Acórdão nº 241/14.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA propôs acção com processo comum contra BB, Sa.

Pediu: “ser anulada a sanção disciplinar de suspensão de trabalho por cinco dias com perda de retribuição, bem como a nulidade do processo disciplinar, e condenando-se o R. a pagar à A: A) Restituir à A a quantia indevidamente descontada, acrescida de juros legais desde a data da respetiva retenção até pagamento integral; B) Pagar-lhe uma indemnização que não deve ser inferior a 10 vezes da retribuição perdida, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento”.

Alegou, em síntese: trabalha por conta da R desde 01.03.2005, no BB do Montijo, com a categoria profissional de Operadora Especializada; em 26.03.2013, na sequência de um processo disciplinar foi punida com a sanção de cinco dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; porém, a mesma não praticou qualquer infração disciplinar, tendo sido diligente no cumprimento dos seus deveres em 22.02.2013; não confessou que tenha cumprido os procedimentos devidos; instauraram-lhe de imediato um processo disciplinar, alegando violação do dever de zelo, diligência, obediência e lealdade e nunca invocando quaisquer factos ilícitos, nem fazendo prova dos mesmos; a R violou de forma grosseira os seus direitos, bem como os formalismos exigidos nos procedimentos disciplinares previstos no artº 328 e seg. do CT, porquanto aplicou uma sanção disciplinar sem observância de audiência prévia; além de se ouvir o trabalhador, haveria que proceder às diligências razoáveis por ele indicadas para o apuramento dos factos relevantes; embora fosse ouvida sobre a ocorrência pelos seus superiores hierárquicos, antes da aplicação da sanção, não foi informado do exercício da ação disciplinar e, consequentemente, não foi colocado em condições de organizar uma defesa consciente e eficaz; daí a nulidade da sanção cominada; no exercício do poder disciplinar a entidade patronal, também deve atender aos princípios a observar na aplicação das sanções, nomeadamente proporcionalidade da gravidade da infração e culpabilidade do infrator, conforme dispõe o nº 1 do artº 330ª do CT; a sanção aplicada deve considerar-se abusiva, nos termos do art.º 331º do CT; e deve a R indemnizar nos termos previstos nos nºs 3 e 4 do mesmo preceito, não podendo ser inferior a 10 vezes a importância da sanção pecuniária ou da retribuição perdida.

Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

A R contestou, alegando em súmula: a A não cumpriu obrigação a seu cargo em 22.02 e no dia seguinte foi confrontada com os respetivos factos pelo Chefe de Secção; havia reincidência na violação dos seus deveres; no mês de Outubro de 2012 foi alvo de processo disciplinar pelo incumprimento dos mesmos procedimentos tendo, na conclusão do mesmo, sido sancionada com a suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição e antiguidade por 2 dias; o processo disciplinar foi reduzido a escrito, a A foi confrontada com os factos que lhe eram imputados que os confessou e não solicitou qualquer diligência de prova; cumprida a audiência da trabalhadora e o exercício do seu direito do contraditório, foi aplicada sanção disciplinar...

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