Acórdão nº 6021/06.2TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

–Relatório: Emília Maria … e Francisco Manuel … Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: Vicente Manuel … e Ana Carlos … Alegando, em síntese, que são donos de uma parcela de terreno, que integra um prédio seu e que os réus ocupam, sem título que o legitime.

Concluiu pedindo a pedindo a condenação dos réus a devolverem, uma parcela de terreno de sua propriedade, de onde deverão remover os seus haveres .

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando os factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência da acção, pedindo que os autores sejam condenados como litigantes de má-fé.

Na réplica os autores impugnaram a matéria relativa à litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, organizada a condensação, fixando a matéria de facto assente e elaborando a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando procedente acção, decidindo: “- condeno os réus Vicente Manuel ... ... e Ana Carlos ... ... ... ... na restituição aos autores Francisco Manuel ... ... e Emília Maria ... ... ... da parcela de terreno do prédio misto denominado 'Troviscal", sito em ..., freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 10/19850422 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13º, secção E, mencionado, com a área de 830m2, (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado, na planta de fls. 201 dos autos, livre e pessoas e coisas, designadamente construções, que lhes pertençam.

- Não condeno os autores como litigantes de má-fé.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpuseram recurso os réus, que nas suas alegações formularam as seguintes “CONCLUSÕES” (decorrentes de convite de aperfeiçoamento): 1ª–A confrontação do prédio a sul é feita com Vicente Manuel ... ... e não com António Conceição ...; 2ª–E a norte confronta com Emília Maria …e a sul com António Custódio ....

3ª–Existe ao nível da fundação um muro, anterior à construção recente, que, delimitava a parcela de terreno; 4ª–Os AA peticionaram o reconhecimento de que o prédio dos mesmos, inscrito na matriz sob o art. 13° - Secção E da freguesia das ..., tem a configuração constante da planta junta como Doc. N°4, de fls 16 e da caderneta predial junta como Doe. N°5, 5ª–Do levantamento topográfico realizado por Paulo Carvalho, verifica-se erro de vedação do muro em que a área azul do prédio 13 está reflectido dentro do prédio 26 mas não está descrita ou contabilizada.

6ª–A actualização do cadastro poderá ter originado algum erro de cálculo de área ou tal poderá ter-se verificado por força de mera actualização do croqui junto das finanças.

7ª–O caminho, registado na Ap. 7 de 1997/05/20 da Certidão n.º 284 [referente ao registo da compra do caminho - servidão de passagem de carro e pé posto na parte rústica do prédio serviente (artigo n.º 26) que tem início no caminho municipal, no sentido norte-sul, no lado poente do prédio com extensão de 53 m e largura de 5 m , o que contabiliza 265 m2), surge na planta de fls 201 com referência de uma diferença cadastral/físico na representação do mesmo, tratando-se efectivamente da confirmação de um erro cadastral de delimitação; 8ª–A servidão de passagem dos AA aos RR foi reconhecida até ao portão de entrada no prédio destes últimos, que, conforme resulta da planta de fls 201, ocupa área da propriedade agora reivindicada.

9ª–A delimitação geométrica do cadastro, em que foram sustentadas as representações das folhas n. ° 16 e 201 em confronto com a sentença e a respetiva decisão, apresentam incorrecções.

10ª–Os RR edificaram o muro de suporte e colocaram estacas em parcela de terreno que sempre havia sido entendido como seu, face à existência de um muro que delimitava as propriedades; 11ª–Os AA. foram conhecedores de tal edificação e não se opuseram à mesma enquanto essa decorreu; 12ª–Fazendo-o apenas em 2006.

13ª–Os RR. ao edificarem o muro e a moradia unifamiliar agiram de boa fé. A boa fé, como decorre do art. 1343.°, existiu no momento da ocupação, tanto que os RR/Recorrentes construíram legalmente e à vista de todos, o muro e a casa de morada de família.

Terminaram no sentido de a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a inclusão da área de 830m2 (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado, na planta de fls 201 dos autos, no artigo designado "Bico Chão", propriedade de Vicente Manuel ... ..., inscrito na matriz sob o n. ° 26, seção E, da freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, ou, Caso assim não seja entendido, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a propriedade da área de 830m2 (oitocentos e trinta) metros quadrados, assinalada em tracejado, na planta de fls 201 dos autos pertença dos RR/Recorrentes.

Nas contra-alegações os recorridos pugnaram pela improcedência do recurso.

II-Factos.

Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1)Os autores têm registada a seu favor, através da Ap. 3 de 1997/05/28, a aquisição, por partilha, do prédio misto denominado 'Troviscal", sito em ..., freguesia de ..., concelho de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 10/19850422 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13º, secção E.

2)Do teor da descrição predial referida em A) consta o seguinte: "Área total: 6.520 m2. Área coberta: 98,82 m2. Área descoberta: 6.421,18 m2. Composição e confrontações: Vinha, cerejeiras e cultura arvense e casa de rés-do-chão e 1º andar para garagem e habitação. Norte: estrada. Sul: António Conceição .... Nascente: caminho. Poente: José Custódio...

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