Acórdão nº 824/13.9-TXLSB-J.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Nos presentes autos veio C.P.C. recorrer da decisão que lhe negou a liberdade condicional.

Apresentou para tanto as seguintes : CONCLUSÕES.

A.Não se contesta a fundamentação de facto da decisão recorrida.

O objecto do recurso tem a ver com a fundamentação de direito e com a decisão que, nela alicerçada, foi adoptada pelo tribunal a quo.

B.A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente porque não considerou preenchido o requisito previsto no art. 61.º, n.º 2, a), do C.P., relativo a um juízo de prognose favorável sobre o que será de esperar que seja a conduta do recluso, uma vez em liberdade.

E essa posição decorre do seguinte: ·Em abstracto, do risco de reincidência por parte de abusadores sexuais, particularmente daqueles que atuaram em ambiente extrafamiliar e sobre rapazes; ·Em concreto, da circunstância do Recorrente não assumir a responsabilidade pela prática dos crimes por que foi condenado, não assumindo a sua culpa e, em conformidade com isso, não frequentar programas de reabilitação destinados a agressores sexuais.

C.A decisão recorrida perfilha uma orientação errónea quanto ao preenchimento do requisito previsto no art. 61.º, nº 2, a), do C.P., a qual viola igualmente o art. 40.º, n.º 1, do C.P., que estabelece que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o que não contempla a necessidade da assunção de culpa por parte do recluso, única situação concreta invocada pelo Tribunal para, no quadro geral estabelecido, recusar a liberdade condicional ao Recorrente.

D.O que é que releva em concreto para o caso dos autos? Tendo em conta a fundamentação de facto da sentença recorrida e o Relatório Integrado dos Serviços Prisionais e Reinserção Social de fls. 421 e ss., deve considerar-se o seguinte: ·A vida anterior do Recluso, hoje com 74 anos de idade, com uma vida pessoal, profissional e social organizada de acordo com os valores adequados à vida em comunidade, sem notícia da prática de qualquer outro crime – tendo estado em liberdade até ao início do cumprimento da pena –, para além da condenação por que cumpre pena pela alegada prática de dois crimes de abuso sexual cometidos em Dezembro de 1999/Janeiro de 2000, ou seja, há mais de 16 anos; ·O seu bom comportamento prisional, envolvendo-se “de forma regular e ativa em atividades de âmbito sociocultural, nomeadamente nos espaços de atividades e através da escrita de artigos no jornal do estabelecimento prisional”; ·A circunstância de ter beneficiado de duas licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente; ·A sua rede de apoio exterior, com um grande apoio familiar e social e boas perspectivas de inserção profissional, nos termos constantes da decisão recorrida, no segmento supra transcrito no n.º 10 desta motivação; ·A sua capacidade de compreensão da necessidade de manter uma conduta adequada à vida em sociedade, como considerado pelo Relatório Integrado dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, de fls. 421 e ss., em que igualmente se funda a decisão recorrida, nos termos constantes do segmento supra transcrito no n.º 10 desta motivação.

E.Em face do exposto, os elementos de facto conhecidos relativamente à situação concreta do Recluso permitem equacionar, à luz de um critério de experiência comum, um juízo de prognose favorável quanto à baixa probabilidade de o Arguido não conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

F.Não é aceitável que não seja essa a prognose para o caso concreto do Recorrente, com 74 anos de idade, uma saúde débil, um grande apoio familiar e social, uma enorme exposição mediática, o empenhamento em projetos profissionais e culturais, a capacidade para compreender os valores da comunidade, a ausência de notícia de qualquer crime para além daqueles por que cumpre pena (alegadamente cometidos há mais de 16 anos) e até a luta que promete continuar no sentido de provar a sua inocência.

G.Por outro lado, e tendo em conta a jurisprudência e a doutrina acima reflectidas, não é admissível estabelecer um juízo desfavorável ao Recluso com base numa avaliação abstracta do hipotético risco de reincidência para uma categoria genérica de autores de crimes de abuso sexual, apenas com o único fundamento, relativo à situação concreta do Recluso, de que ele não assumiu a culpa e a prática pelos crimes por que cumpre pena, não aceitando por isso programas de reabilitação, naturalmente só adequados a quem o assume.

H.Deste modo, o elemento da relação do recluso com o crime cometido – a ponderar nos termos do art. 173.º, n.º 1, a), do C.E.P.M.P.L. – só poderia ter relevância se reportado a qualquer dado concreto que permitisse estabelecer que o Arguido não apreende o desvalor de condutas que ponham em causa o bem jurídico protegido, o que não acontece in casu e não se pode depreender da mera ausência de uma assunção de culpa, porque essa valoração foi efectuada, de uma vez para sempre, na sentença condenatória.

