Acórdão nº 12509/14.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio O…, instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra COMPANHIA de SEGUROS e CONDOMINIO ..., pedindo a condenação solidaria a conjuntamente, das RR. a pagarem –lhe a titulo de indemnização a quantia de € 23.931,82, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento.

Invoca para tanto o seguinte: A A é proprietária da viatura ligeira de passageiros, marca Peugeot 307 CC, de cor preta, com a matrícula ….

No dia 19 de Janeiro de 2013, na parte da manhã, verificou-se a queda da cobertura do edifício correspondente ao nº …. Lisboa.

O veículo da A identificado em 1°, encontrava-se estacionado em frente ao prédio em causa.

A cobertura veio a cair em cima da viatura causando-lhe avultados danos .

Nos outros condomínios não se verificaram quaisquer danos pelo que a queda da cobertura só pode ter ficado a dever-se ao mau estado de conservação do telhado o que resultou evidente Quando os bombeiros para evitarem o risco da queda total tiveram de remover alguns materiais do que elaboraram o competente relatório quer ainda quando foi efectuada a reparação da cobertura que se encontrava danificada mas precisamente com a caleira e as telhas mal isoladas tendo sido necessário proceder à colocação de uma tinta de fibra nas telas e na chaminé.

A A prontamente endereçou uma carta à 2ª RR a comunicar a impossibilidade de utilizar a viatura solicitando o aluguer de uma com as mesmas característica bem como a respectiva reparação.

Até à presente data a 2ª RR não se dignou proceder à reparação nem mostrou qualquer disponibilidade para indemnizar a A.

Isto, sendo certo que é o 2° RR o responsável pela deficiente conservação das chapas de lusalite e dos barrotes que se levantaram devido ao vento ficando totalmente destruídas.

Efectivamente o 2° RR havia colocado um "remendo" na cobertura, anos antes, o qual não ficou bem seguro e devido a tal deficiência de colocação, ou melhor, sem estar fixo à restante cobertura, possibilitou a queda.

O valor do orçamento da reparação da viatura é de € 21.931,82 com IVA, a saber: Em mão de obra sendo 10UT=1 hora importa na quantia de € 1.370,65; em mão de obra na pintura, € 963,80;em peças, € 15.496,30.

O que importa um custo total da reparação, em IVA em € 17.830,75 e com IVA em € 21.931,82.

Estão ambas as RR, solidária e conjuntamente, obrigadas a pagar à A o valor do orçamento bem como a quantia de € 2.000,00 a título de aluguer de uma terceira viatura à razão de € 50,00 por dia, pelo período que se afigura razoável ou seja pelo período de 40 dias.

Sendo certo que ao não caírem quaisquer placas da cobertura dos restantes condomínios resulta evidente que o 2° RR não conservou como devia a referida cobertura, ou seja, verificou-se um vicio de conservação imputável ao 2° RR a título de negligência.

Ao omitir tal dever de proceder a uma adequada reparação da cobertura do edifício, o condomínio réu deu causa ao dano sofrido pelo proprietário do veículo sinistrado, não tendo o réu logrado eximir-se à sua responsabilização por não ter ilidido a presunção de culpa prevista na segunda parte do n° 1 do citado artigo 492° do Código Civil.

A 1ª RR é responsável pelo pagamento dos danos causados pela omissão do 2° RR ao abrigo do contrato de seguro multirriscos condomínio com base na Apólice 001679-RF.

Regularmente citados, veio a R. seguradora contestar, impugnando a factualidade constante da PI e apresentando uma versão diferente da ocorrência, nos seguintes termos: À data do sinistro dos autos encontrava-se em vigor entre as Rés, o contrato de Seguro de Multirriscos, titulado pela apólice com o nº MR59758206, cujas Condições Gerais, Especiais e Particulares.

A queda da cobertura do edifício ocorreu na manhã do dia 19.01.2013.

Como é de conhecimento público, nos dias 18 e 19 de Janeiro de 2013, todo o território nacional foi atingido por uma tempestade designada "Gong", sendo que a zona litoral foi fustigada por ventos muito fortes, acima dos 100Km/h, que causaram elevados prejuízos materiais.

Com efeito, conforme noticiado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e pelos órgãos de comunicação social, as condições meteorológicas nesses dias, em particular na manhã de dia 19,foram de total intempérie, de muita precipitação e ventos fortes, entre os 90 e os 130 Km/h.

A 1ª Ré indemnizou o 2° ao abrigo da Apólice de Seguro, designadamente da cobertura ''Tempestades'', conforme Cláusula 6.1 das Condições Gerais e Condições Particulares precisamente por ter sido demonstrada a ocorrência da tempestade Gong e consequentes condições atmosféricas adversas, geradoras de elevados prejuízos e, designada mente, dos danos verificados na cobertura do edifício.

Relativamente à cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual -Cláusula 6.1 das Condições Gerais e Condições Particulares a mesma apenas poderia ser accionada para eventual indemnização à A. caso se verificassem danos patrimoniais decorrentes de actos praticados pelo Administrador do Condomínio, pelos empregados do condomínio ou pelo próprio do Condomínio, o que não sucedeu no caso em apreço.

Os danos na viatura da A. ficaram a dever- se à intempérie, um fenómeno meteorológico excepcional, imprevisível e fortuito, não estando assim verificados os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483° CC).

Os Factos: a)-A A é proprietária da viatura ligeira de passageiros, marca …, de cor preta, com a matrícula ….

b)-No dia 19 de Janeiro de 2013, na parte da manhã, verificou-se a queda de parte da cobertura do edifício correspondente ao n° …., Lisboa c)-O veículo da A encontrava-se estacionado, na rua, em frente ao prédio em causa.

d)-A viatura da A. veio a ser atingida por alguns materiais dessa cobertura.

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