Acórdão nº 376-14.2TMFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M... Ré na acção de DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE que lhe move J..., tendo formulado pedido de indemnização previsto no art.º 1676.º n.º2, do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º61/2008, de 31/10 que não foi admitido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.A ré recorre do despacho saneador proferido pelo tribunal ad quo porque entende que o seu pedido reconvencional quanto à compensação prevista no art. 1676.n.º2 C.C., deve ser apreciada na própria ação de divórcio ou, assim não se entendendo e para agilização do processo, pelo menos em apenso à acção principal de divórcio que corre termos naquele tribunal; 2.Não existem razões de agilização processual para a não apreciação do pedido reconvencional na própria ação de divórcio, estando em causa um casamento sob o regime da separação de bens se existir perícia contabilística aos documentos apresentados pelas partes, ou pelo menos numa acção em apenso à acção principal de divórcio, pelo que não se encontra verificado o disposto no n.° 2 do art. 630.° CPC.

  1. O pedido de compensação previsto no n.° 2 do art. 1676.° do C.C. é de natureza patrimonial e não moral, pelo que não há razão para que a sua apreciação seja feita em secção cível.

  2. Para além disso, versa sobre os encargos da vida familiar, pelo que em razão da matéria, o pedido deverá ser apreciado pela secção de família e menores da comarca competente.

  3. Por último, mas não de somenos importância, os próprios cadernos do CEJ bem como Rita Lobo Xavier admitem que tal pedido reconvencional seja deduzido em acção de divórcio em cumulação com um pedido de alimentos, quando esteja em causa a dissolução de um casamento cujo regime de bens seja o da separação.

Nestes termos e nos melhores de Direito, a Ré requer ao Venerando tribunal ad quem que se pronuncie pelo peticionado, dando procedência à sua pretensão e, nesse sentido, decida pela alteração da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS.

Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório sublinhando-se ainda o teor da decisão impugnada, para melhor esclarecimento: 1.É o seguinte o teor da decisão impugnada “(…) Quanto ao pedido de indemnização previsto no art.° 1676.°, n° 2, do CC, cumpre...

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