Acórdão nº 153-04.9TYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

M... Lda. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A..., A..., L... e mulher C..., H... e mulher F..., M... e marido P... e J... - SGPS, S.A., pedindo que: 1.-se reconheça o seu direito de preferência na cessão da quota que os 1.º a 5.º Réus detinham no capital social da Autora, realizada por escritura outorgada em 19.12.2002, no 4.° Cartório Notarial de Lisboa, e em consequência, se ordene a substituição da 6.ª Ré pela Autora na posição de cessionária e titular da referida quota, com efeitos retroactivos à data da outorga da referida escritura, mediante pagamento do respectivo preço da cessão no montante de 63.862,00 €; 2.-se ordene o cancelamento de toda e qualquer inscrição da titularidade da referida quota no capital social da Autora a favor da 6.ª Ré J..., SGPS, S.A. junto do Registo Comercial; 3.-Ou, quando assim não se entenda, a condenação dos 1.º a 5.º Réus no pagamento à Autor de uma indemnização do montante de 63.862,00 €, sem prejuízo de outro mais elevado que se venha a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos causados à Autora com a violação do direito de preferência na cessão de quota a favor da 6.° Ré J..., SGPS, S.A..

Alega, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de artigos religiosos e que os 1.º a 5.º Réus eram seus sócios, co-titulares de uma quota no valor nominal de 4.987,98 € deixada por óbito de J... Por carta datada de 20.12.2002 mas apenas recebida pela Autora 6.1.2003, o 1.º Réu deu conhecimento à Autora que a quota de que os cinco primeiros Réus eram titulares havia sido transferida para a Ré J... - SGPS, S.A. pelo montante de 63.862,00 € e pago em acções do capital social da 6.ª Ré. Alega ainda que nos termos do artigo 4.º do contrato de sociedade da Autora, em caso de cessão de quotas a estranhos, a sociedade tem direito de preferência, o qual goza de natureza real e eficácia erga omnes. Dado que a Ré J..., SGPS, S.A. não é nem nunca foi sócio da Autora, esta goza do direito de preferência na cessão operada. Não tendo os 1,º a 5.º Réus dado à Autora o direito de preferência, tem esta o direito de haver para si a quota alienada, mediante a substituição da Autora na posição da Ré J..., SGPS, S.A.. O exercício do direito de preferência foi deliberado na assembleia geral da Ré de 26.02.2003, tendo a Autora, à data da propositura da acção, reservas livres de montante não inferior a 130.000,00 €. Quanto ao pedido indemnizatório, a Autora alega que é uma sociedade familiar e que a Ré J..., SGPS, S.A. é uma sociedade anónima cujas acções podem a todo o tempo ser transferidas para terceiros e que, por conseguinte, a entrada desta como sócio da Autora traduz-se na possibilidade de um estranho interferir na sua vida societária e na perda do seu direito de controlar e impedir a entrada de terceiros na sociedade. Avalia o prejuízo no valor atribuído pelos Réus à quota cedida, 63.862,00 €.

  1. Os Réus contestaram, arguindo a incompetência relativa do Tribunal de Comércio, a ilegitimidade do Réus C..., F... e P..., a falta de depósito do preço e a excepção de caducidade do direito da Autora propor a presente acção. Alegam ainda que a Autora não tinha direito de preferência, porquanto o artigo 4.º do contrato de sociedade não é válido por violar o disposto no artigo 229.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais. Mais alegam não ter existido uma cessão de quota, mas apenas a transferência da quota de uma parte do património dos Réus para outra parte do seu património, dado que a Ré J... é uma sociedade que pertence à sua família. Acrescentam que não receberam qualquer preço pela transferência tendo apenas recebido acções da Ré J..., razão pela qual não é possível o exercício do direito de preferência. Quanto ao pedido indemnizatório negam a ainda existência de quaisquer prejuízos para a Autora. Concluem peticionando a condenação da Autora como litigante de má fé.

  2. A Autora replicou, propugnando pela improcedência das excepções e do pedido de condenação como litigante de má fé e pede por sua vez a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

  3. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de incompetência relativa e relegando para final o conhecimento das restantes excepções. Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade e julgou válido o depósito do preço efectuado à ordem dos autos que viram a instância extinta por declaração de incompetência material; mais decidiu pela improcedência da acção, com a seguinte linha argumentativa: -o direito de preferência da Autora tem mera eficácia obrigacional e não real, pelo que não lhe assiste o direito a intentar a acção de preferência a que se referem os artigos 1410.º e 421.º, n.º 2 do Código Civil, substituindo-se à compradora da quota, mas tão só, se for caso disso, o direito de exigir do obrigado à preferência uma indemnização pelos danos causados; -tendo a cessão sido realizada através de um contrato de permuta, inexiste fungibilidade entre as acções dadas em troca pela Ré J... e a quantia pecuniária que a Autora pode dar em troca, pelo que os RR não estavam obrigados a dar preferência à A. no negócio, não havendo assim direito a qualquer indemnização.

