Acórdão nº 347/15.1YHLSB.L1.-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: “37...– COMPANHIA DE ..., S.A.” (com sede em Lisboa, na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º ...) intentou contra “......SILVA, LDA.” (com sede em Pedrouços, na Rua ... de ..., n.º..., 0.1..., 4425) um procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no art. 338.º-I do Código de Propriedade Industrial, pedindo o decretamento das seguintes providências: “a)Ordenar que os sinais “RAO” e “RAOBRAS” ou qualquer outro semelhante sejam retirados do mercado, nomeadamente do estabelecimento da Requerida, de todos os suportes físicos, incluindo todo o merchandising; b)Impedir a Requerida fazer todo e qualquer tipo de utilização dos sinais “RAO” e “RAOBRAS”, ou qualquer outro semelhante, quer diretamente nas suas páginas de internet www.rao.pt, www.raobras.pt ou qualquer outra que venha a registar, nas redes sociais, quer através de terceiros, quer através da sua divulgação ao público em qualquer outro local, ou por qualquer meio.

c)Decretar uma sanção pecuniária compulsória de valor nunca inferior a a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia de utilização dos sinais em violação das providências referidas.”.

Para tanto, alegou, em síntese, que: -A Requerente é titular da marca nacional n.º 535384, “RAO – REDES E ENERGIAS” (sinal verbal), pedido em 04-09-2014, concedido em 25-11-2014, para assinalar serviços das Classes 35, 37 e 42 da Classificação Internacional de Nice; -A Requerente tomou conhecimento do uso, pela Requerida, da expressão RAO no sítio www.rao.pt.; -A Requerente interpelou a Requerida, por carta datada de 18-05-2015, recebida em 21-05-2015, para cessar o uso do dito sinal RAO; -Contudo, a Requerida solicitou, em 22-05-2015, o registo da marca nacional n.º 548029, “RAOBRAS” (sinal verbal), que lhe foi concedido em 21-08-2015, para assinalar serviços das Classes 37 e 42.

-A tal acresce que, em 26-05-2015, o sócio da Requerida, José ... ..., solicitou o registo do domínio www.raobras.pt.

; -Tendo em conta a prioridade do sinal titulado pela Requerida, a identidade entre os sinais RAO e RAOBRAS (no que concerne aos elementos relevantes em sede de distintividade) e a identidade dos respectivos produtos, existe risco de confusão entre as mesmas, da perspectiva do consumidor médio de tais produtos.

A Requerida apresentou OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: -Quanto ao nome de domínio www.rao.pt a Requerida declara que já não usa este endereço electrónico, encontrando-se o mesmo bloqueado ou inactivo; -Tal inibição de utilização deu-se – admite - na sequência da interpelação da Requerente e para evitar controvérsias; -Nesta parte, portanto, a lide é inútil, desde o seu início; -No que toca ao sinal RAOBRAS e o seu uso no nome de domínio www.raobras.pt, o procedimento deve improceder, desde logo porque a Requerida é titular da marca nacional n.º 548029, “RAOBRAS”, validamente concedida pelo INPI, de acordo com os trâmites do respectivo processo administrativo; -Assim, sem que este direito de propriedade industrial seja destruído, quer por via de acção de nulidade ou de anulação a interpor, quer por via de modificação da decisão de concessão, não pode resultar do seu exercício e nos limites do seu direito a violação de direito de outrem, nem sustentar-se um fundado receio de que possa causar lesão grave no direito de outrem; -A tal acresce que o sinal RAO, titulado pela Requerida, e o sinal RAOBRAS titulado pela Requerida, tendo em conta as diferenças fonéticas e conceptuais, não são confundíveis entre si, da perspectiva do respectivo consumidor médio.

-Por último, a Requerente não lograria sequer a anulação do registo de marca da Requerida, porquanto não satisfaz a condição de uso sério prevista no art. 266.º, n.º 3 do CPI.

Findos os articulados, teve lugar a Audiência Final, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 16/11/2015) com o seguinte teor decisório: «Por todo o exposto, em harmonia com o preceituado no artigo 338.º-I do CPI, decide-se julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar, e, em consequência decide-se: a)Condenar a Requerida em não utilizar o nome de domínio www.rao.pt, no âmbito da respectiva actividade comercial e económica.

b)Decretar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de violação da providência ora decretada.

c)Improcede tudo o demais peticionado pela Requerente, em especial em tudo o que concerne ao sinal “RAOBRAS”.

d)Ambas as partes são responsabilizadas em sede de custas, na proporção dos respectivos decaimentos, fixada em 20% para a Requerida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).

e)As taxas de justiça pagas por cada uma das partes serão atendidas na acção principal (cf. art. 529.º, n.º1 e 2 do CPC).

Inconformada com o assim decidido – no segmento em que julgou improcedentes todas as providências solicitadas pela Requerente, no que concerne ao sinal “RAOBRAS ” - , a Requerente interpôs recurso da referida sentença – admitido como de Apelação (art. 644.º, n.º1, al. a) do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º1, al. a) do CPC) e com efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º1, do CPC) -, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: “1.

Impugna-se parte da decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ter declarado “Improcede tudo o demais peticionado pela Requerente, em especial em tudo o que concerne ao sinal “RAOBRAS””.

  1. Em síntese, quanto a esta decisão, a douta sentença recorrida considerou que “a impressão global deixada por cada marca, não resulta, pelo menos de forma clara, a confundibilidade entre as mesmas. Com efeito, o conjunto da marca titulada pela Requerente é RAO – REDES E ENERGIAS, e a marca da Requerida é constituída por RAOBRAS, revelando tais conjuntos diferenças não despiciendas, em especial no que concerne ao isolamento da expressão RAO e alusão a REDES E ENERGIAS presentes no primeiro sinal e a agregação no segundo da expressão OBRAS junto do fonema RA.

  2. Concluindo que “não se detecta, assim, qualquer erro claro, por parte do INPI, na concessão da marca posterior, devendo, por isso, nesta sede cautelar, prevalecer a presunção de validade subjacente ao registo da marca posterior. Inexistindo, pelo menos nesta análise em sede de sumario cognitio, confusão entre estes sinais, nesta parte, o procedimento cautelar deverá improceder.

  3. A Recorrente interpõe o presente recurso com fundamento na violação de normas jurídicas, bem como no erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, o que naturalmente conduziu à incorrecta decisão sobre a matéria de facto provada e não provada.

  4. Todos os factos alegados pela Recorrente foram considerados indiciariamente provados, no entanto, considerou que deveriam improceder as seguintes providências requeridas: a)Ordenar que os sinais “RAO” e “RAOBRAS” ou qualquer outro semelhante sejam retirados do mercado, nomeadamente do estabelecimento da Requerida, de todos os suportes físicos, incluindo todo o merchandising; b)Impedir a Requerida fazer todo e qualquer tipo de utilização dos sinais “RAO” e “RAOBRAS”, ou qualquer outro semelhante, quer diretamente nas suas páginas de internet www.rao.pt , www.raobras.pt ou qualquer outra que venha a registar, nas redes sociais, quer através de terceiros, quer através da sua divulgação ao público em qualquer outro local, ou por qualquer meio.

  5. Tendo apenas decidido condenar a Requerida em não utilizar o nome de domínio www.rao.pt, no âmbito da respectiva actividade comercial e económica.

  6. Ora, da matéria dada como indiciariamente provada é pacífico retirar que a utilização do sinal “RAOBRAS” pela Recorrida consiste numa violação de um direito de propriedade industrial, nomeadamente a marca RAO – REDES E ENERGIAS regista em nome da Recorrente.

  7. De acordo com o art. 245.º do CPI, existem 3 requisitos para que se considere estar perante uma imitação ou usurpação de marca, os quais são cumulativos e são os seguintes: a)A prioridade da marca invocada pelo autor; b)A identidade ou afinidade dos produtos assinalados por ambas as marcas em confronto; c)A semelhança entre as marcas de molde a criar risco de confusão, inclusive por associação, para o consumidor médio dos produtos/serviços em questão, quanto à origem empresarial dos respectivos produtos/serviços.

  8. Inexiste controvérsia quanto aos requisitos da prioridade e afinidade entre produtos e/ou serviços, subsistindo a controvérsia apenas quanto ao 3.º requisito enunciado, sendo em relação a este que o Tribunal a quo, no entender da Recorrente, decidiu erradamente.

  9. Ora, os sinais em confronto são fonética e concetualmente idênticas: Sinal da Requerente Sinal da Requerida RAO – REDES E ENERGIAS RAOBRAS RAO 11.

    Sucede que, apenas a palavra RAO deve ser tida em conta, uma vez que as palavras “REDES E ENERGIAS” e “OBRAS” quando associadas aos serviços que estão a assinalar não têm caracter distintivo. Assim, é fácil verificar que o elemento distintivo dos sinais em confronto é idêntico.

  10. Acresce que, os serviços assinalados por ambos sinais se inserem nas mesmas classes da Classificação de Nice e são serviços idênticos. Há, portanto, identidade entre os serviços prestados pelas duas empresas e que ambos os sinais pretendem identificar.

  11. A questão da violação de direito de propriedade industrial, nomeadamente a imitação dos sinais deve ser apreciada (refere ... Coelho – Lic. Dir. Comercial, 3ª ed. Vol. I, pag. 426) “pela semelhança que resultar do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isoladamente; deve olhar-se à semelhança do conjunto e não à natureza das dissemelhanças ou ao grau das diferenças que as separam”.

  12. De acordo com os artigos 239.º, n.º1 alínea a) e 245.º, n.º 1, alínea c), a suscetibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em face do consumidor, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame...

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