Acórdão nº 13004-15.0T8LSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – FF, JS, LC e AF intentaram acção declarativa com processo especial requerendo que seja declarada a insolvência de «CD, SA – Sucursal em Portugal».
Alegaram as requerentes serem credoras da requerida no montante de 71.518,98 € referente a créditos laborais e que esta se mostra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
A requerida, por requerimento entrado em juízo em 17-7-2015, veio informar nos autos que a «CD, SA» fora declarada insolvente no Reino de Espanha, juntando documento comprovativo e respectiva tradução.
Em 14-1-2016 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Face a todo o exposto, julgando procedente a presente acção.
1 – Declaro a insolvência de CD, SA SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa colectiva xxxxx matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número e com sede da representação na Av. António Augusto de Aguiar, nº Y Lisboa, representação permanente de CD, SA, com sede em Calle Pizarro, nº Z, Valencia.
2 — Fixo a residência ao administrador da insolvente José-Maria V, na Urbanizacion Playpuig Les Villes 1, El Puig – Valencia.
3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr. Adelino Lopes Aguiar, constante da Lista dos Administradores Judiciais da Comarca de Lisboa (…) 4 - Desconhecendo-se a dimensão da massa insolvente, por ora, e sendo de previsível dimensão reduzida, não se nomeia Comissão de Credores, nem se convoca a realização da assembleia de credores prevista no art. 156° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
5 - Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alínea a), b), c). d). e), f) e sendo o caso, g) e h) do n° 1 do art. 24° (art. 36° al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); 6 - Ordeno a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, desde que situados em território português (art. 36° al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); 7 - Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art 36° a . j) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); 8 - Dê publicidade à sentença (…) 9 - Notifique a presente sentença (…) 10 - Cite os credores e outros interessados, nos termos do art. 37 nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…).
(…)» Apelou a requerida, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A ora Apelante é uma representante em Portugal (sucursal) da sociedade C D, S.A., sociedade comercial de Direito Espanhol.
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A referida sociedade (casa-mãe da aqui Apelante) foi, a 30 de janeiro de 2015, declarada insolvente pelo Juzgado de lo Mercantil Numero Uno de Valencia, no âmbito do processo de Concurso Voluntario Ordinario que corre os seus termos naquele Tribunal sob o número 1507/2014 – isto é, com anterioridade à instauração dos presentes autos.
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A declaração de insolvência assim decretada determinou a produção de efeitos quanto aos activos sitos em Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2015, de 29 de maio, designadamente em sede de liquidação.
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Em face do que antecede, ante a instauração dos presentes autos de insolvência, cabia ao Tribunal a quo apreciar o mérito da causa em conformidade com o disposto em matéria de insolvências transfronteiriças, em particular o disposto no Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de maio e nos artigos 271.º e seguintes do CIRE.
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Designadamente, em face da pendência do processo de insolvência da casa mãe (centro dos principais interesses) da ora Apelante pelo referido Tribunal Espanhol (pertencente a um Estado-membro da União Europeia), com anterioridade à instauração dos presentes autos contra a Devedora (mera representante em Portugal daquela sociedade), nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CIRE, caberia apenas e só a determinação da abertura de um processo secundário de insolvência.
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A abertura de um processo de insolvência...
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