Acórdão nº 22218/15.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.
II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.
III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -Devido a uma situação económica difícil iniciou um processo especial de revitalização (P nº 1209/14.5T8LSB); -…e foi forçada a encerrar um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e a fazer cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores que aí laboravam; -Não tendo logrado alcançar uma revogação do contrato de trabalho por acordo com o autor foi forçada a dar início a um processo de extinção do posto de trabalho com fundamento na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; -Foi cumprido todo o formalismo legal inerente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que o mesmo foi lícito.
IV-O autor CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que: -A decisão de despedimento não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 368º a 371º do CT; -Não é percetível da comunicação de despedimento enviada pela ré por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que o trabalhador vinha desempenhando e à extinção do respectivo posto de trabalho; -A ré ficou-se pela mera aparência formal da realização da comunicação imposta por lei, o que equivale à sua omissão; -A decisão de despedimento é muito vaga e imprecisa; -O despedimento foi ilícito; -A compensação não foi paga; -O autor tem direito à declaração da ilicitude do despedimento; -…às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; -…à indemnização de antiguidade; -…e à compensação por antiguidade.
RESPONDEU a ré, dizendo, no essencial, que: -O despedimento foi válido; -O formalismo legal foi respeitado; -A compensação legal não foi paga por impedimento legal por estar a correr termos um processo especial de revitalização que ainda não está encerrado.
V-Foi proferido saneador/sentença em que se julgou pela forma seguinte: “4.
Decisão: 4.1.
Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido: 4.1.1.Declarar a ilicitude do despedimento.
4.1.2.Condenar a ré BB, Lda. a pagar à autora: a)Uma indemnização de trinta (30) dias de retribuição base - € 500,00 - por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 01 de Fevereiro de 2011 até ao trânsito desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde esta última data; b)As retribuições e respectivos subsídios de férias e de Natal - cada uma no valor de € 500,00 - desde a data do despedimento e até ao trânsito desta sentença, deduzidas as importâncias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social, acrescidas aquelas retribuições e subsídios de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento sobre cada uma delas até integral e efectivo pagamento.
4.2.Custas da acção a cargo da ré.
Fixo o valor da acção no montante correspondente às quantias referidas supra até à data desta sentença.“ Desta sentença recorreu a ré (fols. 213 a 219), apresentando as seguintes conclusões: (…) 20.Assim, deverá ser procedente o presente recurso e revogada a decisão.
O autor não contra-alegou.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 254 a fols. 259) no sentido da improcedência da apelação.
VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte: 1-O autor foi admitido na ré em 01 de Fevereiro de 2011.
2-Em Junho de 2015 o autor auferia o vencimento base de € 500,00.
3-A ré no contexto do Plano Especial de Revitalização (PER) que correu termos sob o n.º 1209/14.5T8LSB na 1ª Secção do Comércio de Lisboa, encerrou um dos estabelecimentos comerciais em que desenvolvia a sua actividade.
4-Por decisão de 04.03.2016 foi recusada da homologação do plano de revitalização da devedora, tendo sido interposto daquela decisão.
5-Com data de 02 de Junho de 2015 a ré entregou ao autor o escrito junto a fls. 43 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I.
(…).
A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário...
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