Acórdão nº 10163-14.2T2SNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Decretada a insolvência de Transportes …, Lda.", conforme decisão dos autos principais, foi aberto o concurso de credores, fixando-se o prazo de reclamação dos respetivos créditos em 30 dias.

O Sr. administrador de insolvência apresentou a relação a que se refere o art. 129°, do C.I.R.E., cfr. fls., cujo teor se dá por reproduzido, a qual não mereceu impugnação.

O FGS invocou sub-rogação, na sequência do pagamento do montante global de € 8.164,60 a trabalhador – Na lista apresentada , a que se refere o artº 129 do CIRE , não está indicado se o local de trabalho dos trabalhadores ,cujos créditos foram graduados , corresponde ao imóvel apreendido Estão apreendidos os bens/direitos descritos no apenso B Foi homologada a lista dos créditos reclamados apresentada pelo Sr. administrador de insolvência, constante destes autos.

Factos com interesse para a decisão do recurso.

Os que constam do relatório Foi efectuada a graduação de créditos nestes termos: “… De acordo com o disposto no art. 140°, nº3, do C.I.R.E., na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial nem a proveniente de penhora, sendo que as custas pagas pelo A. ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.

--- Também os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de Segurança Social, constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência, e ainda os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de Segurança Social, vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência, se extinguiram com a declaração de insolvência, passando por isso a ser considerados créditos comuns - art. 97°, nº l , a) e b), do C.I.R.E.

--- O "M…", possui como garantia hipoteca registada sobre o prédio descrito no auto de apreensão.

--- A hipoteca, nos termos do preceituado no art. 686°, n' 1, e 687", ambos do Cód. Civil, confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, pelo valor de certas coisas imóveis ou a estas equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros, sendo que a sua eficácia depende do registo, mesmo entre as partes.

--- No caso presente, estamos perante hipoteca voluntária, estabelecida através de contrato, conforme o disposto no art. 712 do Cód. Civil, devendo o seu crédito ser graduado de acordo com a posição de prioridade proveniente da antiguidade do registo , revestindo a natureza de crédito garantido - art. 47°, nº4, al, a), do CIRE --- O crédito da Fazenda Nacional relativo ao imposto municipal sobre imóveis, e respectivos juros referentes a s dois últimos anos, beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial nos termos dos arts. 744°, 1, e 75I do Cód. Civil, e 10° do Dec.- Lei nº 49.168 de 05-08-1969.

--- O restante crédito da Fazenda Nacional deve ser qualificado como privilegiado até aos montantes indicados pelo AI. O remanescente possui natureza comum.

--- Os créditos não subordinados do requerente da insolvência possuem privilégio mobiliário geral sobre os móveis apreendidos, até 1/4 do respetivo montante, num máximo equivalente a 500 UC –artº 98 do CIRE --Os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral previsto no artº 333 nº 1 al . a), do Código do Trabalho, devendo ser graduados antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747° do Código Civil (n.º 2, al, a) do artº 333° do Código do Trabalho).

-- Todos os restantes créditos possuem a natureza de créditos comuns.

--- Nos termos do disposto no art.° 336° do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009), de 12.02, "O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica".

E, de acordo com o preceituado no artº 322 da Lei n.º 35/2004, de 29.07 (que se mantém em vigor até que esta matéria seja objeto de nova regulamentação, nos termos constantes da al. o) do nº 6 do artº 120 da Lei nº 7/2009, de 12.02) "o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos...

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