Acórdão nº 13565/14.0T8LSB -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: AA, residente na (…), intentou acção [1], com processo comum, contra Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, com sede na Rua José António Serrano, 1500-199, Lisboa.
Pede : -A declaração de que tem direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, em concreto, a componente que mensalmente lhe era paga a título de “Suplemento de Serviço de Urgência”; -A condenação do Réu a pagar-lhe tal quantia desde que se venceu em Julho de 2014, no montante actual de € 14.445,00 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante actual de 240,75 €, e vincendos até integral pagamento.
Alega, em síntese, que , em 17 de Setembro de 2008 , celebrou com o Réu um contrato de trabalho , por tempo indeterminado, nos termos do qual foi admitida ao serviço deste para prestar a actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência.
Na mesma data, através de adenda ao contrato, foi ainda acordado, nomeadamente, que enquanto integrasse a equipa de urgência, para além do seu horário normal, asseguraria, anualmente, 45 períodos de urgência, pelos quais foi estabelecida a quantia mensal de referência de 2700,00 €, a pagar em 12 prestações mensais.
Em 2 de Março de 2010, celebrou com o Réu nova adenda ao contrato nos termos da qual consignaram que permaneceria na equipa fixa de urgência durante, pelo menos, um período de 4 anos e que como contrapartida da tal permanência o Réu se obrigava a dar-lhe um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência quando passasse a exercer funções nos locais específicos da sua área e responsabilidade ou em Unidade de Cuidados Intensivos.
Tal veio a ocorrer, tendo passado a exercer funções de internista na enfermaria 7.2 do Hospital Curry Cabral.
Todavia, o Réu não tem procedido ao pagamento do montante de 2.889,00 € mensais correspondente à retribuição que lhe era paga a título de suplemento de serviço de urgência.
Concluiu pela violação do disposto no art. 129º nº 1, al. d) do CT, bem como da cláusula 2ª do contrato.
Realizou-se audiência de partes.
[2] O R. contestou.
[3] Alegou , em síntese, que do nº 1 da cláusula 2ª da adenda ao contrato não decorre a obrigação de garantir, de modo automático, o estatuto remuneratório vigente durante o exercício de funções na equipa fixa.
Tal obrigação só se verifica se o empregador determinar que a médica passe a exercer funções na Área de Medicina, desde que o Centro identifique a necessidade de implementar projectos de interesse para a instituição e sempre que a médica se disponibilize para integrar ou coordenar os referido projectos.
O direito a tal estatuto remuneratório está dependente da verificação de quatro requisitos cumulativos que não se verificaram até ao momento, a saber: a)Que a médica passe a exercer funções na área de Medicina; b)Que o centro experiencie a necessidade de implementar projectos de interesse institucional; c)Que a médica se disponibilize para integrar e/ou coordenar projectos dessa natureza, e d)Que o Centro entenda que a médica detém o perfil adequado para assegurar essa participação.
Assim, apenas estava obrigado a integrar a Autora na Área de Medicina, garantindo-lhe a percepção de estatuto remuneratório idêntico ao aplicável aos médicos vinculados por CIT que estejam adstritos à mesma Área, o que fez passando esta a auferir a quantia de 2.849,22 € (valor do nível remuneratório 47, relativo à 2ª posição remuneratória da categoria de assistente).
Concluiu que a continuidade de pagamento do suplemento de trabalho penoso quando a Autora já não o garante constituiria violação da proibição orçamental de pagar mais do que está previsto para a função pública e inobservância do princípio da igualdade, segundo o qual a trabalho igual deverá ser pago salário igual.
Fixou-se o valor da causa em Euros 14. 685,75.
[4] Foi proferido despacho saneador.
[5] Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se julgamento ( vide actas de fls. 99 a 101, 102 a 105, 106 a 116, 118 a 121 e 131 a 142 ), que foi gravado.
[6] Fixou-se a matéria de facto provada e não provada[7] que não foi alvo de reparos.
Foi proferida sentença [8] [9]que - em sede decisória - teve os seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo improcedente a acção intentada por AA e consequentemente absolvo o Réu Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE dos pedidos formulados.
Custas pela Autora.
Registe e notifique. “ – fim de transcrição.
A Autora recorreu.
[10] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que a sentença deve ser revogada, julgando-se a acção procedente e condenando-se o Apelado nos pedidos.
Não se vislumbra que o Réu tenha contra alegado.
O recurso foi recebido.
[11] Já na Relação [12]o MPº lavrou parecer no sentido da improcedência do recurso.
[13] A Autora respondeu.
Sustentou a bondade do recurso.
