Acórdão nº 1015/14.7TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução04 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.1.

-M... ... ..., D... ... ... e Sara ... ... ..., esta, enquanto menor, aqui representada pelos seus progenitores, António Manuel ... ... e Maria ... da Silva ... ..., instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “... – Imprensa Livre S.A.”, pedindo que seja: a)Julgada definitivamente ilegal e abusiva e violadora de direitos a utilização das imagens e dos nomes dos Autores por parte da Ré, visando a promoção e divulgação do concurso publicitário e dos meios da “... Media”.

b)Julgado que tal utilização constitui uma lesão grave e dificilmente reparável à manutenção do direito de personalidade, imagem, nome e reserva da vida privada e intimidade familiar dos Autores.

c)Condenada a Ré a não utilizar a imagem e os nomes próprios ou artísticos dos Autores para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem obtenção prévia, especifica, negociada e acordada de autorização nos termos do mercado.

d)Condenada a Ré a não divulgar por qualquer forma e meio o resultado das votações relativas à questão colocada ao público quanto ao filho mais promissor do artista “Tony ...”.

e)Condenada a Ré a pagar ao Autor M... ... ... a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos patrimoniais emergentes.

f)Condenada a Ré a pagar ao Autor D... ... ... a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos patrimoniais emergentes.

g)Condenada a Ré a pagar à Autora Sara ... ... a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

h)Condenada a Ré a publicar no Jornal ...da ... e a divulgar no canal de televisão ... a sentença que venha a ser proferida.

i)Condenada a Ré no pagamento, a titulo de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na publicação e divulgação da sentença, logo que transite em julgado.

1.2.

-Para tanto, alegaram, em síntese, que: Os 1º e 2º AA. exercem a atividade profissional de artistas de música e canção, tendo adotado o nome artístico de M... e D... ..., respectivamente.

A 3ª A. é menor e filha do músico e cantor de profissão que adota o nome artístico de “…… ...”.

A R. dedica-se à atividade de edição e publicação de imprensa diária, bem como ao comércio de livros, sendo proprietária do jornal “………..” e da estação de televisão “……..” e faz parte de um grupo empresarial denominado “………Media”.

Entre os dias 08/02/14 e 02/06/14, a R. promoveu um concurso publicitário denominado “Carro de Sonho”, a que se podia concorrer mediante chamadas de valor acrescentado, sendo os números indicados associados a vários passatempos.

Em cada um dos sorteios foi atribuído como prémio um veículo automóvel da marca Mercedes, Classe A 160 CDI, no valor líquido de € 23.019,81 e ilíquido de € 41.814,19.

No âmbito deste concurso, e no intuito de maximizar o número de participantes, a R. promoveu um passatempo, no dia 17 de Março de 2014, o qual foi publicitado no Jornal “...da ...” e na “...”, no programa Flash Vidas, com pelo menos três edições diárias, no qual convidava o público a responder à pergunta “Qual dos filhos de Tony ... é o mais promissor?”, acrescentando três fotografias dos AA., sendo a 3ª A. identificada como “Sara ...”.

Os AA. não autorizaram a divulgação das suas imagens para fins comerciais, sendo que a menor Sara não é artista.

Os AA. solicitaram à R. explicações sobre o passatempo, que nunca as prestou nem respondeu.

Com este concurso a R. criou nos irmãos um clima de hierarquia, concorrência e rivalidade, desnecessário e injustificado.

Criou ainda na menor uma sensação de insegurança, afetando a sua auto estima.

A situação agravou-se com a divulgação dos resultados do programa, no dia 24/03/14, tendo resultado para o 1º A. a percentagem de 32%, para o 2º A. de 53% e para a 3ª A. a percentagem de 15%.

Após a divulgação dos resultados do passatempo, a menor Sara foi alvo de “chacota” por parte dos colegas de escola, o que foi humilhante e perturbador para esta.

Os AA. desconhecem se o resultado das votações está conforme a realidade e quem foi a entidade que verificou e controlou as chamadas e as votações.

Com base neste passatempo e votação, a imagem dos 1º e 2º AA. ficou desgastada, afetando o seu público-alvo.

Todos os AA. se sentiram desgostosos e perturbados, em especial a menor Sara.

A R. utilizou o nome a imagem dos AA. em benefício próprio, visando promover a sua os meios da “... Media”, grupo em que se insere.

Os 1º e 2º AA. aparecem em campanhas publicitárias nos quais são remunerados, com valores entre os € 50.000,00 e os € 70.000,00.

