Acórdão nº 202/16.8PGDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRUI GON
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO 1.1.

    No Processo Especial Sumário n.º 202/16. 8PGPDL da Comarca dos Açores - Ponta Delgada – Instância Local - Secção Criminal – Juiz 2, por sentença oral proferida ao abrigo do disposto no art. 389.º-A do Código de Processo Penal, de 28-abr.-2016 ([1]), nessa data depositada, foi decidido, no que ao caso releva: - «Condenar o arguido Nuno …, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de €357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos); - Condenar o aludido arguido na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    *** 1.2.

    Inconformado com o assim decidido, em 01-jun.-2016, recorreu o arguido: - Nuno …., casado, barman, atualmente desempregado, filho de …, nascido em 12-dez.-1980, natural da freguesia de …., Braga, residente em …., Braga., titular do Cartão de Cidadão n.º …, emitido pelo A.I. de Braga.

    Remata a sua motivação recursória do seguinte modo: -«1. O Recorrente não se conforma com a decisão condenatória no que se refere à determinação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, fixada em 5 meses e 15 dias.

    «2. A determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.

    «3. O arguido é jovem e confessou espontaneamente os factos pelos quais foi acusado, apresentou uma postura de arrependimento e de total interiorização da gravidade do crime cometido, o qual não causou danos a terceiros.

    «4. Encontra-se desempregado, mas tem procurado ativamente trabalho, procura que culminou na sua contratação em breve. Com efeito, o arguido começará a trabalhar em julho de 2016, pelo que a medida de inibição causar-lhe-á grande transtorno e enorme prejuízo.

    «5. A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 40.º, 69.º, n.º 1, 71.º, n.º 2 do Código Penal.

    «Com fundamento no exposto, e em tudo o mais que Exs. considerarem dever favorecer o Recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, deve a sentença ser revogada na parte referente à medida da sanção...

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