Acórdão nº 1883-06.6TBMFR-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: O presente procedimento teve início com o requerimento apresentado P..., na qualidade de pai do menor, G..., nascido a 28-07-2006, relativamente ao alegado incumprimento pela requerida, V..., mãe do referido menor, do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por decisão de 7-06-2013, no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, nº 1883/06.6TBMFR-A.

Alega, em síntese, que, no referido regime foi determinado que o G... ficaria a residir com a mãe, na Alemanha, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores. O requerente anuiu nessa deslocação, sujeita porém ao cumprimento daquelas que foram as cláusulas que integram o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais. A requerida vem incumprindo sucessivamente o acordo estabelecido. Não obstante todas as insistências do requerente, a requerida não inscreveu o menor em aulas de português, não obstante o pai ter-se disponibilizado para custear tal despesas. Não está a cumprir o estabelecido quanto à comparticipação das despesas relativas às viagens do menor a Portugal, as quais têm plafond estabelecido. A requerida não informou, como lhe competia, atempadamente sobre a data exacta da pausa escolar em Outubro de 2013, tendo prestado informação errada sobre a duração da mesma, inviabilizando agendamento de viagem do menor a Portugal ou viagem do requerente à Alemanha, situação que levou a que o menor estivesse mais de dois meses sem estar com o requerente. A requerida tem-se furtado a prestar várias informações, dificultando, em muito, o exercício do acordo estabelecido, e prejudicando claramente o menor. Pede a condenação da requerida no cumprimento do regime da regulação das responsabilidades em vigor.

A requerida respondeu, negando o alegado incumprimento.

Suscita, ainda a incompetência do tribunal, requerendo que este tribunal se declare incompetente internacionalmente, nos termos do preceituado no artigo 8º do Regulamento nº 2201/2003, no que se refere às matérias do acordo das responsabilidades parentais em vigor, tendo em conta que o filho G... é também detentor de nacionalidade alemã e reside, com autorização do pai, desde Julho 2013, com a requerida/mãe, na Alemanha, onde se encontra perfeitamente integrado.

O requerente apresentou resposta à excepção de incompetência suscitada, nos termos que melhor constam do teor do requerimento reproduzido a fls. 119-125, pedindo a improcedência da mesma.

Ouvida a Digna Magistrada do Ministério promoveu o indeferimento da pretensão da mãe do menor, pelos fundamentos aduzidos pelo pai, ora requerente no requerimento de fls 119 a 125, com os quais concorda.

Foi proferida SENTENÇA que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal e, em consequência, decidiu absolver a requerida da instância, determinando o arquivamento dos autos.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses e, em consequência, decidiu absolver a requerida da instanciar e determinado o seu o arquivamento.

B.O tribunal a quo, ao julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, proferiu uma decisão ilegal por interpretar erradamente o disposto no artigo 8º do Regulamento nº 2201/2013.

C.Na verdade, a jurisprudência comunitária e nacional é clara ao considerar que o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado segundo o critério de proximidade, procurando apurar qual o Estado Membro que está melhor colocado para a resolução do litígio atendendo à vinculação do menor e dos seus progenitores a esse mesmo Estado – cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia 3ª Secção, Acórdão da Relação de Lisboa proferido no dia 22.09.2011 e o Acórdão da Relação de Guimarães proferido no dia 07.05.2013, no âmbito do processo nº 257/10.9TBCBT-D.G1 onde foi Juiz Relator, Paulo Duarte Barreto D.Quer isto dizer, sem sombra de qualquer dúvida, que o conceito de residência habitual não se prende com uma questão de factual de saber se a morada do menor se situa na Alemanha, França, Inglaterra ou Portugal e se este tem ou não dupla nacionalidade, mas sim com a questão de perceber qual o Estado Membro com o qual o menor e os seus progenitores têm maior e efectiva ligação, qual o Estado Membro em que o menor está melhor integrado, do ponto de vista familiar, social e cultural, para se conseguir encontrar a jurisdição que está melhor posicionada para a resolução do litígio nos termos exigidos pelo interesse superior deste último.

E.O caso descrito neste aresto da Relação de Guimarães de 07.05.2013 é, de resto, idêntico ao caso concreto que aqui nos ocupa, do menor G... e dos seus progenitores, aqui Recorrente e Recorrida, tendo-se concluído de forma inversa pela competência dos Tribunais Portugueses, apesar de a mãe e o menor residirem em França há, pelo menos, um ano.

F.Por aplicação do critério de proximidade, a Relação de Guimarães conclui pela competência internacional dos tribunais portugueses, porquanto o menor sempre viveu em Portugal, foi aqui que foram reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida, ao que acresce a circunstância da mãe estar em França há apenas um ano, o menor muito menos. Mais afirmou serem escassos os elementos à disposição do tribunal francês para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve o menor.

G.Descendo ao caso concreto, constata-se que o tribunal a quo desconsiderou as circunstâncias familiares, sociais e culturais do menor G..., considerando apenas dois elementos formais: o menor também tem nacionalidade alemã e reside...

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