A atuação da R. impediu os AA. de eventualmente contratarem a sua participação no concurso, no âmbito da sua atividade, auferindo os correspondentes proventos.

Os autores instauraram procedimento cautelar pedindo, além do mais, a cessação imediata da utilização da sua imagem e nomes próprios ou artísticos, tendo sido decretada a providência requerida, por sentença já transitada em julgado.

  1. A ré contestou, por impugnação e exceção, arguindo, neste âmbito, a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade.

  2. Os autores replicaram.

  3. Na audiência prévia, foram julgadas improcedentes as exceções invocadas.

  4. -Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a presente acção parcialmente procedente: I - Condenou a R.: a)A não utilizar a imagem e os nomes próprios ou artísticos dos Autores para fins publicitários ou outros de cariz comercial, por qualquer meio, sem obtenção prévia, especifica, negociada e acordada de autorização nos termos do mercado.

    b)A pagar ao Autor M... ... ... a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de € 2.500,00 por danos patrimoniais emergentes.

    c)A pagar ao Autor D... ... ... a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a quantia de € 2.500,00 por danos patrimoniais emergentes.

    d)A pagar à Autora Sara ... ... a quantia de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    e)A publicar no Jornal “...da ...” e a divulgar no canal de televisão “...” a sentença proferida.

    f)A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na publicação e divulgação da sentença, logo que transite em julgado.

    II - Absolveu a R. do demais peticionado.

  5. Inconformada com a sentença, dela apelou a ré, dizendo, em conclusão, nas suas alegações: 1.A Recorrente requer o efeito suspensivo do presente recurso, mediante prestação de caução no valor de €35.000,00, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 647º do CPC, uma vez que a execução da presente decisão irá comportar um prejuízo considerável à Recorrente.

  6. Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao justificar a resposta que entendeu dar à matéria constante dos pontos 43º a 58º, considerando-a “provada”, com fundamento “no essencial do depoimento das testemunhas dos Autores e das declarações de parte da mãe da Autora aqui referiram o abalo sentido pelos Autores”, não deu integral cumprimento ao disposto no número 4, do artigo 607º do Código do Processo Civil omissão que, nos termos do artigo 615º do mesmo Código, constitui uma nulidade.

  7. Ao não fundamentar a resposta à referida matéria, fazendo uma análise crítica das provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o Tribunal “a quo”, não deu integral cumprimento ao disposto no número 4, do artigo 607º do Código do Processo Civil omissão que, nos termos do artigo 615º do mesmo Código constitui uma nulidade.

  8. A Recorrente entende que, os pontos 36º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º e 56º da matéria considerada “provada”, deveriam ter sido julgados “não provados”.

  9. O facto 36º da matéria julgada “provada” deveria ter sido julgada “não provada”, no essencial, com base no depoimento das testemunhas Lidia M.S.C... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01: a 00:44:25) entre outras as seguintes passagens: (00:19:55: a 00:21:32), (00:22:33: a 00:22:57), (00:32:15: a 00:35:00); e Ana F.L.R.R... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 A 01:04:46) entre outras as seguintes passagens: (52:06 a 53:30), (54:50 a 54:37), (56:21 a 56.45), (58:00 a 58:30) e as Declarações da Parte Sara ... (prestado a 13.10.2015 com o seguinte início e fim: 00:01:06 a 00:45:52) (prestadas pela sua mãe, uma vez que aquela é menor), (39:53 a 40:27); também o testemunho da Luisa J... (depoimento prestado a 16.09.2015 com o seguinte início e fim: 00:00:01 a 00:18:48) Diretora da revista “Flash!” explicou que acompanhou a “família ...” a Paris e que a Recorrida Sara ... participou cantando num programa em França.

  10. Concluindo: dos depoimentos acima transcritos resulta que a Recorrida Sara ... é uma verdadeira artista e é na música que está a apostar a sua futura ..., tendo até aqui tido: (i) 4 intervenções em 4 concertos no “Pavilhão Atlântico” – cada com aproximadamente 15.000 pessoas; (ii) uma intervenção no concerto “Mega piquenique do Continente” – Meio milhão de pessoas; (iii) Participação no concerto no Olympia em Paris; (iv) Cantou num programa de televisão em França; (v) Participou num CD com artistas Franceses onde interpreta mais do que uma música, motivo pelo qual, a matéria constante do ponto 36 deveria ter sido considerada “não provada”, e a menor considerada artista.

  11. Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter considerado que a referida Recorrida é uma artista, como tal, “figura pública” estando assim dispensada de prestar autorização pela publicação de uma imagem sua, no contexto de um...

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