Acórdão nº 173-09.7TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Por apenso à acção executiva em que é exequente C…, Lda e é executado A…, efectuada a penhora de 1/2 de um prédio urbano, foram reclamados os seguintes créditos:

  1. Pelo Ministério Público, os créditos nos montantes de 122,40 euros, 61,20 euros e 61,20 euros, provenientes de IMI não pago, relativo ao prédio objecto de penhora.

  2. Pela Caixa…, SA, o crédito no montante de 442 686,98 euros, proveniente de dois contratos, de mútuo com hipoteca registada sobre o prédio objecto de penhora e anterior a esta.

  3. Pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 794º do CPC, os créditos nos montantes de 3 700,20 euros e de 2 362,31 euros, provenientes da falta de pagamento de salários, abonos, subsídios de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal e da cessação do contrato de trabalho, respectivamente, às trabalhadoras F… e V…, para cujo pagamento foi penhorado, noutros processos e depois da penhora destes autos, o prédio urbano objecto da penhora destes autos. Oportunamente foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados e graduou-os, para serem pagos pelo produto do bem penhorado, pela seguinte ordem: 1. O crédito reclamado pelo Ministério Público, referente a créditos laborais.

    1. O crédito reclamado pelo Ministério Público, referente a IMI.

    2. O crédito reclamado pela Caixa…, SA, até ao montante máximo de 447 687,39 euros, sendo os seus acessórios até ao limite temporal estabelecido no art. 693º, nº2 do Cód. Civil.

    3. O crédito exequendo. Inconformada, a credora reclamante Caixa… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde apresenta os seguintes argumentos: - A sentença recorrida graduou os créditos laborais em 1º lugar e antes do crédito reclamado pela apelante, o que fez ao abrigo do artigo 333º nº1 b) do Código do Trabalho, que prevê um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

    - As ex-trabalhadoras não exerciam a sua actividade profissional no imóvel penhorado e este está destinado à habitação do executado, conforme resulta da caderneta predial.

    - Nos termos do artigo 342º do CC, cabia às titulares dos créditos laborais o ónus de provar que existia conexão entre o imóvel objecto de penhora e o local onde exerciam a sua actividade profissional, para que pudessem beneficiar do privilégio imobiliário especial, o que não fizeram.

    - Deve ser revogada a sentença...

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