Acórdão nº 47-16.5T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.A..., tendo prefeito 18 anos em 14 de Março de 2015, deu entrada na Cons. Registo Civil de Oeiras, em Junho de 2015, acção de alimentos nos termos do art.º 1880.º do CC, com vista à fixação de alimentos a seu favor por parte de seu pai, J....

Alegou que, perfeita a maioridade, o seu pai deixou de pagar a pensão de alimentos a que estava judicialmente obrigado enquanto ela era menor, mas a requerente continua a estudar, necessitando portanto que o pai lhe preste alimentos, pelo menos no montante que lhe prestou até à maioridade e durante o tempo necessário para que a requerente termine a sua formação.

Contestou o pai, alegando que a filha nada concretiza quanto à sua necessidade de alimentos, que sofreu corte no seu vencimento, que a sua mulher sofre de invalidez, que as suas despesas tem aumentado e que sempre quis honrar o seu compromisso até à maioridade da filha, mas já não tem capacidade financeira para continuar a pagar pensão. 2.Não tendo sido possível obter acordo entre as partes a conservatória remeteu o processo para o tribunal, tendo aí sido proferido o despacho seguinte: “Considerando por um lado a redacção da Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro que dispõe que a obrigação de alimentos fixada para filhos menores se mantém até aos 25 anos, enquanto o processo de educação ou formação profissional decorrer e, por outro lado, a proibição de decisões surpresa, nos termos do art. 3º do C.P. Civil, notifique ambas as partes para requererem o que tiverem por conveniente no prazo de 10 dias.” 3.Apenas a A. respondeu, pugnando para que os alimentos fossem fixados com retroacção a Março de 2015.

  1. Seguidamente foi proferido o despacho recorrido: “Os presentes autos foram tramitados ao abrigo da anterior legislação relativa ao processo de fixação de alimentos devidos a filho maior, e nos termos do Dec. Lei. 272/2001 de 13 de Outubro.

    No decorrer dos autos foi aprovada a Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro que dispõe que a obrigação de alimentos fixada para filhos menores se mantém até aos 25 anos, sendo muito clara no sentido de inverter o ónus da prova, na medida em que deixou de ser o filho maior que tem de requerer a atribuição de prestação de alimentos, continuando esta a ser devida mediante mera comprovação da situação de processo de educação/formação profissional, isto é, ao contrário do que acontecia anteriormente, é ao progenitor quem cabe intentar acção para cessação da prestação de alimentos, caso haja fundamento para tanto.

    A Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro é de aplicação imediata e prevê que a prestação de alimentos só não é devida caso o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

    Quanto à questão da retroacção de efeitos da Lei n.º 122/2015 de 1 de Setembro, tem de entender-se que não se trata propriamente de efeitos retroactivos, mas sim que a Lei se aplica a todos os casos pendentes, em que os jovens se encontram no momento actual em processo de educação/formação profissional, existindo alimentos fixados na menoridade, sob pena de ser efectuada interpretação desconforme ao principio da igualdade, principio basilar do nosso Estado de Direito e com dignidade constitucional.

    Ora, revertendo as precedentes considerações para o caso sub iudice, releva que a jovem Ana Sofia provou documentalmente, conforme documentos juntos a fls. 17,132-134 que se encontra a completar o seu processo de educação, sendo certo que o progenitor na contestação apresentada a fls. 83 e ss. nem sequer alega a irrazoabilidade do pedido da jovem, invocando apenas as suas dificuldades económicas. Tanto assim, que apesar de notificado nos termos do art. 3º do C.P.Civil, (cfr. fls. 143), nada disse.

    Assim, e sem necessidade de mais considerandos, declara-se que a prestação de alimentos fixada a favor da então menor, ora maior A... se mantém na maioridade, desde Março de 2015 (fls. 14) e até que esta complete o seu processo de educação/formação profissional.” 5.

    Deste despacho recorre o R. alegando, com as seguintes conclusões: A)Pela sentença, da qual ora se recorre, com base na Lei nº 122/2015, foi declarado que a prestação de alimentos fixada à recorrida enquanto menor se mantinha e era devida desde março de 2015, altura em que completou 18 anos. B) Sucede porém que, o Tribunal a quo a ter decidido como o descrito, fez uma incorreta aplicação das normas de direito, mormente das referentes à aplicação da lei no tempo.

    C)Por um lado, não tendo a nova lei previsto a sua aplicação no tempo, teremos que encontrar a resposta nas regras e princípios gerais, nomeadamente no art. 12º do CC, referente à aplicação das leis no tempo.

    D)Como se sabe, vigora entre nós o princípio da não retroatividade da lei...

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