Acórdão nº 5687/15.7T9AMD-A.L1.-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.–RELATÓRIO: 1.–No Processo de Inquérito com o número supra identificado, a correr termos na Comarca de Lisboa Oeste -Ministério Público -Amadora -DIAP -1ª secção, na sequência do pedido para tomada de declarações para memória futura, ao abrigo do artigo 33º da Lei 122/2009, de 16/09 e artigos 26º e 28º da Lei nº 98/99, de 14/07, o Mmº Juiz de Instrução veio, por despacho proferido a 30.06.2016 e certificado a fls. 99 a 101, indeferir ao requerido.
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–O Ministério Público, não se conformando com a decisão proferida de indeferimento (fls. 99 a 101) veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões (transcrição):.
“1.-No inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. d), do C. Penal.
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-A vítima deste ilícito tem 8 anos de idade pelo que por força do disposto nos artigos 67º-A nº 1 al. b) e nº 3, com referência ao artº 1º al. j), todos do CPP, artigo 26º da Lei de Protecção de Testemunhas e artº 2º, al. b) da Lei de Protecção às vítimas de Violência Doméstica é considerada vítima especialmente vulnerável.
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-Nos termos do artº 28º da Lei de Protecção de Testemunhas, as declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da sua audição.
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-O instituto da tomada de declarações para memória futura constitui exactamente um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização.
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-Doutro modo, por se tratar de uma criança muito pequena, a sua inquirição no mais breve espaço de tempo possível, pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos traumáticos na sua plenitude e com a precisão e rigor necessários à investigação.
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-Nos termos dos artigos 24º do Estatuto de Vítima, 33º da Lei de Protecção às Vítimas de Violência Doméstica e 271º do CPP, estão reunidos no caso concreto os pressupostos de audição para memória futura do menor R....
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-Assim, não pode o Sr. Juiz de Instrução recusar a realização da diligência em causa apenas porque entende, sem qualquer fundamento legalmente atendível, não ser este o momento certo para o fazer.
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-Por outro lado, é ao Ministério Público, como titular da acção penal a quem cabe a direcção do inquérito, que compete definir a estratégia investigatória e determinar a sequência temporal da realização das diligências.
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-Pelo que se deixa exposto, o despacho ora em recurso violou o disposto nos arts. 24º do Estatuto de Vítima, 33º da Lei de Protecção às Vítimas de Violência Doméstica, 271º do CPP, 67º-A nº 1 al. b), e nº 3, com referencia ao artº 1º, al. j), todos do CPP, artº 26º da Lei de Protecção de Testemunhas, 2º al. b) da Lei de Protecção às Vítimas de Violência Doméstica, 28º da Lei de Protecção de Testemunhas e 53º, nº 2, al. b) e 263º nº 1, do CPP.
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-Razão pela qual deve ser substituído por outro onde se determine a audição para memória futura da vítima menor R..., com o devido acompanhamento técnico especializado.
Temos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida”.
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–O recurso foi admitido pelo despacho certificado a fls. 102 com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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–Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta apôs visto.
5.–Após foram os autos aos Vistos, tendo-se procedido à realização da Conferência com observância do legal formalismo.
Cumpre apreciar e decidir. * II–Fundamentação.
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–Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1].
Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso resume-se à questão de saber se no caso concreto o Mmº Juiz de Instrução tinha fundamento para indeferir o pedido formulado pelo Ministério Público para a tomada de declarações do menor para memória futura? 2.–Da decisão.
2.1.-Para bem decidir importa atentar na despacho recorrido...
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