Acórdão nº 149/14.2TTCSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I-AA, intentou no Juízo de Trabalho de Cascais a presente acção declarativa, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA, BB, S.A.

II-A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III-A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que: -O autor foi admitido ao serviço com antiguidade reportada a 03-11-1986, desempenhando as funções de ficheiro fixo na sala de máquinas.

-Durante o turno de trabalho e quando se encontrava no exercício das suas funções de caixa, no CC, apropriou-se de dinheiro que retirava da caixa onde exercia funções, e que se encontrava à sua guarda e responsabilidade.

-O que aconteceu em diversos dias no período temporal que decorreu de12/11/2013 a 11/12/2013.

-Tal atuação ocorreu sem o conhecimento e sem autorização da empregadora ou dos superiores hierárquicos do trabalhador, autorização que nunca lhe poderia ter sido dada nos moldes e pela forma como o trabalhador retirava o dinheiro da caixa. - Por tais factos, e por decisão precedida de processo disciplinar, foi o trabalhador despedido.

IV-O autor CONTESTOU e RECONVEIO, alegando, em síntese, que: -A prova recolhida no âmbito do procedimento disciplinar é inválida uma vez que as imagens recolhidas pelo CCTV é ilícita para efeitos laborais; -Encontrava-se sob grande pressão e stress quando foi ouvido aos factos ao mesmo atinentes.

-As moedas retiradas são devolvidas ao moedeiro; -É colecionador de moedas; -Trocava as moedas que precisava por moedas da sua propriedade; -A falha em caixa é reposta por uma nota da sua propriedade.

-A empregadora obteve autorização da CNPD (autorização 1654/2007 da CNPD) mas não respeitou as regras nela contidas, por ter diversas câmaras em permanente observação do trabalhador, o que além de desproporcionado, não foi por este autorizado.

-Os operadores do CCTV, ao visualizarem as imagens sem comunicar imediatamente ao diretor de jogos, e a provar-se qualquer ilícito criminal, são cúmplices do trabalhador.

-Não são reportadas falhas de caixa no final do período de trabalho.

-A decisão é desproporcionada.

PEDIU a condenação da ré na reintegração do trabalhador e no pagamento das retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão, bem como juros de mora, prémios e gratificações, juntando cópia da autorização (1654/2007), emitida pela CNPD.

RESPONDEU a ré, dizendo, em resumo, que: -Não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar e o processo disciplinar não é inválido; V-Foi dispensada a realização da Audiência Prévia e proferido despacho saneador, Dispensou-se a enunciação da selecção da matéria de facto.

Durante a audiência de julgamento, a 28/5/2015, a fols. 497, foi proferido o seguinte despacho: “O trabalhador veio requerer a junção de um documento invocando que se trata de contraprova do invocado pelo empregador.

Sustenta que deve ser tido em consideração de um novo dado – (i) não autorização de Câmaras de videovigilância nas caixas do caixa fixo, bem como (ii) as câmaras de vigilância 15, 74, 75, 80, 84, 104, 105, 115 e 116 foram autorizadas para local diverso e (iii) são inexistentes perante a CNPD as câmaras 246, 416 e 417.

Apenas foi pedida a instalação de 124 câmaras.

Nos autos estão em discussão as câmaras: …… Do que não tinha conhecimento até 30-04-2015.

Concluindo pela (i) junção de um documento e (ii) condenação da empregadora como litigante de má-fé.

* O empregador pronunciou-se (conforme req.º 19676651).

* Apreciando e decidindo dir-se-á que da leitura do apresentado pelo trabalhador (19573117) o por este invocado não se reconduz à mera junção de um documento, mas à alegação de factualidade – contraditória até com a por si mencionada no articulado de contestação – nova.

Dispõe o art. 60.º, n.º 2, do CPT que são admitidos articulados supervenientes nos termos do art. 506.º do CPC – preceito que, com a Lei n.º 41/2013, de 26-06, corresponde ao atual art. 588.º do mesmo Código - e para os efeitos do art. 28º. Este preceito determina que podem ser aditados novos pedidos e causas de pedir se, até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao A. deduzi-los, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo (n.º 2), determinando ainda o nº 3 que podem ser deduzidos mesmo que se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que o A. justifique a sua não inclusão na petição.

O conceito de “factos supervenientes” que decorre deste art. 28.º do CPT coincide com o que nos é dado pelo art. 588.º, n.º 2, do CPC, dizendo-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso, produzir-se prova da superveniência.

Sendo que, como ensina José Lebre de Freitas, pode, “depois do último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objetiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido...

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