Acórdão nº 339/12.2TBPTS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

MS… e MHS… e marido JF… intentaram contra JR… e mulher IR… acção declarativa com processo sumário, alegando, em síntese, que em 20/04/2010 foi outorgada escritura de justificação notarial, em que o réu, prestando declarações que não correspondem à verdade, se declarou dono e possuidor do prédio rústico sito no …, freguesia e concelho de Ponta do Sol, com a área de 450 m2, inscrito na matriz sob o artigo xx e não descrito na Conservatória do Registo Predial, tendo a ré prestado o seu consentimento ao acto e tendo sido, com base nesta escritura, registado na referida Conservatória o prédio rústico com a descrição nºxxxx/20100628, com a localização, confrontações e área indicadas na escritura e com o nº de matriz xxx, que teve como origem o xx, inscrito a favor dos réus mediante a apresentação 5478 de 2010/06/28.

Mais alegaram que os réus são donos de um outro prédio, urbano, que construíram num seu terreno com a área total de 445 m2, no sítio …., freguesia e concelho de Ponta do Sol, sendo 124 m2 de área coberta, inscrito na matriz sob o nºyyy, descrito na CRP com o nºyyyy, inscrito a seu favor, confrontando este prédio e também o prédio cuja justificação se impugna com um prédio pertencente à 1ª autora e, tendo os réus inutilizado uma levada de rega de serventia a este seu prédio nºyyyy, comunicaram à 1ª autora que, por via da escritura de justificação ora impugnada, têm o direito de fazer uso de uma levada que desde tempos imemoriais pertence e serve de ligação para a passagem de água de rega e acesso pedonal para o prédio da 1ª autora, assim ofendendo os direitos desta.

Por seu lado, os 2ºs autores são donos de duas sétimas partes de um prédio rústico e urbano, onde se situa um poço de rega já desactivado e em 2002 os réus dirigiram-se-lhes propondo-lhes a compra do prédio em crise, alegando que o mesmo lhes fazia falta como complemento de acesso à casa que construíram, não aceitando os 2ºs autores vender pelo preço proposto e surgindo a ora impugnada escritura de justificação depois de os 2ºs autores terem eles próprios outorgado uma escritura de justificação que os réus impugnaram em acção que está pendente.

Concluíram pedindo (a) a declaração de que a escritura de justificação notarial de 20/04/2010 não produz efeitos, por nulidade ou ineficácia (b) o cancelamento de todos os registos efectuados na Conservatória do Registo Predial com base na impugnada escritura (c) o cancelamento de todo o acto ou contrato feito com base na supra referida escritura de justificação (d) a condenação dos réus a reconhecerem os invocados direitos dos autores e a não os perturbar ou limitar por qualquer forma, sob pena de multa e responsabilidade a liquidar em execução de sentença.

Os réus contestaram impugnando a versão apresentada pelos autores, mantendo, no essencial, o declarado na escritura de justificação ora impugnada e afirmando que não se vislumbra o interesse de ser mencionado o prédio que lhes pertence e onde têm a sua casa de morada de família, descrito na CRP sob o nºyyyy/20100614 e com o nºyyy de matriz, Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

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