Acórdão nº 3677/14.6T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Autor J... intentou a presente ação declarativa de condenação peticionando que seja reconhecido o enriquecimento sem causa da Ré A… à sua custa e que seja a mesma condenada a pagar-lhe € 135.843,94 ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da doação entre casados celebrada entre ambos, condenando-se a Ré a restituir-lhe € 135.843,94 em consequência dessa mesma nulidade, ou, subsidiariamente ainda, que seja reconhecida a perda do benefício de € 135.843,94 obtido pela Ré em virtude do casamento desta com o Autor, sendo ordenada a sua restituição.

Para o efeito alegou, em síntese, que: Casou com a Ré em 05.06.2004 no regime de separação de bens, estando pendente ação de divórcio; Na pendência do casamento, adquiriu um imóvel, para o que pagou, para além do preço, no montante de € 256.500,00, a quantia de € 1.805,00 relativo a opções de acabamento do imóvel, a quantia de € 1.139,69 relativos a juros, € 9.677,50 pelo pagamento de IMT, € 2.565,70 relativos a imposto de selo, honorários notariais e despesas com conservatória; No entanto, a escritura pública de aquisição do imóvel foi também outorgada pela Ré, na qualidade compradora juntamente com o Autor, e a propriedade do imóvel foi registada também a ser favor, apesar de não ter suportado qualquer custo relativo à aquisição do imóvel, o que sucedeu apenas em virtude da chantagem psicológica e emocional a que sujeitou o Autor, obtendo assim uma atribuição patrimonial indevida, um benefício ilegítimo justificado apenas pelo facto de estar casada com o Autor e ser projetada a continuação da vida em comum. A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor, alegando que o mesmo bem sabia que a mesma não tinha capacidade económica para adquirir um imóvel quando outorgou a escritura e que a mesma não lhe ficava devedora de qualquer quantia por esse facto, considerando no entanto que não existiu qualquer doação e tão pouco que esteja enriquecida em detrimento do Autor, alegando ainda que este apenas aceitou que a mesma outorgasse a escritura pública de aquisição do imóvel na qualidade de compradora para a compensar pelo auxilio que lhe proporcionou para ultrapassar um problema de disfunção erétil e por lhe ter dado estabilidade pessoal e familiar e lhe ter proporcionado a paternidade.

Deduziu ainda pedido reconvencional peticionando a condenação do Autor a restituir-lhe o montante de € 34.501,06 e juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção e que, caso a ação proceda, seja admitida a compensação do crédito do Autor com o da Ré, este no valor de € 129.402,59 e juros de mora à taxa legal desde a notificação da contestação ou, caso a ação improceda, seja também condenado a pagar-lhe o montante de € 129.402,59 e juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção.