I.Assim sendo, a situação concreta do Recorrente deve levar a que se considere preenchido o requisito previsto no art. 61.º, n.º 2, a), do C.P., que a decisão recorrida não aplicou adequadamente ao caso dos autos.

J.Em qualquer caso, o entendimento normativo dado ao art. 61.º, n.º 2, a), do C.P., devidamente conjugado com o art. 173.º, do C.E.P.M.P.L., no sentido de que – na valoração favorável desse critério para o efeito da concessão da liberdade condicional, nos casos de execução das penas de autores de crimes de abuso sexual cometidos sobre rapazes e em ambiente extrafamiliar – é necessária a assunção da culpa e a aceitação de um programa de reabilitação nela assente por parte do recluso, é inconstitucional por violação dos arts. 1.º, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da C.R.P., o que se deixa arguido.

K.Em primeiro lugar, está em causa a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, da C.R.P.) e o direito à sua integridade moral (art. 25.º, n.º 1, da C.R.P.), porque ninguém pode ser violentado na sua consciência e levado a assumir aquilo que não é a sua convicção. Deverá ainda ter-se em conta que o direito ao silêncio do agente do crime é um elemento estruturante do direito constitucional/processual penal português – e de qualquer Estado de Direito –, o qual não se reporta apenas ao arguido, mas ao processo penal no seu conjunto, abarcando também o condenado e a fase de execução das penas.

L.Em segundo lugar, tal entendimento violaria o princípio da proporcionalidade ínsito aos fins das penas, como decorre do art. 18.º, n.º 2, da C.R.P., uma vez que as penas servem para defender bens jurídicos e promover a ressocialização do condenado (como, aliás, expressamente prevê o art. 40.º, do C.P.), mas não para promoverem uma expiação da culpa.

M.Em terceiro lugar, a obrigação da assunção da culpa e consequente “arrependimento” poderia conduzir a confissões falsas de condenados dispostos a retomar carreiras criminosas e, o que é ainda mais grave, à recusa de concessão da liberdade condicional a vítimas de erros judiciários, subordinando o acesso a esse regime à renúncia a interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, o que violaria o direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da C.R.P..

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, determinando-se que seja concedida ao Recorrente a liberdade condicional.

***** Respondeu o MP em 1ª Instância pugnando pela manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

***** Da decisão sob recurso resulta: I.-RELATÓRIO.

Identificação do recluso: C.P.C.

Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional (arts. 155.° nº 1 e 173.° e ss., todos do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL) com referência ao marco dos dois terços da pena.

Foi elaborado relatório pela equipa técnica única de tratamento prisional e reinserção social versando os aspetos previstos no art. 173.° n. ° 1 aIs. a) e b) do 1CEPMPL. O conselho técnico emitiu, por maioria, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175.° do CEPMPL).

Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176.° do CEPMPL).

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art. 177.° n." 1 do CEPMPL).

FUNDAMENTAÇÃO.

A)De facto i) Factos mais relevantes: 1-Circunstâncias do caso: o recluso cumpre, à ordem do processo nº1718/02.9JDLSB, da 8.a vara criminal de Lisboa, a pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em dezembro de 1999/janeiro de 2000, de dois crimes p. e p. pelo art. 172. o nºs 1 e 2 do código penal [abuso sexual de crianças - perpetrados contra um menor de 13 anos e consubstanciados em, por duas vezes, ter manipulado o pénis do menor, masturbando-o, e introduzido o pénis do menor na sua boca, chupando-o, enquanto manipulava o seu próprio pénis, o menor ter mexido no pénis do condenado, manipulando-o, o condenado ter introduzido o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado e o condenado ter introduzido o seu pénis ereto no ânus do menor, aí o friccionando até à ejaculação, tendo entregado dinheiro ao adulto que levara o menor até si.

Marcos de cumprimento da pena: início em 02/04/2013 (beneficia de 1 ano e 4 meses de desconto); meio em 02/12/2014, dois terços em 02/12/2015 e termo em 02/1212017.

  1. Vida anterior do recluso: tem 73 anos de idade; dos 6 aos 17 anos de idade viveu em Angola, no seio de uma família que, fruto das atividades laborais e comerciais desenvolvidas nesse país, alcançou situação de desafogo financeiro; naquele país desenvolveu relação privilegiada com a elite cultural, levando a que se dedicasse a um vasto leque de atividades desportivas e tivesse alguma participação na vida política; aos 14 anos estreou-se como relator desportivo na emissora católica de Angola; concluiu o 12º ano de...

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