Acórdão nº 12399/15.0T8LSB. L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A requereu, no Balcão Nacional de Arrendamento, procedimento especial de despejo, cumulando o pedido de pagamento de rendas e de indemnização nos termos do artigo 1041º, do Código Civil, contra B, invocando, como fundamento do requerido despejo, a resolução, por falta de pagamento de rendas, do contrato de arrendamento relativo ao 2º andar do imóvel em regime de propriedade horizontal, sito na Rua , freguesia de , concelho de Lisboa, correspondente à fração "…", em que é senhoria, sendo inquilina a requerida.

Continuando em mora o pagamento das rendas vencidas nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014, e Janeiro de 2015, cada uma no valor de € 480,00, num montante global de € 4.320,00.

Notificada, deduziu a Requerida oposição, alegando ter 74 anos e ser reformada, sendo a sua fonte de rendimentos insuficiente para os encargos que tem com a saúde e alimentação, vive com as duas filhas maiores e dois netos.

E quer uma das filhas sofre de graves problemas de saúde que a impedem de se sustentar e aos seus dois filhos.

A outra filha apesar de auferir o salário mínimo nacional, ajuda todo o agregado familiar.

E sendo verdade que a Requerida não tem conseguido pagar as rendas atempadamente, reconhecendo “que foi em Abril de 2014 que (…) entrou em mora, a A. “só em Janeiro de 2015 é que tomou a iniciativa de resolver o contrato de arrendamento”, pelo que caducou o direito da Requerente de resolver o referido contrato.

Contudo, a Requerida tem efetuado os depósitos das rendas peticionadas, estando até ao momento pagas as rendas até Outubro de 2014, rendas essas aceites pela Requerente.

Remata com a declaração da caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, absolvendo-se a Requerida do pedido, ou, caso assim se não entenda, requerendo, “ao abrigo do disposto no artigo 15º N da lei 6/2006, de 27/02, de 27/02 (aditado pela Lei 31/2012, de 14/8) e artº 9º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro (…) o adiamento do despejo por um prazo de 5 meses a contar da notificação da Requerida.”.

Distribuídos os autos, foi, em garantia do contraditório “Face à exceção alegada”, notificada a A. para querendo responder.

O que aquela fez, sustentando que “o direito da senhoria resolver o contrato não sofria de caducidade à data em que a resolução foi efetivada”.

Concluindo dever “o contrato de arrendamento ser resolvido por falta de pagamento das rendas nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º”.

Por despacho reproduzido a folhas 121, foi ordenada a notificação da A.

“para esclarecer a forma em que imputou o pagamento das rendas e melhor esclarecer que rendas se encontram actualmente em dívida (meses correspondentes) total ou parcialmente.”, e, bem assim, “para se pronunciar quanto ao incidente de diferimento de desocupação.”.

Ao que aquela correspondeu, nos termos que de folhas 125-128, se alcançam, concluindo que “à data da resolução do contrato de arrendamento a inquilina deve a quantia de € 4.320”, e propugnando o indeferimento do “pedido de desocupação do locado por não se encontrarem reunidos os requisitos necessários nos termos do artigo 15 – N da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro”.

Com data de 26-04-2016, foi proferida sentença, reproduzida a folhas 131-140, que considerando encontrarem-se “por pagar as rendas desde Abril de 2014.”, não tendo a Ré arrendatária procedido “ao pagamento das rendas em atraso nos termos da parte final do n.º 3 do art. 1084 do CC.”, e que “inexiste qualquer elemento que permita concluir pela existência de qualquer um dos fundamentos previstos no nº 2 do artigo” 15º N.º do NRAU” – firmou o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos referidos, julgo procedente o presente procedimento especial de despejo intentado por A contra B, e consequentemente: a. Julgo resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, b. Condeno a Ré a entregar o locado à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, c. Mais condeno a Ré a pagar à Autora o valor das rendas em dívida no montante de 4.320,00€ até Dezembro de 2014 e nos períodos mensais subsequentes, no valor unitário actualizado de 480,00€, até à data da entrega efectiva do locado.

Indefiro o pedido de Diferimento da desocupação do imóvel.”.

Inconformada, recorreu a R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. Recorre-se da Sentença proferida em 26.04.2016 que julgou resolvido o contrato de arrendamento, condenando a Apelante a entregar o locado à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, indeferindo o pedido de diferimento da desocupação do imóvel; b) Efetivamente a Autora reconhece que o incumprimento dos pagamentos das rendas teve início no mês de Agosto de 2012.

  2. Contudo, só em 13 de Janeiro de 2015 é que a Autora notificou a Apelante da resolução do contrato de arrendamento com fundamento na mora no pagamento de rendas.

  3. Atendendo as disposições dos artigos 1085º e 1083º, a resolução do contrato de arrendamento deveria ter tido lugar no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto.

  4. Estando, pois, caducado o direito à resolução do contrato de arrendamento.

  5. O locado em causa constitui casa morada de...

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