Acórdão nº 2073/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA propôs acção sob a forma de processo comum contra BB, Lda.

Pediu: “

  1. Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré; b) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 5.400,00EUR., a título de despedimento ilícito, acrescido de juros moratórios já vencidos de 162,00EUR; c) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 334,00EUR, a título subsídio de férias e de Natal do ano de 2011, acrescido de juros moratórios já vencidos de 40,08EUR; d) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 800,00EUR, a título subsídio de férias e de Natal do ano de 2012, acrescido de juros moratórios já vencidos de 64,00EUR e) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 2700,00EUR, a título subsídio de férias e de Natal, e férias não gozadas do ano de 2013, acrescido de juros moratórios já vencidos de 108,00EUR; f) Deve a Ré ser condenada ao pagamento junto do Autor do montante de 300,00EUR, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros moratórios já vencidos de 12,00EUR g) Ser a Ré condenada a pagar ao autor a indemnização por DANOS NÃO PATRIMONIAIS no valor de 20.000,00 euros (vinte mil euros), acrescidos dos juros de mora até efectivo e integral pagamento; h) Ser a Ré condenada rectificar as declarações erróneas dos descontos sobre a remuneração do Autor entregues na Segurança Social; i) Ao abrigo do artigo 829.º-A do Código Civil, ser a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de 1.000,00 euros (mil euros), por cada dia de atraso no cumprimento devido e no qual forem condenados no âmbito dos presentes autos;”.

    Alegou, em síntese: trabalhou para a R e o seu despedimento sendo verbalmente, em 10.09.2013, é ilícito; foi-lhe imputado um facto falso; a R eximiu-se de entregas do real valor do desconto à Segurança Social, pois o seu ordenado era ao superior contratado, bem como por isso ao pagamento de parte dos subsídios de férias e do Natal; são, então, devidos créditos laborais emergentes da execução e da cessação do contrato de trabalho, não lhe sendo paga indemnização por tal; em substituição da reintegração, opta por indemnização fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade no montante de 5.400,00€, acrescida de juros moratórios; e a título de danos patrimoniais são devidos 300,00€ bem como a título dos não patrimoniais 20.000,00€.

    Ocorreu audiência de partes sem que houvesse conciliação.

    A R contestou alegando, em súmula e no que ora interessa: foi o A quem denunciou por escrito, sem pré-aviso, o contrato de trabalho, em 25.09.2013, para cessar no dia seguinte; procedeu ao pagamento de todas as quantias emergentes do contrato de trabalho, bem como da sua cessação; e o mesmo assinou, em 10.10.2013, uma declaração de quitação, onde...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT