Acórdão nº 1579-12.0TBSCR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: V…, solteira, residente em … foi declarada insolvente, por sentença, datada de 12/10/2012, transitada em julgado.

Por despacho datado de 9/01/2013, transitado em julgado, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente V... que não for integralmente pago no processo de insolvência , ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento.

O encerramento dos presentes autos foi declarado a 25/02/2016, nos termos do artº 230 nº1 al a) do CIRE, por decisão transitada em julgado.

Até à presente data, a requerente não procedeu à cessão de qualquer rendimento.

Posteriormente, veio a insolvente requerer que seja proferido despacho que declare que o início do período de cessão de rendimento disponível, para efeito de concessão de exoneração de passivo restante, teve início em data imediatamente posterior à prolação do despacho inicial de exoneração de passivo restante - a 9 de Janeiro de 2013 - e não em data imediatamente posterior à prolação do despacho que declarou o encerramento dos presentes autos.

Notificado para se pronunciar, veio o Sr. Administrador da Insolvência dizer nada ter a opor ao requerido.

Foi, então, proferido este despacho: “… Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Insolvente, consignando-se que o período de cessão teve o seu início no dia imediatamente a seguir à data em que foi proferido e publicado o despacho de encerramento do processo.” A insolvente V…veio impugnar esta decisão, formulando estas conclusões: I.Ao indeferir a pretensão da Recorrente no sentido de, para efeito de início de contagem do período de cessão de rendimento disponível, se ter em consideração a data de publicação do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante, e não já a do encerramento dos autos propriamente dito, o Tribunal a quo não efetuou uma correta interpretação e aplicação do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 230.°, alínea b) do artigo 237 e no nº 2 do artigo 239.°, todos do CIRE, sendo essa a questão que importa apreciar em sede recursiva; II.Outra interpretação traduzirá, na prática, uma extensão (que se reputa ilegítima) da duração real do período de cessão para além dos cinco anos fixados na lei, atinente ao período de cessão do rendimento disponível; III.A não ser assim entendido, a Insolvente, ora Recorrente, vê-se na contingência de, desde a data de prolação do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante - a 9 de Janeiro de 2013 - e, tendo em consideração a data de prolação do douto Despacho de encerramento dos autos - a 26 de Fevereiro de 2016 - ficar, durante quase oito anos, sujeita às decorrências...

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