Acórdão nº 1443/12.2TBSXL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

ANTÓNIO , por si e enquanto representante legal dos seus filhos, ainda menores, DIOGO e MARTA , intentou contra Marco , “E.

CONSTRUÇÕES, LDA” e “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária que, sempre sob o n.º 1443/12.2TBSXL, foi sucessivamente tramitada pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal e pela 2ª Secção Cível - J3 da Instância Central da comarca de Lisboa/Almada, na qual, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 397 a 419, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Nestes termos e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência decido, condenar solidariamente os Réus, Alexandre Dionísio Moleiro, E. – Engenharia de Construções, Ldª e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem: a.

Aos autores a quantia de setenta mil (€ 70.000,00) a título de indemnização pela perda do direito à vida de Ana .. ..

, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal; b.

A cada um dos autores a quantia de trinta mil euros (€ 30.000,00) a título de danos morais, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal; c.

Ao Autor António Miguel da Silva .. a quantia de dois mil euros (€ 2.000,00) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora devidos desde a citação e vincendos até integral pagamento contados à taxa legal; d.

Ao autor Diogo Miguel Lopes ..

, a quantia de vinte e sete mil euros (€ 27.000,00), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, exceptuando o Réu Fundo de Garantia Automóvel que é condenado a pagar o referido montante, deduzidos os valores que o Autor Diogo Miguel Lopes .. receber da Caixa Geral de Aposentações a título de pensão de sobrevivência por morte de Ana .. .. e a liquidar em execução de sentença; e.

À autora Marta .. Lopes ..

, a quantia de trinta e seis mil euros (€ 36.000,00) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal, exceptuando o Réu Fundo de Garantia Automóvel que apenas é condenado a pagar o referido montante, deduzidos os valores que a Autora, Marta .. Lopes .. receber da Caixa Geral de Aposentações a título de pensão de sobrevivência por morte de Ana .. .. e a liquidar em execução de sentença.

*Custas a cargo dos Autores e Réus, na proporção do decaimento nos termos do artigo 527º do C.P. Civil.

Registe e Notifique.” (sic - fls. 418 e 419).

Inconformados com essa decisão, os Réus “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA” e “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” dela recorreram (fls. 435 e 427, respectivamente), rematando as suas alegações com os seguintes pedidos: A) o “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”, o de que seja feita Justiça (fls. 430), formulando, para tanto, as seguintes 10 conclusões que se estendem por fls. 476 e 484: “I – Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls., que condena o FGA a pagar aos AA o valor global de 225.000,00 Euros, com a qual não se conforma o FGA.

II - Veio o douto Tribunal a quo fixar indemnização aos AA., no montante de 70.000,00 Euros a título de perda do direito à vida. Salvo o devido respeito, que é muito, tal montante é manifestamente excessivo.

III - Consultada jurisprudência proferida em casos semelhantes e com base na Portaria 679/2009 de 25/06, que altera a Portaria 377/2008 de 26/05, que fixa critérios e parâmetros, tratando de forma igual situações iguais, devendo, portanto ser aplicada no caso em apreço, alcançaríamos um valor global de 60.000,00 Euros, sendo este o valor justo e adequado.

IV - Assim, com base nos cálculos supra apresentados, fundamentando-nos nos danos julgados provados, deve ser atribuído aos AA pela perda do direito à vida de Ana .. .., o valor de 60.000,00 Euros, por ser este o adequado.

V - O mesmo se diga relativamente ao valor atribuído a título de danos morais (30.000,00 Euros a cada A.) que peca igualmente por excessivo.

VI - Com base nas mesmas fontes supra indicadas, encontramos os seguintes valores: - Danos morais do viúvo (A. António Miguel da Silva ..): 20.000,00 Euros; - Danos morais de cada filho (AA. Diogo e Marta ..): 17.500,00 a cada.

VII - Também no que concerne aos montantes atribuídos a título de danos patrimoniais futuros, o mesmo é manifestamente excessivo. Consultada jurisprudência proferida em casos análogos e aplicada a referida Portaria, alcançamos os seguintes valores: - Para o A. Diogo ..: 22.500,00 Euros; - Para a A. Marta .. 27.500,00 Euros.

VIII - Obviamente se concorda com a parte da sentença que manda compensar este valor com os recebidos pelos AA da CGA.

IX - São estes os valores justos e adequados para ressarcimento dos danos provados dos AA, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene os RR solidariamente no pagamento aos AA dos valores supra indicados.

