Acórdão nº 4152/15.7T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA, portador do BI n.º (…), emitido a (…), por Lisboa e NIF n.º (…), residente na Av. (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 19/02/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, LDA., com o NIPC n.º (…), e sede na Av. (…).

* Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 11, que se realizou, com a presença das partes (fls. 14 e 15) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 12, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 16 e seguintes.

Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, em síntese, que o Trabalhador foi devidamente informado pela entidade patronal para a necessidade de obter o seu Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), a expensas suas o que este não fez.

Mais alegou que tal certificado é indispensável para a emissão de Carta de Qualificação de Motorista (CQM) sem a qual não é possível conduzir veículos pesados de passageiros.

Salientou que o trabalhador em questão se apresentou ao serviço, após baixa médica prolongada, não iniciando o seu serviço uma vez que não tinha CAM. Revelou assim, e de acordo com a versão por si exposta, falta de zelo e diligência assim como desinteresse pelo cumprimento do contrato de trabalho e das obrigações inerentes a poder cumpri-lo.

Refere, por fim, que a conduta deste, aliada à circunstância de não poder conduzir viaturas pesadas de passageiros (razão que levou à celebração do contrato de trabalho) constitui justa causa de despedimento, o que concretizou mediante o procedimento disciplinar adequado para o efeito.

Conclui requerendo que se considere lícito o despedimento do Trabalhador juntando aos autos cópia do procedimento disciplinar que ficou apenso por linha. * Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 133 a 157, invocando a exceção de nulidade do procedimento disciplinar uma vez que, no seu entender, não foi respeitado o direito ao contraditório que lhe assiste e o qual, na sua perspetiva, impõe a presença e intervenção do Autor, através do seu Ilustre Mandatário, na inquirição das testemunhas por ele arroladas, violando assim o princípio consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) da confiança no Estado de Direito Democrático e ainda o princípio constitucional consagrado no art.º 20.º n.º 4 do mesmo diploma com a inerente proibição da indefesa.

Mais impugnou parte da factualidade alegada pela Ré, pugnando pelo dever desta em assegurar o pagamento das despesas inerentes à obtenção do CAM, assim como em facultar o tempo necessário para a sua obtenção, situação essa a qual não ocorreu no caso descrito nos autos.

Deduz pedido reconvencional peticionando a condenação do Empregador no pagamento:

  1. De uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000,00; b) De férias, subsídio de férias e Natal no valor de € 961,98; c) Da sua reintegração na empresa em caso de êxito da sua pretensão (Vide Ata da Audiência de Julgamento).

    Para o efeito alega o não pagamento das férias vencidas em 01 de Janeiro de 2015 e não gozadas no valor de € 715,82, assim como do valor de € 82,32 a título de subsídio de férias vencidas naquela data e não pagas e por fim, a quantia de € 163,84 a título de proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal, ainda em dívida e referentes a 2015.

    Alega por fim, diversos danos de natureza não patrimonial com repercussão na sua vida pessoal e familiar os quais lhe legitimam a solicitar o pagamento de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais.

    * A Ré apresentou resposta ao articulado da trabalhadora, sustentando o respeito pelo princípio do contraditório o qual, na sua perspetiva foi efetivamente assegurado, assim como a licitude do despedimento em causa a qual obsta ao pagamento de qualquer indemnização deste decorrente.

    Refere por fim, ter pago todas as quantias em peticionadas pelo trabalhador e mencionadas supra, assim como a inexistência de quaisquer danos de natureza não patrimonial por parte deste que justifiquem o pagamento da indemnização peticionada (fls. 158 a 169).

    * Foi proferido, a fls. 170 a 172, despacho saneador, onde se admitiu a reconvenção do Autor, se considerou válida e regular a instância, se relegou para final a fixação do valor da ação, não se procedeu à seleção da matéria de facto controvertida mas fixou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas da prova, se admitiu os róis de testemunhas), deferiu-se a gravação da prova a produzir na Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data designada na Audiência de Partes foi alterada.

    Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 188 a 194 e 201 a 203), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio e o Autor optado pela sua reintegração na empresa Ré.

    * Foi então proferida a fls. 427 a 446 verso e com data de 27/11/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto julga-se a ação procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente, condena-se a Entidade Empregadora: - A reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da sua empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do art.º 389.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho, reintegração esta a comprovar no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art.º 74.º-A n.º 1 do Código do Processo de Trabalho; - No pagamento de todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, a apurar em liquidação de sentença nos termos do art.º 609.º n.º 1 do CPC, deduzindo-se (i) as importâncias que o trabalhador auferiu com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento e (iii) do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art.º 390.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho, e sem prejuízo da comunicação da presente decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social, nos termos do art.º 75.º n.º 2 do CPT; - No pagamento ao trabalhador da quantia € 3.100,00 (três mil e cem euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art.º 389.º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho; - Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde os respetivos vencimentos até integral pagamento.

    Valor da ação: € 25.962,98 (cfr. art.º 98.º-P n.º 2 do CPT).

    Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (cfr. art.º 527.º, n.º 2 do CPC).

    Notifique e registe” * A Ré BB, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 448 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 467 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face à garantia bancária prestada pela recorrente, a título de caução (fls. 465).

    * A Apelante apresentou, a fls. 448 verso e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que, Deve o presente recurso merecer inteiro provimento e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que, considerando que o pagamento do custo da obtenção do Certificado de Aptidão de Motorista, nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, constitui obrigação do motorista AA e que, nessa conformidade e atento o processo disciplinar e o articulado de motivação do despedimento, julgue verificados todos os pressupostos do despedimento por justa causa do mesmo, absolvendo a Apelante, declarando a regularidade e licitude do aludido despedimento do Apelado AA, com as inerentes consequências. JUSTIÇA!” * O Autor apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, mas não formulou conclusões, tendo-se limitado a pugnar pela manutenção da sentença recorrida (fls. 459 e 460) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 473 a 475), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

    * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II-OS FACTOS.

    Foram considerados provados e não provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: «

    1. Factos provados: Por acordo e por documentos: 1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a exploração de transportes públicos rodoviários; 2. O Autor foi admitido para trabalhar por conta, a favor e sob ordens e direção da Ré, como motorista de serviços públicos; 3. A entidade empregadora comunicou ao trabalhador, em 06 de Fevereiro de 2015, a cessação do seu contrato de trabalho alegando justa causa; 4. A referida decisão baseou-se na proposta formulada no “Relatório Final e Conclusões em Processo Disciplinar”, pelo Instrutor do respetivo processo; Da prova produzida em audiência de julgamento: A. O Trabalhador encontra-se ao serviço da entidade empregadora desde 01 de Setembro de 1996, sem que nunca tivesse recebido qualquer sanção ou nota de culpa; B. O trabalhador viu, em 03 de Maio de 2010, documentalmente comprovada pela entidade patronal, a sua competência profissional e bom comportamento desde o início das suas funções; C. O trabalhador deu a conhecer à entidade...

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