Acórdão nº 2413/12.6TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1-AA, residente no (…), 2-BB, residente na Rua (…), 3-CC, residente na (…), 4-DD, residente na Rua (…) e 5-EE, residente na Rua d(…), intentaram contra o Instituto dos Museus e da Conservação, sito no Palácio Nacional da Ajuda, Ala Sul, Piso 4, 1349-021 Lisboa, a presente acção com processo declarativo comum, pedindo que seja declarado que a extinção dos contratos de trabalho celebrados entre Autores e Réu é ilícita e, em consequência, seja o Réu condenado: -A reintegrar os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, a indemnizá-los no montante de 45 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade, consoante opção que façam até ao termo da discussão em audiência de julgamento; e -A pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento com as legais deduções.

Subsidiariamente e para o caso de se entender serem nulos os contratos de trabalho celebrados entre os Autores e o Réu deve este ser condenado a pagar aos Autores indemnização correspondente a sessenta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção.

Para tanto e, em síntese, invocaram: -Através do Decreto-Lei nº 97/2007 de 29 de Março, foi aprovada a lei orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, IP, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2007, o qual é um instituto público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e de património próprio; -Nos termos do artigo 42º nº 3 al.f) do Decreto-Lei nº 126-A/2011, de 29.12, o IMC, IP é extinto, sendo objecto de fusão e sendo as suas atribuições integradas na Direcção Geral do Património Cultural; -Até à presente data, ainda não foi publicado o despacho de extinção do IMC, IP conforme determina o artigo 4º nº 6 do Decreto-Lei nº 200/2006, de 25/10, pelo que o Réu mantém a sua personalidade jurídica; -Em 1 de Agosto de 2000 a primeira Autora celebrou com o Instituto Português de Museus contrato de trabalho a termo certo, tendo sido admitida para, de acordo com as suas qualificações técnicas, integrar, no âmbito da estrutura de projecto Rede Portuguesa de Museus, a equipa técnica na área de antropologia e museologia, sendo-lhe paga, além do mais, uma remuneração mensal ilíquida de 268.800$00, correspondente à categoria de Técnica Superior de 1ª classe escalão 1º índice 460; -Desde então, ininterruptamente, a primeira Autora vem exercendo as referidas funções, o que sucedeu até 29 de Fevereiro de 2012; -O contrato de trabalho da primeira Autora foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, comunicado à primeira Autora através do ofício nº 000490, de 3 de Fevereiro de 2012, contrato que se extinguiu por declaração unilateral do Réu, fundamentada em “irregularidade, designadamente face ao disposto nos artigos 72º e 82º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, declaração extintiva que impugna; -Em 1 de Setembro de 2000, a segunda Autora celebrou com o Instituto Português de Museus, contrato de trabalho a termo certo para, no âmbito da estrutura de projecto rede Portuguesa de Museus exercer as funções de secretariado técnico administrativo, mediante, além do mais, do pagamento de uma remuneração mensal ilíquida de 210.200$00 correspondente à categoria de Técnica Profissional Especialista Principal, escalão 5º, índice 360, funções que exerceu ininterruptamente até 29 de Fevereiro de 2012; -O contrato de trabalho da segunda Autora foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, comunicado à segunda Autora através do ofício nº 000490, de 3 de Fevereiro, declaração unilateral do Réu fundamentada nos mesmos termos em que o foi a extinção do contrato da primeira Autora, declaração que impugna; -Em 1 de Março de 2001, a terceira Autora celebrou com o Instituto Português de Museus um contrato de aquisição de serviços, objecto de consulta prévia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 81º e da alínea b) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho, para prestar serviços de produção de acções de formação a realizar sobre quatro temáticas e em oito locais diferentes do país, bem como a produção do Fórum Redes de Museus”; -Consignando-se ser-lhe paga uma remuneração correspondente a 1.350.000$00 dividida em três prestações trimestrais no valor de 450.000$00 cada uma, no final dos meses de Maio, Agosto e Novembro de 2001; -Consignando-se, ainda, que o contrato em apreço tinha a duração de nove meses, terminando em 30 de Novembro e que “os serviços” dele objecto “seriam executados com autonomia, não estando a sua prestação sujeita a qualquer tipo de disciplina e subordinação hierárquica, não implicando o cumprimento de qualquer horário de trabalho, o que era na realidade falso; -Desde 1 de Março que a terceira Autora vem exercendo as suas funções para o Réu, ininterruptamente, o que sucedeu até 3 de Fevereiro de 2012, data em que, o seu contrato foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, comunicado à terceira Autora através do ofício nº 000488 de 3 de Fevereiro, declaração unilateral que impugna; -O quarto Autor começou a exercer funções para o Réu em 2002, trabalhando na Rede Portuguesa de Museus, tendo por funções a análise e acompanhamento de candidaturas de adesão à Rede Portuguesa de Museus, credenciação de museus, apoio técnico a museus com colecções de arte na área do inventário, análise e acompanhamento de projectos apresentados no âmbito do Programa de Apoio Financeiro a Museus da Rede Portuguesa de Museus e análise de candidaturas a fundos comunitários, designadamente ao QREN; -Em 6 de Fevereiro de 2006 celebrou contrato de trabalho a termo incerto com o Réu, tendo sido admitido para integrar a equipa técnica na área de história da arte e museologia, sendo-lhe paga, além do mais, uma remuneração mensal de 1.480,83 euros, correspondente à categoria de Técnico Superior de 1ª classe, escalão 1º índice 460; -O contrato de trabalho do Autor foi extinto por despacho do Director Geral do IMC, extinção fundamentada nos mesmos termos em que o foram os contratos da primeira e segunda Autora, declaração extintiva que impugna; -A quinta Autora começou a exercer funções para o Réu em 1998, sendo colocada no Museu Nacional de Etnologia; -Em 6 de Fevereiro de 2006 a quinta Autora celebrou com o Instituto Português de Museus, contrato de trabalho a termo certo, sendo admitida para integrar a equipa técnica na área de antropologia e museologia, sendo-lhe paga, além do mais, uma remuneração mensal ilíquida de € 1.278,68, correspondente à categoria de Técnico Superior de 2ª classe, escalão 1º, índice 400; -Desde então e até 29 de Fevereiro de 2012, exerceu ininterruptamente essas funções, vindo o seu contrato a ser extinto por despacho do Director Geral do IMC, IP, com os mesmos fundamentos invocados para a extinção dos contratos dos outros Autores, declaração extintiva que impugna; -Sucede que tendo os vínculos laborais dos Autores sido constituídos no âmbito da Lei Geral do Trabalho e do CT, era-lhes inaplicável a Lei nº 23/2004, de 22 de Junho e, por consequência, revogada parcialmente esta Lei não foi o contrato em apreço convertido em contrato de trabalho em funções públicas; e -Sendo a relação laboral dos Autores conformada apenas pelo Código do Trabalho, a declaração de extinção dos respectivos contratos configura um despedimento sem justa causa, sendo, por isso, ilícito, tendo os Autores direito à reintegração no seu posto de trabalho e a auferirem as retribuições que lhes eram devidas.

