Acórdão nº 107/14.7T8MFR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes na 8ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO I... Lda., com sede ..., intentou em 3 de Dezembro de 2014 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F... e M..., casados um com o outro, residentes ..., visando a condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 7.500,00, acrescida de IVA, e ainda de juros de mora vencidos desde 6 de Agosto de 2013 e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, Ser uma sociedade comercial que se dedica à mediação imobiliária, e no âmbito da sua actividade comercial como franquisada da “E...” promove a angariação de interessados na realização dos negócios cuja mediação imobiliária lhe é contratada pelos clientes.

A Autora e os Réus celebraram em 27 de Julho de 2013 um contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, pelo qual a Autora se obrigava a angariar interessados para o arrendamento de um imóvel dos Réus, pela renda mensal de € 7.000,00, destinado a comércio.

Entre as partes foi ajustada uma remuneração como contrapartida pelos serviços prestados na angariação no valor de € 10.500,00, acrescida de IVA.

A Autora angariou em 29-7-2013, pelas 15 horas, uma interessada no arrendamento pelo valor mensal de € 5.000,00 nos primeiros 5 anos de arrendamento.

Os Réus tomaram conhecimento da proposta porque estiveram representados pelo filho, J..., nesse dia, na visita ao prédio, onde também estiveram a Autora e a Interessada.

A Interessada formalizou a sua proposta.

Foi agendada para esse dia, pelas 18h30m, uma reunião, com a presença de M..., também filho dos Réus.

Tal reunião teve lugar, na presença da Autora, dos Senhores J... e M..., na qualidade de representantes dos Réus, tendo estes aceite a renda proposta de € 5.000,00 e demais condições do negócio.

Ficou ajustado que a comissão da Autora, em face do valor da renda que foi aceite, se fixaria em € 7.500,00, e que iriam ser elaboradas as minutas para análise e agendamento da assinatura do contrato. Junta documento apenas assinado pela angariadora – fls. 12.

A 30 de Julho de 2013 a Interessada deslocou-se às instalações da Autora e levantou a minuta do contrato para análise e o Sr. M... nesse mesmo dia fez o mesmo.

No dia seguinte a Autora enviou para os Réus na pessoa do Sr. J... a minuta do contrato com as propostas de alteração apresentadas pela Interessada Y....

No dia 1 de Agosto de 2013 o Sr. J..., enquanto representante dos Réus, informou a Autora que havia questões do clausulado contratual a debater e que, como eram três irmãos a decidir, iriam todos almoçar com os Réus no dia 4 de Agosto de 2013 (domingo) e que no dia seguinte certamente teriam uma resposta sobre os termos finais das cláusulas do contrato que iriam analisar.

No dia 6 de Agosto de 2013 o Sr. J... comunica à Autora que, em princípio, não iriam querer avançar com o contrato de arrendamento, pois tinham um potencial comprador para o imóvel ( um fundo de investimento imobiliário ) com quem os Réus estavam a negociar.

No dia seguinte o Sr. J... comunica à Autora que o negócio da compra e venda do imóvel estava praticamente confirmado a um outro cliente que entretanto lhes surgira, e que não iriam avançar com o contrato de arrendamento.

Perante estes acontecimentos, a Autora alertou os Réus para as consequências do incumprimento das obrigações assumidas, e interpelou por escrito os Réus com vista ao recebimento da comissão ajustada de € 7.500,00 + IVA.

A Autora sustenta, face ao nº 5 da clausula 4ª do acordo escrito de mediação imobiliária celebrado, que os Réus fiaram obrigados a realizar o negócio nas condições acordadas, no caso da Autora conseguir interessado, e, se se recusassem a fazer o negócio ou a negociar directamente com o interessado angariado pela Mediadora, se obrigavam a pagar a comissão como se o negócio se tivesse realizado.

Junta documentos e procuração.

Citados, os Réus defenderam-se por impugnação.

Alegam nunca terem mandatado os filhos para os representar em qualquer negócio imobiliário, nem ratificam a actuação destes. Alegam desconhecer a Autora e nunca terem acordado com esta qualquer clausulado de mediação imobiliária. Concluem pela improcedência. Solicitados a tal, esclarecem impugnar os documentos juntos no teor e assinaturas.

Juntam procurações forenses.

Foi atribuído valor à causa. O processo foi saneado. Identificou-se o objecto do litígio. Enunciaram-se os temas da prova.

Teve lugar audiência final com gravação.

Na sentença foi decidida a matéria de facto provada e não provada, motivadamente.

Na 1ª instância dão-se como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária; 2. Os RR. são casados um com o outro desde momento anterior a 2013; 3. As aqui partes subscreveram o documento de fls. 10 verso e seguintes I, na qual se encontra aposta a data de 27.07.2013, o qual designaram por contrato nº 05113001726626 e no qual se lê, entre o que demais aí consta: Entre: I... S.A adiante designada como Mediadora, E F..., casado, com M... "', adiante designado(s) como Segundo(s) Contratante (s), na qualidade de proprietários (..), é celebrado o presente contrato de Mediação Imobiliária que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1ª (...) O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma/prédio (...) destinado ao comércio ... com área total de 5500 m2, sito em Gorcinhos, Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob a ficha nº 10871, com licença de utilização nº 51/2007 ..

Cláusula 2ª (...) 1. A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na: a) ..

b) Arrendamento, pelo preço de € 7.000,00 (sete mil euros) desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis; 2. Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicado de imediato e por escrito à mediadora Cláusula 4ª (...) 1. O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de Não Exclusividade.

  1. O Segundo Contraente fica obrigado a realizar o negócio nas condições acordadas neste contrato, no caso de a mediadora conseguir interessado. Se recusar a fazer a transacção ou negociar directamente com o Interessado...

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