Acórdão nº 286/16.9T8BRR-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos respeitante ao processo de insolvência de R, Lda, inconformado com a sentença de graduação de créditos proferida em 13.4.2016 pelo Juiz 4 da 2.ª Secção de Comércio da Instância Central do Barreiro, da Comarca de Lisboa, que graduou em primeiro lugar, com base em privilégio imobiliário especial, os créditos laborais reconhecidos, dela apelou o credor hipotecário Banco, S.A.
, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I – Ao Banco (…), S.A. foi reconhecido um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída [sobre] o imóvel apreendido para a Massa Insolvente.
II – O Tribunal a quo efectuou apenas uma graduação para o bem imóvel onerado com garantia real de que se compõe a Massa Insolvente.
III – Nessa única graduação, os créditos reclamados pelos trabalhadores foram graduados com prevalência sobre os reclamados pelo Banco apelante, dotados de garantia real de hipoteca.
IV – Aos créditos dos trabalhadores não pode ser reconhecido privilégio imobiliário especial porquanto a respectiva atribuição carece de ser alegada e comprovado que os trabalhadores exerceram actividade no imóvel sobre o qual é atribuído o privilégio.
V – Ao que acresce que na lista elaborada pela Administradora de Insolvência ao abrigo do disposto no art. 129.º do CIRE, os créditos dos trabalhadores foram reconhecidos apenas como privilégios, não especificando o Sr. Administrador de insolvência qual o tipo de privilégio aí reconhecido.
VI – Pelo que se conclui que estes créditos seriam insusceptíveis de graduação anterior à do crédito reclamado pelo Banco ora Apelante no que diz respeito ao imóvel apreendido para a Massa Insolvente.
VII – Pretendendo então o ora Apelante que a decisão em crise seja substituída por outra na qual, em sede de graduação específica do imóvel apreendido para a Massa Insolvente, o crédito hipotecário do Banco credor, seja graduado com prevalência sobre os créditos dos trabalhadores.
O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e ordenada a sua substituição por outra em conformidade.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO A questão que se suscita neste recurso é se os créditos reconhecidos no processo aos trabalhadores da insolvente estão garantidos com privilégio imobiliário especial sobre o imóvel hipotecado em benefício do apelante.
Resulta destes autos a seguinte Matéria de facto 1. A sociedade R, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 01.02.2016, transitada em julgado em 22.02.2016.
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A sociedade insolvente tinha a sua sede num imóvel sito na Rua (…), Almada.
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A propriedade do dito imóvel encontra-se registada a favor da insolvente na Conservatória do Registo Predial de Almada.
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Sobre o dito imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária a favor da ora apelante, para garantia de empréstimo.
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O dito imóvel foi o único bem apreendido no âmbito do processo de insolvência.
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O Sr. administrador de insolvência elaborou o mapa de créditos reconhecidos constante a fls 3 verso destes autos, no qual identifica, além do mais, créditos laborais de sete pessoas, que indica serem “privilegiados”.
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Nas reclamações de créditos apresentadas, os trabalhadores da insolvente alegaram as funções exercidas sob a direção e fiscalização da insolvente, invocaram as quantias remuneratórias e compensatórias a que entendiam ter direito em virtude da execução do contrato de trabalho e da sua cessação e ainda que o seu crédito tinha “natureza privilegiada nos termos do artigo 47.º n.º 4 alínea a) do CIRE”.
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Não houve impugnação da lista de credores reconhecidos.
Na sentença de verificação e graduação dos créditos o tribunal a quo deu como provado que os trabalhadores prestaram a sua atividade no aludido bem imóvel do empregador.
O Direito “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem...
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