Acórdão nº 411/13.1TBPTS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AUTORA/APELANTE: ...de LUXO, Ld.ª RÉU/APELADO: ESTADO PORTUGUÊS (representado em juízo, pelo Ministério Público).

I.1-Inconformada com a sentença de 29/2/2016 (ref.ª41563074) de fls. 353/360 que julgando a acção improcedente por não provada consequentemente não reconheceu a propriedade privada da autora sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art.º 18037 (antes 5960) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o n.º 794/19941121 e absolveu o Réu Estado Português do pedido dela apelou a Autora em cujas alegações em suma conclui: a)O art.º 15 da Lei 54/2005 de 15/11 estatui que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcela de leitos ou margens de águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento intentando a correspondente acção judicial devendo para o efeito provar documentalmente que tais terrenos eram por título legítimo, objecto de propriedade privada particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, o Tribunal entendeu que a Autora teria ainda de provar que a parcela de terreno permaneceu ininterruptamente sob propriedade particular desde então, mas o art.º 15 citado não exige este último requisito para a procedência da acção, assim o entendia a doutrina, no domínio do art.º 8 do DL 468/71 diploma anterior à Lei 54/05 como Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes em “Comentários à Lei dos Terrenos de Domínio Hídrico” Coimbra Editora, 1978, pá. 127 e assim o entende a jurisprudência como no Ac RE de 14/12/2014 relatado por António Ribeiro Cardoso disponível no sítio www.dgsi.pt e no Ac STJ de 04/06/2013 relatado por Gregório Silva Jesus, disponível no mesmo sítio, e a Autora conseguiu fazer a prova daquela único requisito da lei que não exige a demonstração do trato sucessivo e manutenção da propriedade privada desde 1864 até aos dias de hoje, pelo que ocorre erro de interpretação a lei na decisão recorrida (Conclusões A) a O].

b)Mesmo que assim se não entenda, o que se não concede, o Tribunal incorreu em erro ao dar como não provado que o prédio descrito sob o n.º 8..., a fls. 1... v.º do L B-1 da Conservatória do Registo Predial da P... do S... sempre foi ocupado sem qualquer interrupção por todos os seus ante possuidores como é do conhecimento público, atendendo ao depoimento das testemunhas M.C. da S.G... e A.F... de que resultara provado um facto com o n.º 14 que o Estado Português que expropriara o prédio o vendeu a particulares e que esse prédio era, antes, durante e depois da expropriação ocupado e possuído por particulares, pois o mesmo pertenceu ao Conde de C..., depois aos Z..., depois ao domínio particular do Estado que posteriormente o vendeu aos caseiros, família M.R.M... casado com F. da E..., seguidamente por R. da E.R..., M.C.G..., A.R.S..., M.F.G..., A.M.F..., J.L.M.F..., E.M.F... e I.R.F..., posteriormente por Sousa & ... Sociedade e por fim pela recorrente que cultivavam a terra desse prédio e estes por sua vez o venderam à ora recorrente, devendo ser dado como provado o facto dado como não provado em 1; deve ser aditado um facto 9-A com a seguinte redacção “Não obstante se estar perante uma expropriação por utilidade pública a verdade é que os prédios desta expropriação não integraram o domínio público do Estado, mas sim o seu domínio provado continuando os caseiros que cultivavam estas terras antes da expropriação a cultiva-las durante e depois da expropriação mediante o pagamento de uma renda (Conclusões P) a R].

Ao decidir como decidiu o Tribunal violou o art.º 15 da Lei n.º 54/2005 de 11/11, n.º 1 do art.º 31 e n.º 1 do art.º 77 do DL 280/07 de 07/08 n.ºs 1 e 2 do art.º 9 do CCiv e 640, do CPC, devendo revogar-se a sentença recorrida reconhecer-se a propriedade privada da Recorrente sobre o prédio rústico composto de terra de cultivo, com a área de 2.500m2 que confronta a norte com F. F... e outros sul com C... do M..., leste com L... e oeste com A.M. F... e C... do M..., descrito na Conservatória do Registo Predial da P... do S... sob o n.º ...4/1....... da freguesa e concelho da P... do S... registado a favor da Requerente sob a apresentação 5... de 2/11/2011 e inscrito na matriz cadastral sob o art.º rústico 1.... (antes 5...) com as legais consequência, fazendo-se justiça; I.2-O Estado, em contra-alegações, em suma, veio dizer que ao Autor não basta fazer a prova de que o prédio era do domínio privado em momento anterior a 31 de Dezembro de 1864 tendo de provar que tal domínio permaneceu ininterrupto até ao presente, o que o recorrente não logrou fazer.

I.3.-Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

I.3.-Questões a resolver: a)Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e na fixação da decisão de facto negativa do ponto 1 dos factos não provados, devendo ser aditado também um novo facto; b)Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos artigos 15 da Lei n.º 54/2005 de 11/11 , n.º 1 do art.º 31 e n.º 1 do art.º 77 do DL 280/07 de 07/08 n.ºs 1 e 2 do art.º 9 do CCiv.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

II.1.-O Tribunal deu como assentes os seguintes factos: 1.-A propriedade do prédio rústico, composto de terra de cultivo, com a área de 2 500 m2, situado em L... de B..., freguesia de P... do S..., que confronta a Norte com F.F... e outros, Sul com o C... do M..., Leste com a L... e Oeste com A.M.F... e C... do M..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1.... (antes 5...) e descrito na Conservatória de Registo Predial da P... do S... sob o nº 7.../1......., da freguesia e concelho da P... do S... mostra-se inscrita a favor de “...de Luxo, Lda.” ela inscrição Ap. 5... de 2011/11/02 (artigo 1º da petição inicial).

  1. -O prédio identificado em 1. resultou de desanexação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da P... do S... sob o n.º 8..., a fls. 1...v do L.º B-1º (artigo 2º da petição inicial).

  2. -A descrição n.º 8..., a fls. 1...v do L.º B-1º foi aberta em 19/09/1867 em face de uma “apresentação número 1 do Diário a páginas 10 verso de uma escritura pública por ocasião da qual e à vista da mesma escritura e mais esclarecimentos que exigi do apresentante A.G.H..., casado, proprietário, morador na Rua da P..., freguesia da ..., da cidade do Funchal, por si e como bastante procurador de F.G. dos S..

    ., casado, proprietário, morador ao C... da M..., freguesia de S... L..., da cidade do Funchal, (…) fiz o presente extracto de descrição predial: uma propriedade que se compõe de casas de habitação e outras cobertas de palha onde moram caseiros, palheiros para gado, paredes, lanços e mais pertenças, cultivada por caseiros e meeiros, contendo terra de semeadura, algumas vinhas, terra de horta e diversas árvores de fruto. É situado no L... de B..., freguesia da P... do S..., confronta pelo norte com o segundo Conde de C..., sul com o C... do M..., leste com a R... da C... e oeste com o dito A.d’O.e V... e terras da L... dos E..., que confronta até a T... e o L..., pertencendo ao dito Segundo Conde de C....” (artigo 3º da petição inicial).

  3. -Em documento de Ajuste de contas, confissão de dívida e hipoteca celebrado entre o Conde do C... e C.B..., com data de 13 de Agosto de 1863 aquele surge como devedor e dá de garantia para o pagamento do capital e juros que se mostram em dívida “as fazendas e propriedades que constituem a feitoria denominada da L... dos E..., na freguesia da P... do S..., concelho deste nome, as quais são uma grande propriedade, contendo a caza grande da residência, capella, terras e mais pertenças e regalias, no mesmo sítio da L... dos E..., que confronta ao Norte com a rocha, sul com o c... do m..., a leste com a R... da C... e pelo oeste com o T...” (artigo 5º da petição inicial).

  4. -Em documento que titula o contrato de mútuo e de arrendamento celebrado entre o Conde do C... e F.G. dos S..., com data de 9 de Maio de 1864, surge referenciada “toda a grande propriedade da L... dos E..., na freguesia da P... do S..., concelho deste nome, com cazas, capella, águas e mais pertenças, a qual confronta ao Norte com a rocha da beira do P..., sul com o c... do m..., a leste com prédios de A.d`O... e oeste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT