Acórdão nº 635/14.4TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, S... LLC e A..., esta "por si, na qualidade de única proprietária das acções representativas do capital social da primeira A, e em representação da dita sociedade", demandam E..., M... e Banco ..., SA pedindo: - seja declara ineficaz em relação à primeira A a compra e venda do imóvel identificados nos artigos 2° e 3° da petição inicial; - para o caso de assim não se entender, seja declarada nula a referida compra e venda; - em qualquer caso seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor dos primeiros RR. e do registo de hipoteca efectuado a favor da 2a Ré.

Alegam para tanto que a primeira A tem como titulares J... e a 2ª A, é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito americano, resultante da transformação a 05 de Dezembro de 2003, da S..., constituída nas Ilhas Virgens Britânicas a 07 de Abril de 1982. Com tal alteração de figurino a referida S... passou a ser, desde 24 de junho de 1993, proprietária do prédio urbano que identificam, no seguimento de negociações entre os primeiros RR. e o aparente representante da 1ª A, J... e com o total desconhecimento da 2ª A, a 21 de fevereiro de 2014 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do referido prédio, em virtude do qual o referido J... recebeu, a título de sinal, a quantia de € 250.000,00. A 31 de Março veio a ser celebrada a compra e venda pelo preço de € 5.450.000,00, com financiamento da 2a Ré, negócio realizado pelo auto-intitulado procurador da primeira A. E..., indicado pelo referido J..., com base em procuração, datada de 09.11.2011., já revogada.

A 10 de Fevereiro de 2014 os sócios da 1ª A acordaram na atribuição à 2ª A da totalidade das acções representativas do capital social da 1ª A e na revogação de todas as procurações emitidas, estando desde então a representação da sociedade cometida á única sócia a segunda A, pertencendo á mesma os poderes de administração e disposição do património da sociedade.

O negócio é ineficaz por ter sido celebrado por quem não tinha poderes de representação. Foi através do jardineiro que a 2ª A tomou conhecimento da venda.

Com a petição inicial foi junto o instrumento de fls. 76, denominado " Procuração Forense" com o seguinte teor: " A...

(. . .) por si e em representação, como única accionista, da sociedade S...

LLC, com sede em ... Estados Unidos da América, NIPC 980079527, constitui sua bastante procuradora a Exma. Sra. Dra. A..., Advogada, ... ".

Entretanto a fls. 94-99, mais concretamente de fls. 96-98 vieram as AA. juntar: - fls. 96-97 - instrumento denominado " Substabelecimento " subscrito por J..., ali constando: “J...

(. . .) substabelece, sem reserva, na Exma. Senhora A ..., (. . .) todos os poderes que lhe foram conferidos pela sociedade S..., LLC, com sede ..., Estados Unidos da América, por procuração apostilhada pelas autoridades legalmente competentes de Gibraltar, com data de 19 ( dezanove) de Fevereiro de 2014, designadamente os poderes " para vender pelo preço e condições que entender convenientes o prédio urbano da sociedade em Portugal, descrito na Conservatória do registo Predial de Loulé sob o nº 05254/0209 92, a que corresponde o artigo matricial nº U-8841 da freguesia de Almancil, Concelho de Loulé, assinando contratos promessa de compra e venda, recebendo o respectivo preço e dele dando quitação, assinar a escritura de compra e venda e todos e quaisquer outros documentos necessários à concretização da transacção" Nos termos do presente substabelecimento, "A Sociedade ratifica e confirma por este meio quaisquer actos que o procurador possa levar a cabo dentro da lei nos termos desta procuração SEMPRE QUE o exercício dos poderes conferidos pela presente Procuração, representem o compromisso do procurador a exercer legalmente todos os poderes aqui conferidos".

Mais são conferidos, pelo presente substabelecimento, todos os poderes para constituir mandatários em quaisquer processos judiciais ou extra judiciais e/ou ratificar os actos praticados pelos mandatários que vierem a ser constituídos no âmbito de processos em que a sociedade representada seja parte.

- fls. 98 - termo de autenticação da assinatura de J...

Citada, contestou a Ré B... SA, invocando a irregularidade do mandato forense no que respeita à A. S... e a verificação da excepção dilatória prevista na al. h) do art. 577º do CPC ( falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção).

Alegou para tanto que: - a procuração em referência não identifica a A. S... com todos os elementos legalmente exigíveis - art. 171º do CSC - não identifica a qualidade e os poderes de representação da A. A... relativamente à S... nem indica através de que documento idóneo foram verificadas tal qualidade e tais poderes; - a citada...

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