Acórdão nº 165/14.4T8PTS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.C... propôs, contra M... e marido, M..., acção com processo comum, distribuída à comarca da Madeira - Instância Local de Ponta do Sol, pedindo se declare a pertença de prédio urbano, sito na freguesia da Ribeira Brava, ao acervo da herança do falecido R..., marido da A., e esta como sua única herdeira, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo, a favor dos RR.
Contestaram os RR., sustentando a validade do registo efectuado - concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se declarou integrar o identificado prédio a herança em causa, reconhecendo-se à A. a qualidade de herdeira do falecido - absolvendo-se os RR. do restante pedido.
Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O Tribunal a quo, na sentença que proferiu, decidiu nos seguintes termos: "(...) - Declara-se que o prédio urbano identificado nos autos (...) integra a herança aberta pelo óbito de R...; - Declara-se que a Autora C... é a única herdeira legitima e legitimária do falecido R..., e que os Réus M... e M... são legatários de tal herança, por via da deixa testamentária feita a favor destes últimos, que teve o identificado prédio urbano como objeto; - Condenam-se os Réus (...) a reconhecerem a Autora como única herdeira legitima e legitimária do falecido R... - Absolvem-se os Réus M... e M... de todo o demais peticionado pela Autora na petição inicial (nomeadamente são os Réus absolvidos do pedido de cancelamento do registo referente à inscrição Ap 1172 que vigora na descrição n.º 3153 - Ribeira Brava que entretanto foi efetuado na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava (...
)".
-Para tanto ponderou no seguinte: "E, no caso concreto, os beneficiários de tal deixa testamentária (ora Réus) gozam até do direito de exigir a coisa legada em espécie por se encontrarem verificados os pressupostos legais contidos na alinea b), do nº3 do artigo 1685º do Código Civil. (...). Por isso conclui-se que, no caso concreto, a deixa testamentária feita pelo cônjuge falecido a favor dos Réus é válida independentemente de ofender ou não a legitima da Autora, não havendo necessidade de apurar, antes do registo da coisa legada, o valor total da herança e da respetiva legitima. (...). E isto desde logo porque tal deixa testamentária foi autorizada pela Autora no próprio testamento. No caso concreto, com especial enfoque nesta parte da fundamentação, a Autora peticionava o cancelamento do registo do mencionado prédio urbano inscrito a favor dos Réus. Mas este pedido não pode proceder. Exatamente porque a deixa testamentária feita a favor dos Réus é válida (...)".
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