Para o efeito alegou, em síntese e no que releva, ter transferido para contas do Autor € 34.501,06 para que ele o aplicasse e obtivesse proveitos e depois restituísse, o que não fez, e que ela contribuiu de modo excessivo para os encargos da vida familiar, já que ela suportou 75% desses encargos (no valor de € 166.384,26) enquanto o Autor apenas suportou 25%, quando, sendo as possibilidades económicas do Autor quatro vezes superiores às suas, ela apenas deveria suportar 1/6 do total das despesas, ou seja, € 36.981,67, e que assim consumiu nos encargos da vida familiar a quase totalidade dos rendimentos que auferiu enquanto viveu matrimonialmente com o Autor, nada despendendo em proveito próprio. Contabilizou aqueles que considera terem sido as despesas familiares que suportou, mensalmente, entre Maio de 2005 e Maio de 2013. O Autor replicou, impugnando de forma motivada a factualidade alegada pela Ré em sede de pedido reconvenciona1, alegando e enumerando várias despesas que alega ter suportado e várias transferências de dinheiro para a conta da Ré, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais. O processo seguiu os seus termos, realizando-se jukgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 135.843,94, julgando a reconvenção improcedente e dela absolvendo o Autor.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) O Autor e Ré casaram em 05.06.2004, no regime da separação de bens, decidido por ambos em convenção antenupcial; 2) No dia 29.09.2006 foi celebrada escritura pública mediante a qual a G... S.A, em representação da "F...", declarou vender, e o Autor e a Ré declararam comprar, pelo preço total de € 256.500,00, já pago: a) a fração autónoma designada pela letra "v", correspondente ao Terceiro E, Bloco B, para habitação, com a arrecadação vinte oito e os estacionamentos setenta e quatro e setenta e cinco, no piso menos um, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por Lote Quatro, sito em Carnaxide, na Quinta de Alfragide de Cima e Casal do Canas, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº 6530, e inscrição matricial P11165, pelo preço de € 249.800,00, destinada à habitação própria e permanente do Autor e da Ré; b) 6,7 mil avos indivisos do prédio Urbano designado por Lote 8, sito em Carnaxide, na Quinta de Alfragide de Cima e Casal do Canas, freguesia de Camaxide, concelho de Oeiras, composto de edifício destinado a serviços, com um piso, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o nº 6534, e inscrição matricial P11167, pelo preço de € 6.700,00; 3) A referida escritura foi antecedida de contrato-promessa, outorgado em 13.12.2004, pelo Autor, em nome próprio e sem intervenção da Ré, e pela sociedade "F...", mediante o qual o Autor prometia comprar e a referida sociedade prometia vender a fração e os avos indivisos referidos na aludida escritura pública, pelo preço de € 256.500,00, aí sendo definidas condições e prazos de pagamento; 4) A propriedade da fração autónoma e dos 6,7 mil avos indivisos referidos em 2) encontra-se registada junto da 2.a Conservatória do Registo Predial de Oeiras a favor do Autor e da Ré em compropriedade de partes iguais; 5) Para além de ter suportado a expensas suas, entre a data da celebração do contrato-promessa e o dia da celebração da escritura, o pagamento da totalidade do preço de aquisição da fração e dos avos indivisos referidos em 2), no montante de € 256.500,00, o Autor suportou ainda, também a expensas suas, o pagamento das seguintes quantias: - € 1.805,00 relativos a opções de acabamento no imóvel; - € 1.139,69 a título de juros; - € 4.838,75 relativo a IMT pela parte de 50% cuja propriedade ficou a seu favor declarada; - € 4.838,75 relativo a IMT pela parte de 50% cuja propriedade ficou declarada a favor da Ré; - € 2.565,70, relativos a custos de formalização do negócio, respetivamente, a € 2.082,00 de imposto de selo, € 392,31 de honorários notariais, e € 9,00 relativos a despesas com a Conservatória dos Registos Centrais; 6) A Ré não suportou ou comparticipou o pagamento de qualquer das quantias referidas em 5); 7) O Autor aceitou que a Ré outorgasse a escritura referida em 2) na qualidade de compradora do imóvel e, consequentemente, que o direito de propriedade sobre os bens aí adquiridos fosse também registado em nome da Ré, no pressuposto da continuidade da vida em comum que faziam enquanto casados; 8) Por sentença proferida em 14.07.2014 foi decretado o divórcio entre Autor e Ré, aí se declarando que, para efeitos do divórcio, a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, retroage à data de 23.05.2013; 9) Do casamento entre a Ré e o Autor existem 2 filhos: M..., nascida em 1 de Abril de 2005, e N..., nascido em 22 de Junho de 2007; 10) A Ré é licenciada em Medicina Veterinária; 11) O Autor é licenciado em Engenharia Mecânica; 12) O Autor foi titular de um fundo no estrangeiro sob gestão de G..., que, à data de 15.02.2013, tinham o valor de € 26.253,02. Inconformada, recorre a Ré, concluindo que: - O A.

alegou em 41 ° da petição inicial que "A R. não possuía, sequer, capacidade económica para adquirir qualquer um dos imóveis" e a R. em 13° da contestação aceitou este facto e alegou em 14° Situação essa que o A. então bem conhecia e em 15° que E foi nessa plena consciência que o A. outorgou com a ré e o F... a escritura de 29-9-2006.

- Nos arts. 61°, 62° e 76° da petição o A. alegou os factos essenciais - que a R. aceitou - de que não existiu doação, de que não existiu da sua parte animus donandi.

Pois, 25° A R. aceita a afirmação do A. (76°) de que não ocorreu uma doação entre as partes.

26° O A. nada quis doar à ré. 27° O A. nada doou à R .. 28° A R. não quis aceitar doação do A. 29° A R. não aceitou doação do A. 30° O A. não prestou à R € 135.843.94.31° O A. não entregou à R. € 135.843,94.32° A R. não recebeu do A. € 135.843,94.

- A R. não acordou nenhum preço com o F....

- Em 13-12-2004 a R. não devia ao F... € 38.475,00 nem outra quantia.

- Em 13-6-2005 a R. não devia ao F... € 38.475,00 nem outra quantia.

- Em 9-12-05 a ré não devia € 8.475,00 ao F... nem outra quantia e em 13-12-05 não lhe devia € 30.000,00 nem outra quantia.

- A R. não devia ao F... os montantes referidos no art. 24° da p.i. nem parte deles em 12 e 13-6-06.

- No acto da escritura pública de 29-9-2006 a R. nada devia ao F...

- Nem nada lhe devia nem deve antes dessa data nem posteriormente a ela.

- A R. também nada devia ao FlMES UM em 29-6-2006 nem em 27-9-2006.

- A ré não acordou com o F... opções de acabamento relativas à construção do imóvel.

- Nem nenhum valor delas.

- Nem lhe devia quaisquer juros em 27-9-2006 ou noutra data.

- A cessação da vida em comum foi causada por actos praticados pelo A.

- Foi o A. que impediu com tais actos a continuação da vida em comum.

- O A. não impugnou os factos de que a cessação da vida em comum foi causada por actos praticados pelo A.

e que foi o A. que impediu com tais actos a continuação da vida em...

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