Acórdão nº 22218/15.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I-AA, intentou na Secção de Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, LDA.

II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -Devido a uma situação económica difícil iniciou um processo especial de revitalização (P nº 1209/14.5T8LSB); -…e foi forçada a encerrar um dos estabelecimentos comerciais onde desenvolvia a sua actividade e a fazer cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores que aí laboravam; -Não tendo logrado alcançar uma revogação do contrato de trabalho por acordo com o autor foi forçada a dar início a um processo de extinção do posto de trabalho com fundamento na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; -Foi cumprido todo o formalismo legal inerente ao despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que o mesmo foi lícito.

IV-O autor CONTESTOU E APRESENTOU RECONVENÇÃO, alegando, em síntese, que: -A decisão de despedimento não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 368º a 371º do CT; -Não é percetível da comunicação de despedimento enviada pela ré por que razão os motivos invocados conduziram ao esvaziamento das funções que o trabalhador vinha desempenhando e à extinção do respectivo posto de trabalho; -A ré ficou-se pela mera aparência formal da realização da comunicação imposta por lei, o que equivale à sua omissão; -A decisão de despedimento é muito vaga e imprecisa; -O despedimento foi ilícito; -A compensação não foi paga; -O autor tem direito à declaração da ilicitude do despedimento; -…às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; -…à indemnização de antiguidade; -…e à compensação por antiguidade.

RESPONDEU a ré, dizendo, no essencial, que: -O despedimento foi válido; -O formalismo legal foi respeitado; -A compensação legal não foi paga por impedimento legal por estar a correr termos um processo especial de revitalização que ainda não está encerrado.

V-Foi proferido saneador/sentença em que se julgou pela forma seguinte: “4.

Decisão: 4.1.

Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido: 4.1.1.Declarar a ilicitude do despedimento.

4.1.2.Condenar a ré BB, Lda. a pagar à autora: a)Uma indemnização de trinta (30) dias de retribuição base - € 500,00 - por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 01 de Fevereiro de 2011 até ao trânsito desta sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde esta última data; b)As retribuições e respectivos subsídios de férias e de Natal - cada uma no valor de € 500,00 - desde a data do despedimento e até ao trânsito desta sentença, deduzidas as importâncias que o autor tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à segurança social, acrescidas aquelas retribuições e subsídios de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento sobre cada uma delas até integral e efectivo pagamento.

4.2.Custas da acção a cargo da ré.

Fixo o valor da acção no montante correspondente às quantias referidas supra até à data desta sentença.“ Desta sentença recorreu a ré (fols. 213 a 219), apresentando as seguintes conclusões: (…) 20.Assim, deverá ser procedente o presente recurso e revogada a decisão.

O autor não contra-alegou.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 254 a fols. 259) no sentido da improcedência da apelação.

VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e não impugnada, é a seguinte: 1-O autor foi admitido na ré em 01 de Fevereiro de 2011.

2-Em Junho de 2015 o autor auferia o vencimento base de € 500,00.

3-A ré no contexto do Plano Especial de Revitalização (PER) que correu termos sob o n.º 1209/14.5T8LSB na 1ª Secção do Comércio de Lisboa, encerrou um dos estabelecimentos comerciais em que desenvolvia a sua actividade.

4-Por decisão de 04.03.2016 foi recusada da homologação do plano de revitalização da devedora, tendo sido interposto daquela decisão.

5-Com data de 02 de Junho de 2015 a ré entregou ao autor o escrito junto a fls. 43 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:“Vimos comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, em consequência da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, nos termos do artigo 367º e 369º do Código do Trabalho, pelas razões descritas no Anexo I.

(…).

A partir da presente data está V. Exa. dispensado de comparecer no local de trabalho até indicação em contrário...

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