  4. Desta decisão veio o recorrente interpor o presente recurso para este Tribunal da Relação alegando, com as seguintes conclusões: 1.

    O presente recurso vem interposto da Sentença proferida nos presentes autos pelo que absolveu os RR., ora Recorridos, do pedido de reconhecimento do direito de preferência da Recorrente na cessão da quota dos 1.º a 5.º RR. na sociedade A., à 6. R. J... SGPS e bem assim, absolveu os 1.º a 5.º RR do pedido subsidiário de condenação dos mesmos em indemnização no valor de € 63.862,00, por violação do referido direito de preferência, especificamente, na parte em que decidiu absolver os RR. (i) por não poder “considerar-se que o pacto de preferência através do qual os sócios da Autora regularam a transmissão de quotas seja dotado de eficácia real” e “não tendo o pacto de preferência eficácia real não é possível à sociedade recorrer à ação de preferência prevista no artigo 1410.º do Código Civil” e (ii) por “no caso vertente, inexiste fungibilidade entre as acções dadas em troca pela Ré J... e a quantia pecuniária que a Autora pode dar em troca. Consequentemente, no caso vertente, os Réus não estavam obrigados a dar preferência à Autora”, e “inexistindo direito de preferência, a Autora não tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados decorrentes de não lhe ter sido dada preferência”.

  5. -Ora, salvo melhor opinião, ao decidir como decidiu, negando provimento ao pedido do Recorrente e não reconhecendo o direito de lançar mão da ação de preferência, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 413.º, 421.º, n.º 2, e 1410.º do Código Civil.

  6. -No presente recurso estão em confronto duas visões completamente distintas da mesma questão jurídica: por um lado, (1) a visão teimosamente estática e conservadora, defendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2013, que, agarrando-se a duvidosos requisitos formalistas e conceitos totalmente desadequados da realidade – como o conceito de “permuta” e a impossibilidade de exercício de preferência neste tipo de negócios – abre porta à fraude à lei; por outro lado (2) uma visão dinâmica, moderna e consistente com a realidade e mais recentes teses, nacionais e estrangeiras, sobre a possibilidade de exercício da preferência em contratos de permuta, defendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (7.ª Secção), de 18.12.2012, que, afastando requisitos excessivos e adequando conceitos à realidade, fecha a porta à fraude.

  7. -No Artigo 4.º do Pacto social da A. os sócios daquela sociedade convencionaram que “É livre a cessão de quotas à sociedade ou a outros sócios, mas a cessão a estranhos dependerá sempre do consentimento da sociedade, à qual caberá direito de preferência em primeiro lugar, passando tal direito, em segundo lugar, para os sócios não cedentes”, tendo o Tribunal a quo considerado validamente concluído por este meio um pacto de preferência nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414.º, 415.º e 410, n.º 2 do CC.

  8. -Não obstante, considerou o Tribunal a quo que o referido pacto era insusceptível de ser oponível a terceiros porquanto não reunia a totalidade dos requisitos exigidos pelo artigo 421.º, n.º 2, do CC, em concreto, dele não constava a menção expressa à atribuição de eficácia real.

  9. -A interpretação assim efectuada do disposto no artigo 421.º do CC, é ilegal, na medida em que a remissão efectuada neste preceito para o disposto no artigo 413.º do CC, não diz respeito à totalidade dos requisitos de que a disposição faz depender a atribuição de eficácia real ao contrato-promessa, mas sim, apenas, aos requisitos de forma e de publicidade ali constantes, tal como resulta expressamente do texto da norma. Não sendo assim exigível, para que ao pacto de preferência seja reconhecida eficácia real, qualquer referência expressa a esse efeito no texto do pacto, mas apenas que o mesmo conste de escritura pública e se encontre registado, requisitos que o pacto em análise nos presentes autos, manifestamente, preenche.

  10. -Os elementos de forma e de conteúdo do negócio jurídico são realidades distintas e não confundíveis, correspondendo a forma ao modelo como o negócio se apresenta exteriormente por referência a outros negócios e correspondendo o conteúdo da declaração à expressão da vontade das partes. No caso do preceito do artigo 421.º, n.º 2, do CC, exige-se apenas a verificação dos requisitos de forma e publicidade constantes do artigo 413.º, mas já não os relativos ao conteúdo ali enunciados.

  11. -Esta conclusão é ainda melhor compreendida se atentarmos na evolução da redação dos preceitos constantes no...

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