Acórdão nº 1026/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Eugénia Conceição ... ...

, por si e em representação da sua filha menor, Leonor de ... de ...

Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: ... ... Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S.A.

Alegando, em síntese, o seguinte: -No dia 11.05.2007, a autora e o seu cônjuge Paulo Jorge ... ... celebraram com a ré um seguro de vida com a função de salvaguardar o contrato de mútuo com hipoteca destinado ao financiamento da sua habitação; -O seguro em apreço deu origem à apólice nº 15/284846, pelo qual ficaram cobertos os riscos de vida dos beneficiários Eugénia ... e marido Paulo ...; -Assim, em caso de sinistro a seguradora pagaria ao banco mutuante o valor do débito à data da sua verificação, ou seja, neste caso metade de € 71.289,86; -Paulo ... morre em 01.10.2010, por suicídio; -Em 02.12.2010 foi feita a participação à seguradora reclamando o pagamento da indemnização; -No dia 30.12.2010, a ré declinou a sua responsabilidade, argumentando, em síntese, que o risco de morte por suicídio estava excluído nas condições particulares da apólice; -A autora continua a proceder ao pagamento mensal da prestação relativamente ao valor do empréstimo.

Concluíu pedindo a condenação da ré a pagar a quantia de € 35.644,93, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data em que foi interpelada para o cumprimento a 03.12.2010 até efetivo e integral pagamento, sendo os já liquidados 03.06.2013 no montante de € 3.519,48, bem como no montante ilíquido referente ao diferencial dos juros suportados sobre o capital em dívida no montante segurado à data do óbito de € 71.289,86 e os que deveria suportar se a indemnização fosse paga pela ré ao banco mutuante indevidamente, valor esse a liquidar em sede de incidente de liquidação.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção, alegando, em suma, o seguinte: -A seguradora não tem responsabilidade no pagamento da indemnização por o regime previsto no Dec. Lei nº 72/2008 ter entrado em vigor já passado mais de um ano desde a celebração do contrato de seguro; -A ré não tem responsabilidade no pagamento da indemnização porque, pese embora se trate de um contrato de renovação periódica, sempre o regime previsto no Dec. Lei nº 72/200, encontra-se afastado na medida em que o mesmo não se aplica às regras respeitantes à formação do contrato como é a regra que prevê a exclusão da pessoa segura por morte por suicídio; -O disposto no art.º 191º, nº 1 do Dec. Lei nº 72/2008, admite “convenção em contrário”, e, -No caso presente, existe essa convenção no Ponto II 7.1. das Condições Gerais da Apólice, onde não é aposto qualquer limite temporal à exclusão por suicídio, devendo, por isso, tal exclusão vigorar durante toda a vigência do contrato.

Foi dispensada a audiência prévia, ao abrigo do disposto no art.º 593º, nº 1, art.º 591º, nº 1, al. d) e art.º 595º, nº 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, com fundamento em que todas as questões suscitadas já foram debatidas pelas partes nos articulados apresentados, e foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, decidindo: "reconhece-se como válido o contrato de seguro titulado pela apólice nº 15/284846 de que Paulo Jorge ... ... era titular, recaindo sobre a ré a obrigação de proceder ao pagamento ao beneficiário “Banco ... ..., S.A” da indemnização no valor do capital seguro à data da morte da pessoa segura, bem como a pagar à autora todos os valores por ela suportados junto do “Banco ... ..., S.A” desde a data da anulação do contrato de seguro identificado, cujo valor deverá ser liquidado em incidente, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (cf. art.º 559º, do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04), desde a data dos respetivos pagamentos junto do “Banco ... ..., S.A” e até efetivo e integral pagamento." Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a ré, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª-1.O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls.,_ no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou parcialmente procedente a acção judicial intentada pela Autora, e, em consequência, reconheceu como válido o contrato de seguro titulado pela apólice 15/284846 de que Paulo Jorge ... Meio era titular, recaindo sobre a Ré a obrigação de proceder ao pagamento ao beneficiário Banco da indemnização no valor do capital seguro à data da morte da pessoa segura, bem como pagar à Autora todos os valores por ela suportados junto do Banco desde a data da anulação do contrato de seguro identificado.

  1. -O objecto do presente recurso visa pugnar pela alteração do teor da sentença, que, salvo o devido respeito, interpreta de forma errónea as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 639º CPC.

  2. -A. intentou a presente acção contra a ora Ré, pedindo a sua condenação no...

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