X - No entanto, atento o litisconsórcio necessário decorrente da posição de garante da FGA, no caso de haver recurso, por exemplo da Co-R. E., e se for posta em causa a culpa e merecer procedência, o FGA terá necessariamente que beneficiar da decisão sobre esse recurso.” (sic); B) a “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA”, o de que “(seja) revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que absolva a Ré E. dos pedidos formulados pelo Autor na acção” (fls. 484), formulando, para tanto, as seguintes 39 conclusões que se estendem por fls. 476 a 484 (mantendo integralmente nesta transcrição os textos escritos pelo Ilustre Mandatário desta recorrente): “A.

A ora Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, uma vez que entende terem sido incorrectamente julgados os seguintes factos: Facto ínsito ao ponto 7. dos factos dados como provados; Factos ínsitos aos pontos 9. e 10. dos factos dados como não provados; Por ser notório, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 5º do CPC, que a máquina industrial conduzida pelo Réu Marco Moleiro se apresentava pela direita da vítima no cruzamento onde se deu o acidente.

B.

Não se pode dar por provado o facto 7. nos termos em que foi, uma vez que consistindo a obra na colocação de pavimento e passeio na Rua Vasco da Gama até ao cruzamento com a Av.ª das Laranjeiras e em caso algum se pode terminar a obra no ponto exacto de intersecção, antes tem que se terminar quer o remate do alcatrão, quer a curva do lancil dos passeios já na própria Av.ª das Laranjeiras.

C.

Resulta da prova produzida que a obra não era exclusivamente na Rua Vasco da Gama e que tinha que terminar e ter parte da sua actuação na Av.ª das Laranjeiras. A decisão sobre o ponto 7. da matéria de facto dada como provada devia ter sido a inversa.

D.

Relativamente ao ponto 9. dos factos não provados, a testemunha Inês Carvalho limita-se a dizer que a mota vinha devagarinho, diz que ouviu um estrondo, mas apercebe-se que se diz que a mota vinha devagarinho, o estrondo não poderia ser do embate, pelo que corrige dizendo que deve ter sido da mota a cair no chão. Resultando dos autos que no momento do embate a vítima ficou presa retida pelos garfos da máquina e que a mota, continuou a andar, não tocando na máquina, perdendo o equilíbrio e imobilizando-se a 36 metros do local do embate, é impossível que a mota tivesse feito estrondo ao imobilizar-se a 36 metros, uma vez que desacelerou por si e limitou-se a tombar para o lado, bastante mais longe do ponto onde a testemunha diz que se encontrava.

E.

A testemunha Inês Carvalho, chamada a ver o croqui do acidente junto à bancada da Meritíssima Juíza, tem dificuldades em dizer onde se encontrava, começando por afirmar que estava numa posição onde estaria de ..s para a o motociclo conduzido pela vítima, corrigindo após, quando confrontada com o facto.

F.

A descrição feita pelo Bombeiro que em primeiro lugar chegou ao local é claramente incompatível com o que é dito pela testemunha Inês Carvalho relativamente à mota ir devagarinho, uma vez que as consequências do acidente por o mesmo relatados contrariam essa versão.

G.

Os garfos do empilhador não são facilmente amovíveis. São peças em ferro maciço, bastante pesadas e que se encontram engatilhadas no seu local de encaixe precisamente de modo a não se deslocarem. Só um embate a muito alta velocidade é susceptível de provocar o desengatilhamento dos garfos do empilhador e o seu deslocamento por 15 a 20 centímetros e ainda fazer arrastar uma máquina de 3 toneladas cerca de 20 centímetros para o lado.

H.

Resulta claramente dos relatos das testemunhas relativos à força e violência com que o embate ocorreu que a vítima vinha claramente a mais de 50 km por hora, quase certamente a uma velocidade entre os 80 e os 100 km por hora. Pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao não considerar como provado o facto ínsito ao ponto 9. dos factos dados como não provados. As provas supra referidas impunham decisão oposta da que foi tomada.

I.

Não se pode concordar com a ausência de prova do horário de trabalho da vítima Ana .., uma vez que o próprio pai da vítima e testemunha arrolada pelo Autor fez prova precisa sobre o horário de trabalho de Ana .. .., dizendo claramente que o seu horário normal de entrada era às 09horas e 30 minutos.

J.

A devida valoração do depoimento desta testemunha, impunha considerar-se que a vítima Ana .. .., não obstante beneficiar de isenção de horário, cumpria o horário normal de entrada no local de trabalho às 09:30.

K.

Resulta assim da prova produzida em julgamento que o ponto 10. dos factos dados como não provados devia ter sido considerado provado.

L.

Relativamente ao facto notório de a máquina industrial conduzida pelo Réu Marco Moleiro se...

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