período de carência acordado o capital seria devolvido e os juros seriam pagos em prestações semestrais, constantes e sucessivas, coincidindo a última com a data de vencimento do contrato; o)A taxa de juro prevista correspondia à taxa Euribor a 6 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, acrescida de 0,8%; p)Os mutuários e os fiadores ( onde se incluem os requeridos) confessaram-se naquele documento devedores do capital, dos juros e dos encargos associados à celebração do acordo acima referido; q)E, para garantia do pagamento de todas as obrigações decorrentes do acordado, até ao montante de capital de 3.750.000,00 euros, designadamente das despesas judiciais e extrajudiciais que lhe estão associadas, no valor de 154.200,00 euros, e das livranças subscritas pelos terceiros até ao limite de capital de 105.000,00 euros, tudo no montante global de 3.855.000,00 euros, bem como dos juros, à taxa fixada em 7%, acrescida de 4% em caso de mora, os mutuários constituíram uma hipoteca voluntária a favor do requerente que incidiu sobre 6 imóveis; r)Em 24.07.2012, as partes outorgaram um novo acordo nos termos do qual, por óbito do mutuário C., os seus únicos herdeiros, entre os quais se conta o requerido, assumiram responder colectivamente pelo pagamento do capital em dívida, tendo igualmente os seus cônjuges assumido a responsabilidade pelo pagamento do capital; s)No âmbito deste aditamento, foi alterada a taxa de juro para a Euribor a 3 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, acrescida de 4,25%; t)Mais tendo ficado acordado que, entre 17.05.2012 e 15.05.2013, existiria um período de carência de capital, sendo os juros contados dia a dia sobre o capital disponibilizado, pagos trimestral e postecipadamente, sendo certo que o capital mutuado seria amortizado em prestações trimestrais e sucessivas, cada uma no valor de 575.100,00 euros, as quais seriam acrescidas de juros e imposto de selo, vencendo-se a primeira prestação em 18.08.2013. e coincidindo a última com a data de vencimento do contrato; u)Os mutuários usaram efectivamente a quantia de 2.875.000,00 euros; v)Em 16.02.2013, os mutuários deixaram de cumprir as obrigações decorrentes do acordado; w)Nessa sequência, o requerente resolveu os acordos acima referidos, facto que comunicou às demais partes neles intervenientes em 14.11.2014; x)Em 09.10.2015, os mutuários deviam ao autor as seguintes quantias: - 2.875.000,00 Euros, a título de capital; - 538.380,77 Euros, a título de juros remuneratórios e de mora; - 12.000,92 Euros, a título de imposto de selo; - 154.200,00 Euros, a título de despesas judiciais e extrajudiciais; y)Por força deste último contrato a dívida dos requeridos é no montante global de € 3 579 581,69; z)Por documento particular, outorgado em 09.10.2007, o requerente celebrou um acordo de mútuo com hipoteca e fiança, nos termos do qual se obrigou a entregar aos mutuários a quantia de 2.500.000,00 euros e estes se obrigaram a devolver ao autor a quantia acima referida, acrescida dos respectivos juros, no prazo de 84 meses, tendo sido acordado um período de carência de capital de 48 meses; aa)Nos termos daquele acordo, os juros seriam contados dia a dia sobre o capital efectivamente disponibilizado, pagos em prestações mensais e postecipadas, sendo certo que decorrido o período de carência acordado o capital seria devolvido e os juros seriam pagos em prestações semestrais, constantes e sucessivas, coincidindo a última delas com a data de vencimento do contrato; bb)A taxa de juro prevista correspondia à taxa Euribor a 6 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, acrescida de 0,8%; cc)Os mutuários e os fiadores ( onde se incluem os requeridos) confessaram-se naquele documento devedores do capital, dos juros e dos encargos associados à celebração do acordo acima referido; dd)E, para garantia do pagamento de todas as obrigações decorrentes do acordado, até ao montante de capital de 2.500.000,00 euros, dos juros e comissões que forem devidas e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas em 100.000,00 os mutuários constituíram uma hipoteca voluntária a favor do requerente que incidiu sobre 2 imóveis; ee)Em 24.07.2012, as partes outorgaram um novo acordo nos termos do qual, por óbito do mutuário C., os seus únicos herdeiros, entre os quais se conta o requerido, assumiram responder colectivamente pelo pagamento do capital em dívida, tendo igualmente os seus cônjuges assumido a responsabilidade pelo pagamento do capital; ff)No âmbito deste aditamento, foi alterada a taxa de juro para a Euribor a 3 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, acrescida de 4,25%; gg)Mais tendo ficado acordado que, entre 30.04.2012 e 29.04.2013, existiria um período de carência de capital, sendo os juros contados dia a dia sobre o capital disponibilizado, pagos semestral e postecipadamente, sendo certo que o capital mutuado seria amortizado em prestações semestrais e sucessivas, cada uma no valor de 694.444,45 euros e a última prestação no valor do capital remanescente em dívida, as quais seriam acrescidas de juros e imposto de selo, vencendo-se a primeira prestação em 29.10.2013; hh)Os mutuários usaram efectivamente a quantia de 2.083.333,34 euros; ii)Em 29.04.2013, os mutuários deixaram de cumprir as obrigações decorrentes do acordado; jj)Nessa sequência, o requerente resolveu os acordos acima referidos, facto que comunicou às demais partes neles intervenientes em 04.11.2014; kk)Em 09.10.2015, os mutuários deviam ao requerente as seguintes quantias: - 2.083.333,34 Euros, a título de capital; - 361.022,78 Euros, a título de juros remuneratórios e de mora; - 7.364,08 Euros, a título de imposto de selo; - 100.000,00 Euros, a título de despesas judiciais e extrajudiciais; ll)Por força deste último contrato a dívida dos requeridos é no montante global de € 2 551 720,20; mm)Os únicos bem dos requeridos são um prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ( sobre o qual incide uma hipoteca voluntária) e dois veículos automóveis; nn)Os requeridos são também titulares de acções ( cujo o número desconhece) na sociedade C.

oo)O requerido é funcionário desta empresa e não é conhecida actividade profissional à requerida; pp)O requerido é herdeiro de C.; qq)Os bens imóveis que integram a referida herança correspondem, quase na...

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