Acórdão nº 165/14.4T8PTS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.C... propôs, contra M... e marido, M..., acção com processo comum, distribuída à comarca da Madeira - Instância Local de Ponta do Sol, pedindo se declare a pertença de prédio urbano, sito na freguesia da Ribeira Brava, ao acervo da herança do falecido R..., marido da A., e esta como sua única herdeira, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo, a favor dos RR.

Contestaram os RR., sustentando a validade do registo efectuado - concluindo pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se declarou integrar o identificado prédio a herança em causa, reconhecendo-se à A. a qualidade de herdeira do falecido - absolvendo-se os RR. do restante pedido.

Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O Tribunal a quo, na sentença que proferiu, decidiu nos seguintes termos: "(...) - Declara-se que o prédio urbano identificado nos autos (...) integra a herança aberta pelo óbito de R...; - Declara-se que a Autora C... é a única herdeira legitima e legitimária do falecido R..., e que os Réus M... e M... são legatários de tal herança, por via da deixa testamentária feita a favor destes últimos, que teve o identificado prédio urbano como objeto; - Condenam-se os Réus (...) a reconhecerem a Autora como única herdeira legitima e legitimária do falecido R... - Absolvem-se os Réus M... e M... de todo o demais peticionado pela Autora na petição inicial (nomeadamente são os Réus absolvidos do pedido de cancelamento do registo referente à inscrição Ap 1172 que vigora na descrição n.º 3153 - Ribeira Brava que entretanto foi efetuado na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava (...

)".

-Para tanto ponderou no seguinte: "E, no caso concreto, os beneficiários de tal deixa testamentária (ora Réus) gozam até do direito de exigir a coisa legada em espécie por se encontrarem verificados os pressupostos legais contidos na alinea b), do nº3 do artigo 1685º do Código Civil. (...). Por isso conclui-se que, no caso concreto, a deixa testamentária feita pelo cônjuge falecido a favor dos Réus é válida independentemente de ofender ou não a legitima da Autora, não havendo necessidade de apurar, antes do registo da coisa legada, o valor total da herança e da respetiva legitima. (...). E isto desde logo porque tal deixa testamentária foi autorizada pela Autora no próprio testamento. No caso concreto, com especial enfoque nesta parte da fundamentação, a Autora peticionava o cancelamento do registo do mencionado prédio urbano inscrito a favor dos Réus. Mas este pedido não pode proceder. Exatamente porque a deixa testamentária feita a favor dos Réus é válida (...)".

...

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