Acórdão nº 1761/12.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B; C e D, pedindo a condenação solidária dos RR a: A) pagarem ao A. a quantia global de €52.320,54; B) pagarem ao A. os juros de mora vencidos (à taxa comercial) nos seguintes montantes (sem prejuízo de posterior apuramento do montante em relativo ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "E"): i) €1.104,OO (em relação ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "F" - €472,96); ii) €266,20 (em relação ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "G" - €112,23); iii) €119.029,70 (contados desde 27 de Outubro de 1992) ou, subsidiariamente, €112.224,lO (contados desde 28 de Junho de 2012) - em relação ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "E"; e, bem assim, os juros de mora que se venham a vencer sobre o montante peticionado no primeiro pedido até ao efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que em 17 de Fevereiro de 1992 o A. e a 1ª Ré (que foi representada nesse ato pelos dois restantes RR. na qualidade de sócios gerentes da mesma) celebraram um contrato denominado "Acordo Prévio de Concessão de Exploração", nos termos do qual a 1ª R. cedeu ao A. a exploração do "Hotel …" situado em Monte Gordo, o qual era sua propriedade.

Passando assim o A. a explorar esse estabelecimento comercial, prestando serviços de alojamento a clientes de diversas agências de viagem, no referido "Hotel …", bem como a outras empresas que visavam proporcionar alojamento aos seus colaboradores.

Serviços esses que eram pagos diretamente por essas agências e outras empresas, ao A., que emitia as correspondentes faturas do “Hotel …” Contudo, em 15 de Maio de 1992, o A. foi impedido de aceder às instalações do "Hotel …" por trabalhadores do mesmo que agiram a mando dos RR., assumindo estes, a partir dessa data, a exploração do referido "Hotel …", à revelia do A.

Sucede porém que nessa mesma data não só se encontravam ainda por pagar algumas faturas emitidas pelo A. em relação ao período em que havia assumido a exploração do "Hotel …" como ainda se encontravam por faturar alguns dos serviços prestados nesse mesmo período.

Sendo os respetivos créditos indevidamente recebidos pelos RR. que bem sabiam que os mesmos eram pertença do A .

Tratando-se de créditos sobre a “F”; “E”, e “G”, que o A. liquida.

Contestaram os RR., arguindo a prescrição do direito arrogado pelo A., e a ilegitimidade dos RR., e deduzindo ainda impugnação.

Houve réplica do A.

Dispensada inicialmente a realização de audiência prévia, operou-se o saneamento do processo – julgando-se as partes legítimas e não verificada “a prescrição de eventuais créditos devidos ao A, por incumprimento contratual relacionado com a alegada apropriação dos valores pagos quer pela F, quer pela E, quer pela G” – sendo igualmente dispensada “a prolação do despacho previsto no art. 596º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.

Em audiência prévia ulteriormente aprazada – tanto quanto neste caderno é possível verificar – foi consignado que “o tribunal decide relegar para a fase da sentença o conhecimento e decisão da excepção de prescrição”.

Sendo consignados em ata os “temas de prova”, por remissão para artigos da petição inicial e da contestação, e identificado o objeto do litígio, nos termos que de folhas 73 e 74 se alcançam.

Em sessão da audiência de julgamento de 23-11-2015 – e depois de múltiplos considerandos, designadamente relativos a documentação junta ao processo, ao teor de depoimentos de parte, ao que constará do processo-crime respetivo – foi requerido pelo mandatário do A. que fosse “oficiado” ao Banco… para que seja informado quem é que é o titular da dita conta bancária, e pessoas autorizadas a movimentá-la.

O que foi deferido.

Merecendo a solicitação feita à instituição de crédito, resposta nos termos seguintes: “No seguimento do v/ofício supra, que nos mereceu a...

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