Teve lugar a audiência de partes, no âmbito da qual pelo ilustre mandatário da ré foi comunicado que o Instituto dos Museus e da Conservação foi extinto pelo Dec.Lei nº 115/2012, tendo as suas competências sido integradas na Secretaria Geral da Cultura, razão pela qual apresentou procuração outorgada pelo Sr. Secretário de Estado, após o que foi tentado o acordo que não se mostrou possível.

A Secretaria de Estado da Cultura apresentou contestação invocando, em síntese: -A sua falta de personalidade/capacidade judiciária dado que: -A presente acção foi intentada contra o Instituto Português de Museus, Instituto que foi extinto por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 115/2012 de 25 de Maio, diploma que criou a Direcção Geral do Património Cultural que sucedeu nas atribuições do IMC; -As Direcções Gerais são estruturas orgânicas integradas num determinado Ministério, não dispondo de personalidade/capacidade judiciária pelo que a entidade competente para a presente contestação é a Secretaria de Estado da Cultura, competindo ao Ministério Público a sua representação; -Todos os factos invocados pelos Autores são verdadeiros; -Contudo, dada a declaração de extinção dos contratos celebrados ser válida, nenhum direito assiste aos Autores; -E mesmo que assim não se entenda, a Lei 23/2004 de 22 de Junho, bem como o Decreto-Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, vêm fulminar com o regime de nulidade o contrato de trabalho firmado com um Instituto Público sem a demonstração de que foi observado um procedimento de recrutamento e selecção equiparáveis ao concurso, pelo que sempre se terá de entender que a declaração de rescisão operou como declaração de nulidade, não sendo, por esta via, possível a reintegração nem a indemnização.

Pediu, a final, que a acção seja julgada improcedente dado ser válida a declaração de extinção dos contratos e, caso assim, não se entenda, então, os contratos são nulos pelo que a declaração de rescisão operou como declaração de nulidade.

Os Autores responderam invocando que: -A Secretaria de Estado da Cultura não possui personalidade jurídica nem judiciária, tampouco podendo ser representada por advogado já que, por lei, o Estado é representado pelo Ministério Público...

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