[14] Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*** Eís a matéria de facto dada como assente em 1ª instância (que se mostra impugnada no tocante ao ponto de facto nº 30): 1.Em 17 de Setembro de 2008, entre o Réu, Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., como primeiro outorgante, e a a Autora, AA, como segunda outorgante, foi celebrado o acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, cuja cópia se encontra a fls. 20 a 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-
Consta da cláusula 1ª do acordo referido em 1 que: “1.O PRIMEIRO OUTORGANTE admite a SEGUNDA OUTORGANTE ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência.
-
No caso da SEGUNDA OUTORGANTE pretender deixar a equipa fixa do Serviço de Urgência o PRIMEIRO OUTORGANTE garante à SEGUNDA OUTORGANTE a integração na Área de Medicina, no prazo máximo de e (três meses), em condições contratuais idênticas às vigentes para os médicos com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado integrados nesta área, desde que a permanência no Serviço de Urgência não seja inferior a um ano.
3 (…).
4 (…).
5 (…).”.
-
Consta da cláusula 2ª do acordo referido em 1, sob a epígrafe “Remunerações e subsídios”, que: “1.Como contrapartida da actividade prestada, o PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a pagar à SEGUNDA, em função do cumprimento do seu período normal de trabalho, uma remuneração mensal de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), sujeita às contribuições e impostos obrigatórios devidos por lei, a actualizar de acordo com aquilo que vier a ser aprovado no âmbito do regime do contrato individual de trabalho.
-
Para além do período normal de trabalho e enquanto integrar a equipa fixa de urgência, a SEGUNDA OUTORGANTE assegurará complementarmente períodos de trabalho em sistema rotativo de acordo com a adenda em anexo que deste contrato faz parte integrante.
-
(…).
-
(…).
-
(…).
-
(…).
-
(…).”.
-
Consta da cláusula 3ª do acordo referido em 1, que “A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a prestar 40 (quarenta) horas de trabalho semanal (…)”.
-
Na mesma data, em 17 de Setembro de 2008, o Réu e a Autora celebraram o acordo denominado “Adenda”, cuja cópia se encontra a fls. 26 e 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta: “1.
A SEGUNDA OUTORGANTE enquanto integrar a equipa fixa da urgência, para além do seu horário normal, deverá assegurar, anualmente, de acordo com o esquema organizativo para a equipa fixa, 45 períodos de urgência, calculados do seguinte modo: a)Dias úteis, das 16 às 8 horas da manhã seguinte – 504,90 € (quinhentos e quatro euros e noventa cêntimos) e, b)Sábados, Domingos e Feriados – 878,05 € (oitocentos e setenta e oito euros e cinco cêntimos).
-
Pela realização do trabalho supra, ambos os outorgantes estabelecem como quantia mensal de referência o valor de 2 700 €, a pagar em 12 prestações mensais, actualizável nos termos do previsto na parte final do nº 1 da cláusula 2ª do contrato.
-
No período de licença de férias o valor a abonar terá como base a remuneração mensal de referência.
-
Fora dos períodos de licença de férias a remuneração mensal será paga em montante variável, de acordo com os períodos de urgência efectuados em cada mês e até perfazer as 45 escalas de urgência que a segunda outorgante se obriga a realizar no decurso do ano de execução do presente contrato.
-
Sempre que a segunda outorgante, por causas que não lhe forem imputáveis ou devido ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações, realize menos de quatro períodos de urgência, ser-lhe-á abonada a quantia mínima correspondente a três períodos de urgência em dias úteis e um período de urgência correspondente a Sábado, Domingo ou Feriado, com excepção dos períodos em que a responsabilidade pelo pagamento for da segurança social, nos termos legais aplicáveis.
-
Se por necessidade imperiosa do serviço o trabalho efectuado exceder o limite atrás fixado, a 2ª outorgante será remunerada de acordo com as regras em vigor na instituição.
-
(…).”.
-
Em 2 de Março de 2010, entre o Réu, Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., como primeiro outorgante, e a Autora, AA, como segunda outorgante, foi celebrado o acordo escrito denominado “Adenda”, cuja cópia se encontra a fls. 28 a 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
-
Consta da cláusula 1ª do acordo referido em 6, que “A SEGUNDA OUTORGANTE, após ter acordado com o PRIMEIRO OUTORGANTE integrar a equipa fixa de urgência, obriga-se a permanecer nessas funções durante, pelo menos um período de quatro anos.”.
-
Consta da cláusula 2ª do acordo referido em 6, que: “1.
Como contrapartida da permanência na equipa fixa de urgência, caso a SEGUNDA OUTORGANTE passe a exercer as funções no (s) locais específicos da Área e Especialidade respectiva ou em Unidade de Cuidados Intensivos, e se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO