Acórdão nº 29935/15.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA S |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: AA, residente na Rua (…) intentou a presente emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra: BB com sede no (…) Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de créditos emergentes da celebração e vigência do contrato de trabalho - remuneração de férias, não gozadas nem pagas, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos civis de 2008 a Outubro de 2013; b) € 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um euros) a título de subsídio de alimentação correspondente a 69 meses com início 01 de Janeiro de 2008 e termo em 01 de Outubro de 2013; c) Juros legais sobre as quantias peticionadas, no montante global de € 18.580,68, desde a data da citação até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão alegando que por sentença transitada em julgado foi reconhecida existência de um contrato de trabalho com a ré desde 01 de Janeiro de 2008 sendo-lhe por isso devido créditos de retribuição de férias, subsídios de férias, Natal e de alimentação a cuja regularização a ré só procedeu a partir de Outubro de 2013.
A Ré na contestou o cálculo efectuado pelo autor.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Condenar a ré BB a pagar ao autor as seguintes quantias ilíquidas: a. € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos no período entre 01.01.2008 e 01.10.2013, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b. € 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um euros) correspondente ao subsídio de alimentação referente ao período decorrido entre 01.01.2008 e 01.10.2013.” A Ré, inconformada, interpôs recurso tendo elaborado as seguintes Conclusões: (…) Nas contra-alegações o Autor pugna pela confirmação do decidido.
O Exm.ºProcurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, as questões suscitadas são relativas ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO