Acórdão nº 16633/16.0T8LSB-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.RELATÓRIO: Inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, no âmbito do processo de promoção e proteção a favor do menor JOSÉ …. P……, que determinou a medida provisória de apoio do mesmo junto dos avós paternos, veio a progenitora do menor interpor recurso de Apelação daquela decisão, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1.Promovido pelo Ministério Público os presentes autos de promoção e protecção a favor do menor JOSÉ …………., o MM Juiz aplicou/confirmou a medida provisória de apoio junto dos avós paternos com total integração no agregado familiar destes.

  1. Fundamenta para o efeito a "inexistência de condições dos progenitores para ter o menor a seu cargo" e a "situação de perigo iminente para a sua integridade psíquica e emocionar.

  2. Fundamento que encontra eco apenas no relatório que deu voz à CPCJ de Lisboa que deliberou a aplicação da mesma medida após a recepção de uma situação de maus tratos por parte da mãe sinalizada pelo progenitor enquanto tinha o menor consigo a título de férias.

  3. O menor tem o exercício das responsabilidades parentais regulado por sentença homologada e transitada em julgado, no qual consta, em suma, o regime de guarda alternada entre os progenitores, acordo este que o progenitor nunca cumpriu.

  4. Sempre viveu com a mãe em Lisboa, onde tem o núcleo familiar materno, incluindo avós, tios, primos e onde frequenta o jardim de infância, tem o médico de família e recebe acompanhamento especializado.

  5. Em 22.07.2016, afim de passar o fim de semana, o pai levou o menor para Leiria, em casa do avós paternos e não o voltou a entregar à mãe na data acordada.

  6. A aplicação da presente medida provisória obrigou a que o menor fosse viver para a casa dos avós em Leiria, enquanto que em Lisboa, onde sempre viveu com a mãe, também tem avós maternos, tios, primos e todo o seu núcleo familiar, incluindo o próprio pai.

  7. A medida, mesmo a titulo provisório, tem causado sérios prejuízos a vida do menor, pondo em causa o superior interesse da criança.

  8. Com efeito, é desproporcional e desadequada a aplicação de medida que implica a retirada da criança à mãe apenas porque o pai afirmou a CPCJ que a criança sofreu maus tratos psicológicos traduzidos em sintomas físicos como vómitos, choros e diurese nocturna.

  9. Assim como é desadequado que, caso entendesse aplicar medida de promoção e proteção junto a familiar próximo, fosse diligenciado a possibilidade de haver — como há — familiares em Lisboa, de modo a causar o menor dos prejuízos às actividades da vida corrente do menor, o que não veio a acontecer.

  10. Com efeito, o menor encontra-se a cargo dos avós paternos em Leiria, longe dos familiares que lhe são próximos, afastado das suas actividades habituais e completamente descontextualizado do núcleo em que vivia, inserido no agregado familiar do avó que é invisual e da avó que padece de doença oncológica, pondo desde já a dúvida se têm, ou não, disponibilidade para oferecer os cuidados ao José ....

    Conclui, assim, pela revogação da medida de promoção e protecção à favor do menor José ... de apoio junto aos avós paternos, ou, caso assim não se entenda, pela alteração dessa medida pela medida de promoção e protecção de apoio junto aos avós maternos, de modo a que o menor possa dar continuidade às actividades escolares, acompanhamento médico e manutenção das relações familiares que em Lisboa tem, tudo em nome do superior interesse do menor.

    O Apelado não apresentou contra-alegações de recurso.

    O Ministério Público apresentou alegações de recurso em que sustenta a manutenção da decisão em apreciação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    FACTOS PROVADOS.

  11. José …….. nasceu no dia 19 de Julho de 2011 e está registado como filho de F… e de I….., tendo a sua residência fixada em Lisboa, local onde residem ambos os progenitores.

  12. O exercício das responsabilidades parentais do menor José ….. está regulado no âmbito do Proc. ………. da 1.ª Secção de Família e Menores - J2 - da Instância Central da Comarca de Lisboa, por sentença homologatória proferida a 18 de Abril de 2013, ficando o menor confiado à guarda e cuidados de ambos os progenitores, em regime de residência alternada, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais.

  13. A mãe do menor José ….. apresentou, em 17 de Julho de 2016, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte do progenitor do menor alegando que este não ficava com o menor nas semanas que lhe estavam destinadas, antes o visitando aos fins de semana, em casa da progenitora.

  14. Em 22 de Julho de 2016 o pai do menor José ….. foi buscá-lo a casa da progenitora deste, não o entregando em casa da mãe na data acordada, referindo-lhe que o tinha levado para casa dos avós paternos.

  15. Em face dessa situação, em 24 de Julho de 2016, a mãe do menor apresentou queixa na PSP de Lisboa, com Aditamentos em 25 de Julho de 2016, 01 de Agosto de 2016 e 24 de Agosto de 2016, em que informa e reitera que o pai do seu filho não lhe entrega a criança e que não consegue estabelecer contato telefónico com o filho, comportamento que mantém em desconformidade com o acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor.

  16. E em 26 de Julho de 2016 a mãe do menor José ... apresentou requerimento junto do Tribunal dando conta do incumprimento do pai quanto à entrega do menor e solicitando a sua entrega.

  17. Em 03 de Agosto de 2016 o progenitor do menor José ... sinalizou a situação deste à CPCJ alegando que o menor “encontrava-se exposto a comportamentos desajustados/maus tratos psicológico e emocional por parte da mãe e receia sequelas, tendo a criança manifestações físicas, como nervosismo progressivo, choro, vómitos e urina”.

  18. Em 12 de Agosto de 2016 a mãe do menor solicitou a intervenção da CPCJ de Lisboa onde foi aconselhada a dirigir-se ao local onde o menor se encontrava, fazendo-se acompanhar pela PSP e da sentença referente ao acordo das responsabilidades parentais do seu filho menor, conselho que seguiu.

  19. No dia 24 de Agosto de 2016, quando a progenitora do menor estava à porta da casa do pai progenitor daquele, para o ir buscar, estando presente a PSP de Lisboa, compareceu o progenitor do menor com um Relatório da CPCJ de Lisboa, datado de 23 de Agosto de 2016, em que se decidia pela aplicação a favor do menor da medida provisória de apoio do mesmo junto dos avós paternos, em Leiria, onde, segundo o progenitor, o menor se encontrava.

  20. Desde então, o menor tem permanecido em casa dos avós paternos e a mãe do menor José ... nunca mais o teve consigo e dificilmente estabelece contacto telefónico com o mesmo, face aos entraves colocados pelos familiares paternos do menor.

  21. No dia 26 de Agosto de 2016, em sede de celebração de acordo de promoção e proteção com a proposta da medida acima referida, a progenitora do menor José ... retirou o consentimento à intervenção da CPCJ.

  22. Baseando-se nas mesmas informações...

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